A crescente globalização e a intensificação das relações comerciais internacionais exigem das empresas brasileiras uma postura proativa no que tange ao compliance e à prevenção de práticas corruptas. Nesse cenário, o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), lei norte-americana de combate à corrupção transnacional, assume um papel de destaque, impactando diretamente as operações de empresas que atuam no exterior ou que possuem vínculos com os Estados Unidos.
O FCPA e seu Alcance Extraterritorial
Promulgado em 1977, o FCPA tem como objetivo principal proibir o pagamento de propina a autoridades estrangeiras com o intuito de obter ou reter negócios. A lei se divide em duas disposições principais:
- Disposições Antissuborno: Proíbem a oferta, pagamento, promessa de pagamento ou autorização de pagamento de qualquer coisa de valor a autoridades estrangeiras, direta ou indiretamente, com o propósito de influenciar qualquer ato ou decisão dessa autoridade, ou induzi-la a usar sua influência junto a um governo estrangeiro para auxiliar na obtenção ou retenção de negócios.
- Disposições Contábeis: Exigem que os emissores de valores mobiliários nos Estados Unidos mantenham livros e registros precisos e detalhados, que reflitam de forma justa as transações e disposições dos ativos da empresa. Além disso, exigem a implementação e manutenção de um sistema de controles internos contábeis adequado.
A característica mais marcante do FCPA é a sua ampla jurisdição extraterritorial. A lei se aplica não apenas a empresas e cidadãos norte-americanos, mas também a:
- Emissores (Issuers): Empresas cujos valores mobiliários são registrados na Securities and Exchange Commission (SEC) ou que são obrigadas a apresentar relatórios à SEC.
- Empresas Domésticas (Domestic Concerns): Cidadãos, nacionais ou residentes dos EUA, ou empresas constituídas de acordo com as leis dos EUA ou que tenham seu principal local de negócios nos EUA.
- Pessoas Estrangeiras e Entidades Não Emissoras: Qualquer pessoa ou entidade que, direta ou indiretamente, pratique qualquer ato em prol de um pagamento corrupto enquanto estiver no território dos Estados Unidos.
Essa ampla abrangência significa que empresas brasileiras com ADRs (American Depositary Receipts) negociados em bolsas americanas, ou mesmo aquelas que utilizam o sistema financeiro americano para realizar transações ilícitas, podem ser sujeitas às sanções do FCPA.
A Intersecção com a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013)
No Brasil, a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção (LAC) ou Lei da Empresa Limpa, instituiu a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A LAC guarda diversas semelhanças com o FCPA, especialmente no que tange à proibição de suborno transnacional e à importância de programas de compliance efetivos. O art. 5º, I, da LAC tipifica como ato lesivo a promessa, oferta ou dação, direta ou indiretamente, de vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
A existência de um programa de integridade (compliance) efetivo é considerada um fator atenuante na aplicação das sanções previstas na LAC (art. 7º, VIII). Da mesma forma, as autoridades americanas (DOJ e SEC) avaliam a eficácia do programa de compliance da empresa ao decidir sobre a abertura de investigações, a formulação de acusações e a fixação de penalidades no âmbito do FCPA.
Jurisprudência e a Atuação dos Tribunais Brasileiros
A jurisprudência brasileira tem se debruçado sobre a aplicação da LAC, consolidando o entendimento sobre a responsabilidade objetiva das empresas e a importância dos programas de compliance. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a responsabilização da pessoa jurídica prescinde da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do ato lesivo e do nexo de causalidade.
No âmbito dos Tribunais de Justiça, observa-se uma crescente aplicação das sanções previstas na LAC, incluindo multas expressivas e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. A análise dos Acordos de Leniência firmados pela Controladoria-Geral da União (CGU) também revela a relevância que as autoridades brasileiras atribuem à cooperação das empresas e à implementação de medidas de remediação e aprimoramento dos programas de compliance.
Dicas Práticas para Advogados
A atuação preventiva e contenciosa em casos envolvendo o FCPA e a LAC exige do advogado conhecimento especializado e visão estratégica. Algumas dicas práticas para a atuação na área incluem:
- Mapeamento de Riscos: Realizar due diligence rigorosa em terceiros (agentes, distribuidores, consultores) e parceiros de negócios, especialmente em operações que envolvam interação com o poder público.
- Implementação e Revisão de Programas de Compliance: Auxiliar as empresas na criação e atualização de políticas e procedimentos anticorrupção, garantindo que o programa seja efetivo, adaptado à realidade da empresa e disseminado entre todos os colaboradores.
- Treinamentos e Conscientização: Promover treinamentos periódicos para colaboradores e parceiros de negócios sobre as regras do FCPA, da LAC e das políticas internas da empresa.
- Gestão de Crises e Investigações Internas: Conduzir investigações internas de forma célere, independente e sigilosa diante de suspeitas de irregularidades, preservando provas e avaliando a necessidade de reportar o caso às autoridades competentes.
- Acompanhamento Legislativo e Jurisprudencial: Manter-se atualizado sobre as alterações na legislação anticorrupção, as diretrizes das autoridades (como o FCPA Resource Guide do DOJ/SEC e as orientações da CGU) e as decisões dos tribunais superiores.
Legislação Atualizada (até 2026)
É fundamental que o advogado acompanhe as atualizações legislativas e normativas relacionadas ao tema. Até o momento (2026), destaca-se a relevância da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que reforçou a exigência de programas de integridade nas contratações públicas de grande vulto (art. 25, § 4º). Além disso, a edição de decretos regulamentadores e portarias pelas autoridades competentes, tanto no Brasil quanto nos EUA, exige monitoramento constante.
Conclusão
O combate à corrupção no comércio exterior é um imperativo ético e legal. O FCPA e a LAC estabelecem um marco regulatório rigoroso que exige das empresas uma postura proativa na prevenção e repressão de práticas ilícitas. A atuação do advogado é fundamental para auxiliar as empresas na navegação desse complexo cenário, garantindo a conformidade legal, a mitigação de riscos e a preservação da reputação corporativa em um ambiente de negócios cada vez mais globalizado e transparente.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.