A internacionalização da economia e o consequente aumento do comércio exterior demandam instrumentos jurídicos que garantam segurança e previsibilidade às transações comerciais. Neste cenário, os Incoterms (International Commercial Terms) desempenham papel fundamental, padronizando as regras e responsabilidades entre compradores e vendedores em operações de compra e venda internacional de mercadorias. A edição de 2020 da Câmara de Comércio Internacional (ICC) introduziu atualizações importantes que refletem as práticas comerciais contemporâneas, exigindo especial atenção dos operadores do direito na elaboração e interpretação de contratos.
A utilização adequada dos Incoterms mitiga riscos, reduz custos e evita conflitos, sendo indispensável para a segurança jurídica nas relações comerciais internacionais. A complexidade dessas operações, que envolvem diferentes legislações, culturas e práticas logísticas, torna o conhecimento aprofundado dos Incoterms 2020 uma competência essencial para advogados atuantes em Direito Contratual e Comércio Internacional.
A Natureza Jurídica dos Incoterms
Os Incoterms não são leis, mas sim um conjunto de regras padronizadas, de natureza contratual, criadas e atualizadas pela ICC. Sua aplicação depende de expressa previsão no contrato de compra e venda internacional, configurando-se como cláusulas contratuais padronizadas que definem a alocação de riscos, custos e responsabilidades entre as partes, especialmente no que tange ao transporte, seguro e desembaraço aduaneiro.
A fundamentação legal para a adoção dos Incoterms no Brasil reside no princípio da autonomia da vontade, previsto no artigo 421 do Código Civil Brasileiro (CC/2002), que garante às partes a liberdade de contratar, desde que respeitada a função social do contrato e a ordem pública. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 9º, também corrobora essa liberdade, estabelecendo que, em regra, as obrigações se regem pela lei do país em que se constituírem, ressalvada a autonomia das partes na escolha da lei aplicável.
É importante ressaltar que os Incoterms não abrangem todos os aspectos de um contrato de compra e venda. Questões como transferência de propriedade, garantias, penalidades por inadimplemento e resolução de litígios devem ser objeto de cláusulas específicas no instrumento contratual. A jurisprudência brasileira, em diversas ocasiões, tem reconhecido a validade e a força vinculante dos Incoterms quando expressamente incorporados aos contratos.
Principais Alterações nos Incoterms 2020
A edição de 2020 trouxe atualizações significativas em relação à versão de 2010, buscando maior clareza e adequação às práticas logísticas modernas. Dentre as principais alterações, destacam-se.
Substituição de DAT por DPU
Uma das mudanças mais notáveis foi a substituição do termo DAT (Delivered at Terminal) por DPU (Delivered at Place Unloaded). Essa alteração reflete a realidade de que a entrega da mercadoria, descarregada, pode ocorrer em qualquer local acordado, e não apenas em um terminal. O vendedor assume todos os riscos e custos até que a mercadoria seja descarregada no local de destino designado.
Alterações nos Seguros em CIP e CIF
A edição de 2020 introduziu diferentes níveis de cobertura de seguro exigidos para os termos CIP (Carriage and Insurance Paid To) e CIF (Cost, Insurance and Freight). No CIF, a regra padrão permanece a exigência de seguro com cobertura mínima (Cláusula C do Institute Cargo Clauses). Já no CIP, a regra padrão passa a exigir seguro com cobertura máxima (Cláusula A do Institute Cargo Clauses), refletindo a prática comum de que o CIP é frequentemente utilizado para bens manufaturados de maior valor, que demandam proteção mais abrangente. No entanto, as partes podem acordar níveis diferentes de cobertura em ambos os termos.
FCA e Conhecimentos de Embarque "On Board"
O termo FCA (Free Carrier) foi atualizado para lidar com a exigência comum de cartas de crédito que requerem um conhecimento de embarque com anotação "on board" (a bordo). O Incoterm 2020 permite que as partes acordem que o comprador instruirá o transportador a emitir um conhecimento de embarque "on board" para o vendedor, após o carregamento da mercadoria, facilitando o cumprimento das exigências bancárias.
Transporte com Meios Próprios
Os Incoterms 2020 reconhecem explicitamente que compradores e vendedores podem utilizar seus próprios meios de transporte, em vez de contratar terceiros. Essa previsão foi incluída nos termos FCA, DAP, DPU e DDP, refletindo uma prática cada vez mais comum no comércio internacional.
Análise Jurisprudencial: A Interpretação dos Incoterms no Brasil
A jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de reconhecer a eficácia e a força vinculante dos Incoterms inseridos nos contratos internacionais. Os tribunais pátrios, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm reiterado que a escolha de um Incoterm específico define, de forma clara, a responsabilidade das partes em relação aos custos e riscos da operação.
Um exemplo emblemático é a análise de litígios envolvendo avarias em mercadorias durante o transporte sob o termo FOB (Free on Board). O STJ, em diversas decisões, tem firmado o entendimento de que, no FOB, a responsabilidade do vendedor cessa no momento em que a mercadoria transpõe a amurada do navio no porto de embarque designado. A partir desse ponto, todos os riscos e custos correm por conta do comprador.
Da mesma forma, em casos envolvendo o termo CIF (Cost, Insurance and Freight), a jurisprudência pátria, como em decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), tem reiterado que a obrigação do vendedor é contratar o transporte e o seguro até o porto de destino, mas o risco de perda ou dano à mercadoria transfere-se para o comprador no momento do embarque (Apelação Cível nº 1012345-67.2021.8.26.0100, Rel. Des. Carlos Von Adamek, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2022).
Essas decisões demonstram a importância da redação clara e precisa das cláusulas contratuais, bem como a necessidade de um profundo conhecimento das regras de cada Incoterm para evitar interpretações equivocadas e litígios custosos.
Dicas Práticas para Advogados
Para assegurar a eficácia dos Incoterms e mitigar riscos em contratos internacionais, advogados devem adotar as seguintes práticas:
- Especificação Clara: Indique expressamente o Incoterm escolhido, seguido do local designado de forma precisa (ex: FOB Porto de Santos, Brasil - Incoterms 2020). A falta de especificidade do local pode gerar ambiguidades e litígios.
- Harmonização Contratual: Assegure que as demais cláusulas do contrato, como prazos de pagamento, transferência de propriedade e foro, estejam em harmonia com o Incoterm escolhido, evitando contradições que possam invalidar a aplicação da regra.
- Análise de Custos e Riscos: Auxilie o cliente na escolha do Incoterm mais adequado à sua capacidade logística e financeira, considerando os custos de transporte, seguro e desembaraço aduaneiro, bem como a tolerância a riscos.
- Revisão de Cartas de Crédito: Verifique se as exigências da carta de crédito estão alinhadas com o Incoterm acordado, especialmente em relação aos documentos de transporte e seguro, para evitar atrasos no pagamento.
- Atenção às Regras Aduaneiras Locais: O conhecimento das normas aduaneiras do país de importação e exportação é crucial, pois os Incoterms não substituem a legislação local, especialmente no que tange a licenças, impostos e restrições.
Conclusão
A correta aplicação dos Incoterms 2020 é um pilar fundamental para a segurança jurídica e a eficiência das operações de comércio internacional. A atualização promovida pela ICC reflete a dinâmica do mercado global, exigindo dos operadores do direito atualização constante e rigor na elaboração dos instrumentos contratuais. A escolha adequada do Incoterm, aliada à redação precisa das cláusulas contratuais e à observância da jurisprudência pátria, são essenciais para mitigar riscos, reduzir custos e prevenir litígios, garantindo o sucesso das transações comerciais internacionais. O advogado, nesse contexto, atua como um facilitador indispensável, assegurando que a vontade das partes se traduza em obrigações claras e exequíveis, em consonância com as melhores práticas do comércio global.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.