Direito Eleitoral

Coligações e Federações Partidárias: em 2026

Coligações e Federações Partidárias: em 2026 — artigo completo sobre Direito Eleitoral com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

30 de junho de 20259 min de leitura

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Coligações e Federações Partidárias: em 2026

Introdução: O Novo Cenário das Alianças Políticas no Brasil

O sistema eleitoral brasileiro, em constante evolução, apresenta desafios e oportunidades singulares a cada ciclo. No horizonte das eleições de 2026, a compreensão profunda das nuances entre Coligações e Federações Partidárias torna-se essencial não apenas para os atores políticos, mas especialmente para nós, advogados e advogadas que atuamos no Direito Eleitoral. A Emenda Constitucional nº 97/2017, ao vedar as coligações nas eleições proporcionais a partir de 2020, e a subsequente Lei nº 14.208/2021, que instituiu as federações, reconfiguraram o xadrez político.

Este artigo, elaborado para o blog Advogando.AI, tem como objetivo dissecar as diferenças fundamentais entre esses dois institutos, analisar as regras aplicáveis às eleições de 2026 e oferecer insights práticos para a atuação profissional nesse cenário complexo e dinâmico. A correta orientação jurídica é crucial para evitar nulidades, garantir a regularidade das candidaturas e, em última análise, assegurar a higidez do processo democrático.

O Conceito e a Base Legal

As coligações partidárias, classicamente, são alianças temporárias formadas por dois ou mais partidos políticos com o propósito específico de disputar uma determinada eleição. A base legal fundamental encontra-se no artigo 17, § 1º, da Constituição Federal, e no artigo 6º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).

A característica primordial da coligação é a sua transitoriedade: ela nasce com a convenção partidária, atua como um único partido durante o processo eleitoral (com denominação própria e direitos equivalentes) e, em regra, extingue-se com a diplomação dos eleitos.

A Restrição às Eleições Majoritárias: O Fim da "Sopa de Letrinhas"

O marco divisório na história das coligações foi a Emenda Constitucional nº 97/2017. Até então, as coligações eram permitidas tanto em eleições majoritárias (cargos executivos e Senado) quanto em eleições proporcionais (Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais). A proliferação de alianças muitas vezes incoerentes ideologicamente nas disputas proporcionais – a famigerada "sopa de letrinhas" – gerava distorções no sistema representativo.

A EC 97/2017 alterou o artigo 17, § 1º, da CF, determinando que: "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (.) § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais."

Portanto, em 2026, as coligações permanecem estritamente limitadas às disputas para Presidente da República, Governadores e Senadores. Nas eleições para a Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas, os partidos deverão concorrer isoladamente ou, como veremos a seguir, por meio de federações.

Aspectos Práticos e Jurisprudenciais das Coligações

A atuação da coligação, embora efêmera, exige rigor formal. O artigo 6º da Lei das Eleições estabelece que a coligação terá denominação própria (que poderá ser a junção de todas as siglas que a compõem) e funcionará como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral.

Um ponto de atenção frequente na jurisprudência, especialmente no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diz respeito à legitimidade processual. Durante o período eleitoral, a coligação detém legitimidade ativa e passiva para as ações eleitorais (Representações, AIJEs, AIMEs). Contudo, após a eleição, a jurisprudência oscila quanto à legitimidade dos partidos coligados para atuar isoladamente, dependendo do tipo de ação e do momento processual. (Vide TSE - AgR-REspe: 06000455520206190130, Relator: Min. Mauro Campbell Marques).

A Instituição e a Natureza Jurídica

As federações partidárias, instituídas pela Lei nº 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), representam uma inovação significativa no sistema político brasileiro. Ao contrário das coligações, as federações não são alianças temporárias, mas sim associações de partidos que se unem para atuar como uma única agremiação partidária, com abrangência nacional, por um período mínimo de quatro anos.

A natureza jurídica da federação é assemelhada à de um partido político. O artigo 11-A da Lei nº 9.096/1995 estabelece que "dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após seu registro no Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária".

A Atuação em Eleições Proporcionais e Majoritárias

A principal vantagem (e o maior desafio) da federação é a sua atuação unificada em todos os níveis e em todos os tipos de eleição (majoritárias e proporcionais). Nas eleições de 2026, as federações poderão lançar candidatos a Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.

Na eleição proporcional (Câmara e Assembleias), a federação funciona como um partido único para fins de cálculo do quociente eleitoral e partidário, distribuição de vagas e preenchimento das cotas de gênero (mínimo de 30% e máximo de 70% para cada sexo).

É importante destacar que a federação, ao atuar como um partido único nas eleições proporcionais, mitiga os efeitos da cláusula de barreira (ou de desempenho), estabelecida pela EC 97/2017. Os votos obtidos por todos os partidos que compõem a federação são somados para verificar se a cláusula foi atingida, garantindo o acesso ao Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV.

Regras, Fidelidade e Jurisprudência

A formação de uma federação exige a elaboração de um estatuto próprio, com regras sobre o processo de escolha de candidatos, a distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e a composição dos órgãos de direção nacional, estaduais e municipais. O estatuto deve ser registrado no TSE.

Um dos aspectos mais sensíveis das federações é a fidelidade partidária. O artigo 11-A, § 8º, da Lei nº 9.096/1995 determina que, em caso de desfiliação da federação antes do prazo de quatro anos, o partido sofrerá sanções, como a vedação de ingressar em nova federação e de celebrar coligações nas duas eleições subsequentes. Além disso, os parlamentares eleitos pela federação que se desfiliem do partido (mesmo que este permaneça na federação) estão sujeitos à perda do mandato por infidelidade partidária, salvo justa causa.

A jurisprudência sobre federações ainda está em construção, mas o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 7021, já confirmou a constitucionalidade do instituto, enfatizando a sua natureza de união duradoura e a obrigatoriedade de abrangência nacional. O TSE, por sua vez, tem emitido resoluções detalhadas (como a Resolução TSE nº 23.670/2021) para regulamentar a criação e o funcionamento das federações, estabelecendo prazos rigorosos para o registro.

Coligações vs. Federações em 2026: Um Quadro Comparativo

Para facilitar a compreensão, vejamos as principais diferenças entre os dois institutos no contexto das eleições de 2026.

CaracterísticaColigação PartidáriaFederação Partidária
DuraçãoTemporária (apenas para a eleição)Duradoura (mínimo de 4 anos)
AbrangênciaPode ser estadual ou nacionalObrigatoriamente Nacional
Eleições PermitidasApenas Majoritárias (Presidente, Governador, Senador)Majoritárias e Proporcionais
NaturezaAliança eleitoralAtua como partido único
RegistroJustiça Eleitoral (durante o período eleitoral)TSE (estatuto próprio)
Cláusula de BarreiraNão se aplica (votos são dos partidos)Aplicável (soma-se os votos da federação)

Dicas Práticas para Advogados Eleitoralistas

A atuação no Direito Eleitoral em 2026 exigirá um domínio seguro das regras sobre coligações e federações. Algumas dicas práticas:

  1. Antecipação no Planejamento: Oriente seus clientes (partidos e candidatos) com antecedência sobre as implicações de cada modelo. A formação de uma federação exige negociações complexas e a elaboração de um estatuto detalhado, o que demanda tempo.
  2. Atenção aos Prazos: O calendário eleitoral é implacável. Fique atento aos prazos para registro de federações no TSE (geralmente meses antes das convenções) e para a celebração de coligações (durante as convenções partidárias).
  3. Cotas de Gênero nas Federações: A federação deve cumprir as cotas de gênero como um partido único. A falta de cumprimento pode levar à cassação de toda a chapa proporcional (Súmula 73 do TSE). Oriente os partidos a garantir o preenchimento correto das cotas na formação da lista da federação.
  4. Distribuição de Recursos (FEFC e Fundo Partidário): O estatuto da federação deve prever regras claras e transparentes para a distribuição dos recursos públicos entre os partidos consorciados. Conflitos internos podem gerar ações judiciais complexas.
  5. Fidelidade Partidária: Aconselhe parlamentares sobre os riscos de desfiliação em caso de federações. A justa causa para desfiliação em federações tem contornos específicos que ainda estão sendo delineados pela jurisprudência.
  6. Análise de Riscos: Avalie cuidadosamente a compatibilidade ideológica e programática antes de orientar a formação de uma federação. A união forçada pode gerar desgastes políticos e jurídicos ao longo dos quatro anos.

Conclusão

As eleições de 2026 consolidarão o novo panorama das alianças políticas no Brasil. As coligações, restritas às disputas majoritárias, continuarão a desempenhar um papel importante na formação de palanques e na governabilidade. As federações partidárias, por sua vez, testarão a capacidade dos partidos de se unirem em projetos duradouros e abrangentes, mitigando a fragmentação partidária e fortalecendo a representatividade. Para a advocacia eleitoral, o desafio é duplo: compreender a complexidade normativa e jurisprudencial desses institutos e oferecer orientação estratégica e segura aos atores políticos, contribuindo para a lisura e o aprimoramento do processo democrático brasileiro. A atualização constante e a análise crítica da legislação e das decisões dos tribunais superiores são ferramentas indispensáveis para o sucesso nessa área tão dinâmica do Direito.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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