Direito Civil

Ação Declaratória de Nulidade - Contrato Viciado

Ação Declaratória de Nulidade - Contrato Viciado — modelo completo de Direito Civil com fundamentação legal e jurisprudência verificadas. Plataforma Advogando.AI.

19 de outubro de 20254 min de leitura

Fundamentação Legal: Arts. 166-184, CC/2002; Art. 139, CPC/2015

Ementa: Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento.

ENDEREÇAMENTO: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA []ª VARA [CÍVEL/TRABALHO/FAMÍLIA/FEDERAL] DA COMARCA DE [CIDADE/UF] QUALIFICAÇÃO: [NOME DA PARTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [], RG nº [], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], CEP [], por seu(sua) advogado(a) constituído(a) conforme instrumento de procuração em anexo (doc. [___]), com escritório profissional na [endereço do escritório], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

Fatos Constitutivos

Celebrou-se contrato entre as partes em [data], tendo por objeto [descrever objeto]. Na época da celebração, o demandante foi induzido a erro pelo demandado, que apresentou informações manifestamente falsas sobre [especificar: características do bem, situação jurídica, capacidade do outro contratante]. Tal informação foi determinante para a vontade do demandante.

Do Vício de Consentimento

O erro é vício essencial do negócio jurídico, regulado pelos arts. 138 a 144, CC/2002. Existe quando a vontade é manifestada em desacordo com a realidade fática. O erro sobre circunstância essencial do contrato torna nulo o negócio. O demandante não teria celebrado o contrato se conhecesse a verdade.

Efeitos da Nulidade

A nulidade, quando declarada, torna o contrato ineficaz desde sua origem, retroagindo ao momento da celebração. As prestações já cumpridas serão restituídas. A declaração de nulidade não prejudica direitos de terceiros de boa-fé.

Do Pedido

Requer-se a declaração de nulidade do contrato celebrado em [data], com efeitos ex tunc (desde o início), e a condenação do demandado a restituir ao demandante [especificar: quantias pagas, bens entregues], com juros e correção monetária. DOS PEDIDOS Declaração de nulidade do contrato de [tipo] celebrado em [data], com efeitos retroativos, e condenação do demandado à restituição de [valores/bens], acrescido de juros e correção monetária.

Local e Data

[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].

Signatários

Advogado(a) do Demandante

  • Nome: ____ ________________
  • CPF/CNPJ/OAB: ____________ Demandante
  • Nome: ____ ________________
  • CPF/CNPJ/OAB: ____________

Base Legal Aplicável

  • CC/2002 (Lei 10.406/2002) — Código Civil
  • CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — Código de Processo Civil
  • Lei 14.905/2024 — Taxa Legal (reforma do art. 406 do CC, Selic deduzida da inflação)
  • Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso
  • Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência

Súmulas Aplicáveis

  • Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
  • Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
  • Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
  • Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
  • Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
  • Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Jurisprudência de Referência

STF, ADC 43, 44 e 54 (2019): "Presunção de inocência e execução da pena apenas após trânsito em julgado."

Temas Repetitivos

  • Tema 1099/STJ: Prescrição decenal para restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem.
  • Tema 1137/STJ: Parâmetros para adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC/2015).

Referências Doutrinárias

  • TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil — Volume Único. São Paulo: Método.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
  • TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar.

Aviso: Este modelo tem caráter informativo e didático. Deve ser adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais modelos.

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