O Salário-Maternidade é um benefício previdenciário fundamental no Brasil, assegurando proteção à maternidade, à infância e à família. Previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e regulamentado pela Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o benefício garante à segurada a manutenção da sua renda durante o período de afastamento do trabalho por motivo de maternidade, adoção ou guarda judicial.
Este artigo apresenta uma análise completa e atualizada sobre o Salário-Maternidade, abordando seus requisitos, valores, prazos, formas de pagamento, jurisprudência relevante e dicas práticas para advogados.
1. Fundamentação Legal
O Salário-Maternidade encontra respaldo constitucional no artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88, que garante o direito à licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, e no artigo 201, inciso II, da CF/88, que inclui a proteção à maternidade entre os objetivos da Previdência Social.
A regulamentação infraconstitucional do benefício encontra-se na Lei nº 8.213/1991, especificamente nos artigos 71 a 73. A Lei nº 12.873/2013 ampliou o direito ao Salário-Maternidade para casos de adoção e guarda judicial, estendendo a proteção à maternidade para além da filiação biológica.
2. Requisitos para Concessão
Para ter direito ao Salário-Maternidade, a segurada deve cumprir os seguintes requisitos:
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Qualidade de segurada: A mulher deve estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do fato gerador do benefício (parto, adoção ou guarda judicial).
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Carência: A carência exigida varia de acordo com a categoria da segurada.
- Empregada (inclusive a doméstica) e trabalhadora avulsa: Não há exigência de carência (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).
- Contribuinte individual, facultativa e segurada especial: A carência é de 10 contribuições mensais, que podem ser reduzidas em caso de parto antecipado (art. 25, III, da Lei 8.213/91).
- Fato gerador: O benefício é devido por motivo de.
- Parto (inclusive natimorto)
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos incompletos (art. 71-A da Lei 8.213/91).
- Aborto não criminoso (comprovado por atestado médico), com direito a duas semanas de repouso (art. 93, § 5º, do Decreto 3.048/99).
3. Valor do Benefício
O valor do Salário-Maternidade corresponde a:
- Empregada e trabalhadora avulsa: Remuneração integral, observado o teto do INSS (art. 72, I, da Lei 8.213/91).
- Empregada doméstica: Último salário de contribuição, observado o teto do INSS (art. 72, II, da Lei 8.213/91).
- Contribuinte individual e facultativa: Média dos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses (art. 72, III, da Lei 8.213/91).
- Segurada especial: Valor de um salário mínimo (art. 72, IV, da Lei 8.213/91).
4. Duração do Benefício
A duração do Salário-Maternidade é de 120 dias, podendo ter início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois (art. 71 da Lei 8.213/91).
Em casos excepcionais, comprovados por atestado médico, o período de repouso anterior e posterior ao parto pode ser prorrogado em até duas semanas (art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/99).
No caso de aborto não criminoso, o benefício é pago por duas semanas (art. 93, § 5º, do Decreto 3.048/99).
A duração de 120 dias também se aplica aos casos de adoção e guarda judicial (art. 71-A da Lei 8.213/91).
5. Pagamento do Benefício
O pagamento do Salário-Maternidade pode ser efetuado de diferentes formas, dependendo da categoria da segurada:
- Empregada: O pagamento é feito pelo empregador, que é ressarcido pelo INSS (art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91).
- Trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e segurada especial: O pagamento é feito diretamente pelo INSS (art. 72, § 3º, da Lei 8.213/91).
- Microempreendedor Individual (MEI): O pagamento é feito diretamente pelo INSS, desde que cumpridos os requisitos de carência e qualidade de segurada.
6. Jurisprudência Relevante
A jurisprudência brasileira tem consolidado entendimentos importantes sobre o Salário-Maternidade, garantindo a efetividade do direito à proteção à maternidade.
6.1. STF - Tema 1.062 (Mães que perdem a qualidade de segurada)
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.258.919 (Tema 1.062), fixou a tese de que a mulher que perde a qualidade de segurada do INSS antes do parto tem direito ao Salário-Maternidade se comprovar que contribuiu para a Previdência Social por pelo menos dez meses no período de carência. A decisão garante a proteção à maternidade mesmo em situações de desemprego ou afastamento do mercado de trabalho.
6.2. STJ - Tema 1.071 (Homens adotantes)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.839.463 (Tema 1.071), firmou a tese de que o Salário-Maternidade é devido ao adotante do sexo masculino que não seja segurado do INSS, desde que comprove a adoção de criança de até 12 anos e o afastamento de suas atividades laborais para cuidar do filho. A decisão reconhece a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres na criação dos filhos.
6.3. TJs - Salário-Maternidade e Pensão por Morte
Diversos Tribunais de Justiça (TJs) têm julgado favoravelmente pedidos de concessão de Salário-Maternidade à mulher que se torna viúva durante o período de licença-maternidade, acumulando o benefício com a Pensão por Morte. A jurisprudência entende que os benefícios possuem fatos geradores distintos e não se excluem mutuamente, garantindo a proteção financeira da família em momento de dupla vulnerabilidade.
7. Dicas Práticas para Advogados
- Atendimento inicial: Realize uma entrevista detalhada com a cliente para identificar a categoria de segurada, o cumprimento da carência e o fato gerador do benefício.
- Documentação: Reúna toda a documentação comprobatória, como atestados médicos, certidão de nascimento, termo de guarda ou adoção, e comprovantes de contribuição.
- Análise de casos excepcionais: Verifique a possibilidade de prorrogação do benefício, acumulação com outros benefícios (como Pensão por Morte) ou aplicação de jurisprudência favorável (como o Tema 1.062 do STF).
- Cálculo do benefício: Auxilie a cliente na apuração do valor do benefício, considerando a sua categoria de segurada e a legislação pertinente.
- Acompanhamento do processo: Acompanhe o processo administrativo ou judicial para garantir a celeridade e a efetividade da concessão do benefício.
8. Legislação Atualizada (até 2026)
A legislação sobre o Salário-Maternidade está em constante evolução, visando aprimorar a proteção à maternidade e adaptar-se às novas realidades sociais. É fundamental que os advogados mantenham-se atualizados sobre as alterações legais e jurisprudenciais.
A Lei nº 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, estabeleceu que a gestante deve ser mantida à disposição do empregador em trabalho remoto. Caso não seja possível o trabalho remoto, a empregada deve ser afastada de suas atividades com direito à remuneração integral, garantindo a proteção à saúde da gestante e do nascituro.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 133/2019, que altera as regras da Previdência Social, prevê a unificação da carência para o Salário-Maternidade em 10 meses para todas as categorias de seguradas. A PEC, caso aprovada, trará impactos significativos na concessão do benefício.
9. Conclusão
O Salário-Maternidade é um direito fundamental que garante a proteção à maternidade, à infância e à família. A legislação previdenciária e a jurisprudência têm avançado no sentido de assegurar o acesso ao benefício e garantir a sua efetividade, reconhecendo a importância do cuidado com os filhos e a igualdade de direitos entre homens e mulheres.
A atuação diligente dos advogados é essencial para garantir que os direitos das seguradas sejam respeitados e que o Salário-Maternidade cumpra a sua função social de proteção e amparo. A atualização constante sobre as normas e entendimentos jurisprudenciais é fundamental para a defesa efetiva dos direitos das seguradas e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.