Fundamentação Legal: Arts. 186, 927, 944-948, CC/2002
Ementa: Indenização por lucros cessantes em razão de impossibilidade temporária de exercer profissão.
ENDEREÇAMENTO: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA []ª VARA [CÍVEL/TRABALHO/FAMÍLIA/FEDERAL] DA COMARCA DE [CIDADE/UF] QUALIFICAÇÃO: [NOME DA PARTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [], RG nº [], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], CEP [], por seu(sua) advogado(a) constituído(a) conforme instrumento de procuração em anexo (doc. [___]), com escritório profissional na [endereço do escritório], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
Atividade Profissional Anterior
O demandante era profissional autônomo [especificar profissão], com renda mensal média de R$ [X], comprovada através de [especificar: declaração de imposto de renda, recibos, contratos, comprovantes de renda]. A atividade era desenvolvida regularmente, gerando renda estável e previsível.
Evento Incapacitante
Em razão de [descrever: acidente, negligência médica, agressão], o demandante sofreu lesão que determinou incapacidade temporária para exercer sua profissão. Conforme laudo médico pericial, a incapacidade perdurou por [quantidade] meses, impedindo completamente o exercício da atividade profissional.
Lucros Cessantes Mensuráveis
Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que o demandante deixou de auferir durante o período de incapacidade. Calculam-se multiplicando a renda mensal média (R$ [X]) pelo número de meses de impedimento ([Y]), resultando em R$ [Z]. Este cálculo fundamenta-se em jurisprudência consolidada do STJ que reconhece lucros cessantes como dano indenizável.
Presunção de Causalidade
Existe nexo causal direto e inequívoco entre a lesão e a impossibilidade de auferir renda. A incapacidade foi decorrência necessária do evento danoso, não constituindo mera possibilidade remota. O demandante não teria deixado de trabalhar voluntariamente, pois isto contrariaria seu próprio interesse econômico.
Compensação Justa
A indenização pelos lucros cessantes representa compensação justa e necessária para recolher o demandante à situação que se encontraria não fosse o evento danoso. Não caracteriza enriquecimento, pois apenas restaura a posição econômica anterior. Requer-se condenação no valor total dos lucros cessantes comprovados. DOS PEDIDOS Condenação do demandado ao pagamento de R$ [X] (lucros cessantes), calculados como R$ [renda mensal] x [quantidade de meses], acrescido de juros de 1% ao mês desde o início da incapacidade e correção monetária pelo IPCA, custas e honorários advocatícios.
Local e Data
[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].
Signatários
Advogado(a) do Prejudicado
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________ Profissional Incapacitado
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________
Base Legal Aplicável
- CC/2002 (Lei 10.406/2002) — Código Civil
- CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — Código de Processo Civil
- Lei 14.905/2024 — Taxa Legal (reforma do art. 406 do CC, Selic deduzida da inflação)
- Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso
- Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência
Súmulas Aplicáveis
- Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
- Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
- Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
- Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
- Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Jurisprudência de Referência
STF, ADC 43, 44 e 54 (2019): "Presunção de inocência e execução da pena apenas após trânsito em julgado."
Temas Repetitivos
- Tema 1099/STJ: Prescrição decenal para restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem.
- Tema 1137/STJ: Parâmetros para adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC/2015).
Referências Doutrinárias
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil — Volume Único. São Paulo: Método.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
- TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar.
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