Fundamentação Legal: Arts. 186, 927, 944-948, CC/2002; CRFB/88 Art. 37 § 6°
Ementa: Indenização por danos morais e materiais causados por abuso de autoridade policial.
ENDEREÇAMENTO: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA []ª VARA [CÍVEL/TRABALHO/FAMÍLIA/FEDERAL] DA COMARCA DE [CIDADE/UF] QUALIFICAÇÃO: [NOME DA PARTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [], RG nº [], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], CEP [], por seu(sua) advogado(a) constituído(a) conforme instrumento de procuração em anexo (doc. [___]), com escritório profissional na [endereço do escritório], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
Evento Danoso
Em [data], agentes públicos pertencentes à [polícia civil/militar] efetuaram abordagem do demandante na rua [local], sem qualquer justificativa legal. Os policiais [descrever: agrediram fisicamente, verbalmente abusaram, revistaram de forma ilícita, levantaram arma contra]. O demandante não havia cometido qualquer infração que justificasse tal procedimento.
Ilicitude do Ato Estatal
O ato praticado pelos agentes públicos é manifestamente ilícito. A abordagem desproposital, a agressão física, as ofensas verbais violam direitos fundamentais do demandante previstos na Constituição Federal. Ainda que o demandante tivesse cometido infração, a conduta dos policiais seria desproporcional e criminosa, configurando abuso de poder.
Responsabilidade Objetiva do Estado
Conforme art. 37, § 6°, CRFB/88, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. A responsabilidade é objetiva e independente de culpa: basta demonstrar o dano, o ato do agente e o nexo causal. O Estado responde mesmo que a vítima não conseguisse comprovar culpa específica do policial.
Danos Morais e Materiais
O demandante sofreu danos morais graves: violação de dignidade, constrangimento público, trauma psicológico decorrente da agressão. Apresenta sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, necessitando acompanhamento psicológico. Adicionalmente, sofreu danos materiais [se houver: lesões corporais com custo de tratamento, dano a pertences pessoais].
Pedido de Condenação
Requer-se condenação do Estado ao pagamento integral de indenização pelos danos morais, materiais e psicológicos comprovados. A indenização deve ser suficientemente exemplar para desestimular condutas abusivas similares. Requer-se igualmente investigação administrativa e responsabilização disciplinar dos agentes envolvidos. DOS PEDIDOS Condenação do Estado ao pagamento de R$ [X] por dano moral, R$ [Y] por dano material (despesas médicas, psicológicas), acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito, correção monetária pelo IPCA, custas e honorários advocatícios de [X]%.
Local e Data
[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].
Signatários
Advogado(a) da Vítima
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________ Vítima de Abuso Policial
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________
Base Legal Aplicável
- CC/2002 (Lei 10.406/2002) — Código Civil
- CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — Código de Processo Civil
- Lei 14.905/2024 — Taxa Legal (reforma do art. 406 do CC, Selic deduzida da inflação)
- Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso
- Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência
Súmulas Aplicáveis
- Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
- Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
- Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
- Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
- Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Jurisprudência de Referência
STF, ADC 43, 44 e 54 (2019): "Presunção de inocência e execução da pena apenas após trânsito em julgado."
Temas Repetitivos
- Tema 1099/STJ: Prescrição decenal para restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem.
- Tema 1137/STJ: Parâmetros para adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC/2015).
Referências Doutrinárias
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil — Volume Único. São Paulo: Método.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
- TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar.
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