A arbitragem internacional se consolidou como o método preferencial para a resolução de disputas em contratos comerciais transfronteiriços. A agilidade, a expertise dos árbitros, a confidencialidade e, sobretudo, a facilidade de execução das sentenças arbitrais em diversos países, graças à Convenção de Nova York de 1958, tornam a arbitragem uma ferramenta indispensável para empresas que atuam no mercado global.
No Brasil, a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm fortalecido a segurança jurídica e a atratividade do país como sede de arbitragens internacionais. Este artigo abordará os principais aspectos da arbitragem internacional, oferecendo dicas práticas e modelos de cláusulas para advogados que atuam na área.
Conceito e Características da Arbitragem Internacional
A arbitragem internacional caracteriza-se por envolver partes de diferentes nacionalidades, ou quando a sede da arbitragem, o local de cumprimento do contrato ou o local onde o litígio se originou estejam em países distintos. A Lei de Arbitragem brasileira adota um critério objetivo para definir a internacionalidade, considerando internacional a arbitragem que envolva interesses do comércio internacional (art. 34, parágrafo único).
A Convenção de Nova York de 1958
A Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, de Nova York (1958), é o pilar da arbitragem internacional. Ela estabelece um regime uniforme para o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, limitando os fundamentos para a recusa de reconhecimento e garantindo a eficácia das decisões arbitrais em mais de 160 países signatários. O Brasil ratificou a Convenção em 2002.
A Lei de Arbitragem Brasileira (Lei nº 9.307/1996)
A Lei de Arbitragem brasileira, inspirada na Lei Modelo da UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional), estabelece um marco legal moderno e favorável à arbitragem. A lei reconhece a autonomia da vontade das partes para escolher a lei aplicável ao mérito da disputa (art. 2º, § 1º) e garante a eficácia das sentenças arbitrais estrangeiras, desde que homologadas pelo STJ (art. 35).
O Acordo de Arbitragem
O acordo de arbitragem, materializado na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral, é o fundamento da arbitragem. A redação cuidadosa do acordo é crucial para evitar litígios sobre a competência do tribunal arbitral e garantir a eficácia do procedimento.
Requisitos Essenciais
Um acordo de arbitragem internacional deve, idealmente, conter:
- Submissão à arbitragem: A vontade inequívoca das partes de submeter a disputa à arbitragem.
- Escopo: A definição clara das disputas abrangidas pelo acordo (ex: "todas as disputas decorrentes ou relacionadas a este contrato").
- Instituição arbitral: A escolha da instituição que administrará o procedimento (ex: CCI, LCIA, CAM-CCBC).
- Regras de arbitragem: A indicação das regras que regerão o procedimento.
- Sede da arbitragem: A cidade e o país onde a arbitragem terá sua sede legal, determinando a lei aplicável ao procedimento (lex arbitri).
- Idioma: O idioma em que o procedimento será conduzido.
- Número de árbitros: A definição se a disputa será resolvida por um árbitro único ou por um tribunal de três árbitros.
Modelo Prático de Cláusula Compromissória
"Qualquer litígio, controvérsia ou reclamação decorrente de ou relacionada a este contrato, ou a violação, rescisão ou invalidade do mesmo, será resolvido por arbitragem, administrada pela [Nome da Instituição Arbitral], de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem em vigor na data de início do procedimento.
- O tribunal arbitral será composto por [um/três] árbitro(s).
- A sede da arbitragem será [Cidade, País].
- O idioma da arbitragem será [Idioma].
- A lei aplicável ao mérito da disputa será a lei de [País]."
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência do STJ tem sido fundamental para consolidar a arbitragem internacional no Brasil. O tribunal tem adotado uma postura favorável à arbitragem, reconhecendo a competência do tribunal arbitral para decidir sobre sua própria competência (princípio da kompetenz-kompetenz) e limitando a intervenção judicial no procedimento arbitral.
Homologação de Sentenças Estrangeiras
O STJ tem se mostrado rigoroso na análise dos requisitos para a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras (art. 38 da Lei de Arbitragem e art. V da Convenção de Nova York). O tribunal tem exigido a comprovação da validade do acordo de arbitragem, da regularidade do procedimento e do respeito ao contraditório e à ampla defesa:
- SEC 8.540/EX (2014): O STJ homologou sentença arbitral proferida nos Estados Unidos, reconhecendo a validade da cláusula compromissória e a regularidade da citação da parte requerida.
- SEC 11.529/EX (2018): O STJ negou a homologação de sentença arbitral proferida na Suíça, por entender que a parte requerida não teve oportunidade adequada para apresentar sua defesa, violando o princípio do contraditório.
Ordem Pública
A ofensa à ordem pública nacional é um dos poucos fundamentos para a recusa de homologação de sentença arbitral estrangeira (art. 39, II, da Lei de Arbitragem e art. V(2)(b) da Convenção de Nova York). O STJ tem interpretado o conceito de ordem pública de forma restritiva, limitando-o aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro:
- SEC 9.412/EX (2016): O STJ homologou sentença arbitral proferida na Inglaterra que condenou a parte requerida ao pagamento de danos punitivos (punitive damages), entendendo que a condenação não ofendia a ordem pública brasileira.
Dicas Práticas para Advogados
- Redação da Cláusula: Dedique tempo à redação da cláusula compromissória, buscando clareza e precisão. Evite cláusulas patológicas, que podem gerar dúvidas sobre a intenção das partes ou inviabilizar o procedimento.
- Escolha da Sede: A escolha da sede da arbitragem é crucial, pois determina a lei aplicável ao procedimento (lex arbitri) e a competência dos tribunais locais para atuar em apoio à arbitragem. Escolha uma sede com um ambiente jurídico favorável à arbitragem.
- Escolha dos Árbitros: A escolha dos árbitros é fundamental para o sucesso da arbitragem. Busque profissionais com expertise na área da disputa, fluência no idioma do procedimento e disponibilidade para atuar no caso.
- Conhecimento das Regras: Familiarize-se com as regras da instituição arbitral escolhida pelas partes, compreendendo os prazos, os procedimentos e os custos envolvidos.
- Execução da Sentença: Planeje a execução da sentença arbitral desde o início do procedimento, avaliando os ativos da parte contrária e as jurisdições onde a sentença poderá ser executada.
Conclusão
A arbitragem internacional é um instrumento poderoso e eficaz para a resolução de disputas complexas no cenário global. A compreensão dos seus princípios, a redação cuidadosa do acordo de arbitragem e a atuação estratégica dos advogados são fundamentais para o sucesso do procedimento. Com um marco legal sólido e uma jurisprudência favorável, o Brasil consolida sua posição como um hub importante para a arbitragem internacional na América Latina, exigindo dos profissionais do direito uma constante atualização e aprimoramento de suas habilidades na área.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.