Direito Civil

Como Funciona: União Estável e Regime de Bens

Como Funciona: União Estável e Regime de Bens — artigo completo sobre Direito Civil com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

5 de junho de 20257 min de leitura

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Como Funciona: União Estável e Regime de Bens

A união estável, outrora marginalizada e relegada a um segundo plano jurídico, conquistou, ao longo das décadas, o status de entidade familiar, merecedora de proteção e reconhecimento legal. O Código Civil de 2002 (CC/02), em seu artigo 1.723, a define como a convivência pública, contínua e duradoura, com o ânimo de constituir família. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, em seu artigo 226, § 3º, consagrou a união estável como entidade familiar, elevando-a ao mesmo patamar do casamento.

A evolução jurisprudencial e legislativa brasileira tem acompanhado essa transformação social, adaptando as normas para refletir a realidade das famílias contemporâneas. Um dos aspectos mais relevantes e complexos da união estável é o regime de bens, que determina como o patrimônio do casal será administrado e, eventualmente, partilhado em caso de dissolução.

A Presunção do Regime da Comunhão Parcial de Bens

O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Essa presunção legal, baseada na ideia de esforço comum, significa que, na ausência de manifestação expressa em contrário, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência passam a pertencer a ambos os companheiros, em proporções iguais, independentemente de quem os tenha adquirido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado esse entendimento, ressaltando que a presunção da comunhão parcial de bens na união estável é absoluta, não admitindo prova em contrário.

Bens Excluídos da Comunhão

É importante destacar que, mesmo no regime da comunhão parcial, existem bens que não se comunicam, ou seja, permanecem de propriedade exclusiva de cada companheiro. O artigo 1.659 do CC/02 elenca essas exceções, que incluem:

  • Bens adquiridos antes do início da união estável;
  • Bens recebidos por doação ou herança, mesmo durante a convivência;
  • Bens sub-rogados em seu lugar, ou seja, adquiridos com recursos provenientes de bens particulares;
  • Obrigações anteriores à união;
  • Obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
  • Bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • Proventos do trabalho pessoal de cada companheiro;
  • Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

A Liberdade de Escolha: O Contrato de Convivência

Apesar da presunção legal da comunhão parcial, os companheiros têm a liberdade de escolher outro regime de bens para regular suas relações patrimoniais. Essa escolha deve ser feita por meio de um contrato de convivência, que pode ser celebrado por instrumento público ou particular, com firma reconhecida. (Art. 1.725, CC/02).

O contrato de convivência permite que os companheiros optem por regimes como a separação total de bens, a comunhão universal de bens, ou até mesmo um regime misto, desde que não contrarie a lei ou a ordem pública. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a validade e a eficácia do contrato de convivência, desde que preenchidos os requisitos legais.

A Importância da Forma e da Publicidade

Embora o contrato de convivência possa ser celebrado por instrumento particular, a escritura pública oferece maior segurança jurídica e facilita a comprovação do regime de bens perante terceiros. Além disso, a averbação do contrato no registro civil das pessoas naturais é fundamental para garantir a publicidade e a oponibilidade do regime de bens em relação a terceiros. (Art. 1.727, CC/02, c/c Art. 94-A, Lei 6.015/73, incluído pela Lei 14.382/22).

A Lei 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), trouxe inovações importantes para a publicidade dos contratos de convivência. A partir da sua vigência, a averbação do contrato de convivência no registro civil passou a ser obrigatória para que o regime de bens produza efeitos perante terceiros. Essa medida visa garantir maior transparência e segurança jurídica nas relações patrimoniais dos companheiros.

A Separação Obrigatória de Bens na União Estável

Assim como no casamento, a união estável também está sujeita às regras da separação obrigatória de bens em determinadas situações. O artigo 1.641 do CC/02 estabelece que o regime da separação obrigatória de bens aplica-se:

  • Às pessoas que contraírem casamento (ou união estável) com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (Art. 1.523, CC/02);
  • À pessoa maior de 70 (setenta) anos;
  • A todos os que dependerem, para casar (ou constituir união estável), de suprimento judicial.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que a Súmula 377 do STF, que estabelece que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", também se aplica à união estável. (RE 646.721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017).

O Pacto Antenupcial na União Estável: É Possível?

O pacto antenupcial é um instituto exclusivo do casamento, destinado a regular o regime de bens antes da celebração do matrimônio. No entanto, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de os companheiros celebrarem um contrato de convivência com efeitos análogos ao pacto antenupcial, desde que observados os requisitos legais e a publicidade necessária.

A Conversão da União Estável em Casamento

A Constituição Federal (Art. 226, § 3º) e o Código Civil (Art. 1.726) preveem a possibilidade de conversão da união estável em casamento. Essa conversão pode ser feita de forma administrativa, perante o Oficial do Registro Civil, ou judicial.

Ao converter a união estável em casamento, os companheiros podem optar por manter o regime de bens que vigorava durante a união estável ou escolher um novo regime, mediante a celebração de pacto antenupcial. Caso não haja manifestação expressa, prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens. (Enunciado 331 do CJF).

Dicas Práticas para Advogados

  • Análise Criteriosa do Caso: Ao atender um cliente que vive em união estável, é fundamental analisar detalhadamente a situação patrimonial do casal, identificando os bens adquiridos antes e durante a convivência, bem como a existência de eventuais contratos de convivência.
  • Orientação sobre o Contrato de Convivência: Aconselhe seus clientes sobre a importância de celebrar um contrato de convivência, especialmente se desejarem adotar um regime de bens diferente da comunhão parcial. Explique as vantagens da escritura pública e da averbação no registro civil.
  • Atenção às Regras de Separação Obrigatória: Verifique se os companheiros se enquadram em alguma das hipóteses de separação obrigatória de bens (Art. 1.641, CC/02). Nesses casos, a Súmula 377 do STF pode ser aplicável, exigindo a comprovação do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos na constância da união.
  • Atualização Constante: Acompanhe a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema, especialmente no que se refere às inovações trazidas pela Lei 14.382/2022 (SERP) e às decisões do STJ e do STF.

Conclusão

A união estável, como entidade familiar, exige uma compreensão aprofundada das regras que regem suas relações patrimoniais. O regime de bens, seja ele a comunhão parcial presumida ou outro escolhido pelos companheiros, é fundamental para garantir a segurança jurídica e a justa partilha do patrimônio em caso de dissolução. A atuação do advogado é crucial para orientar os clientes, elaborar contratos de convivência adequados e defender seus interesses em litígios envolvendo a união estável e o regime de bens.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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