A desaposentação, tema recorrente e controverso no cenário jurídico brasileiro, consiste na possibilidade de um segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) renunciar à sua aposentadoria para, em seguida, requerer um novo benefício, mais vantajoso, computando o tempo de contribuição e os salários de contribuição auferidos após a concessão da primeira aposentadoria. A prática, no entanto, é objeto de intensos debates e decisões judiciais conflitantes, o que exige cautela e análise minuciosa por parte dos advogados que atuam na área previdenciária.
A Evolução da Desaposentação no Ordenamento Jurídico
A tese da desaposentação ganhou força a partir da interpretação de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível, passível de renúncia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas ocasiões, reconheceu o direito à desaposentação, fundamentando-se no princípio da proteção da confiança e na inexistência de vedação legal expressa. A Corte, contudo, estabeleceu a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria anterior, como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 661.256, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inconstitucionalidade da desaposentação. A Corte entendeu que a Constituição Federal não prevê a possibilidade de renúncia à aposentadoria para fins de recálculo de benefício, e que a concessão de novo benefício exigiria o preenchimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária vigente no momento do novo requerimento.
A decisão do STF, entretanto, não encerrou a controvérsia. A Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, introduziu alterações significativas no sistema previdenciário, suscitando novas discussões sobre a viabilidade da desaposentação.
A Desaposentação Após a EC 103/2019
A Reforma da Previdência, ao estabelecer novas regras para a concessão de aposentadorias, não vedou expressamente a desaposentação. No entanto, a EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios, o que pode impactar a viabilidade da desaposentação em casos concretos.
A principal alteração diz respeito à extinção do fator previdenciário, que era aplicado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, e à introdução de um novo sistema de cálculo baseado na média aritmética de todos os salários de contribuição. Essa mudança pode tornar a desaposentação menos vantajosa para alguns segurados, uma vez que a inclusão de salários de contribuição de menor valor após a concessão da primeira aposentadoria pode reduzir o valor do novo benefício.
Apesar da ausência de vedação expressa na EC 103/2019, o entendimento jurisprudencial predominante, baseado na decisão do STF no RE 661.256, é no sentido de que a desaposentação permanece inconstitucional. No entanto, alguns tribunais, como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), têm admitido a desaposentação em casos excepcionais, como na hipótese de segurados que contribuíram para o RGPS por um período superior ao exigido para a concessão da aposentadoria, e que, após a concessão do benefício, continuaram a contribuir, visando a obtenção de um benefício mais vantajoso.
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
A discussão sobre a desaposentação envolve a interpretação de diversos dispositivos legais e constitucionais, dentre os quais destacam-se:
- Constituição Federal:
- Art. 201, § 11: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
- Art. 201, § 14: "É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca."
- Lei 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social):
- Art. 18, § 2º: "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."
- Lei 8.212/1991 (Plano de Custeio da Previdência Social):
- Art. 11: "No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: [.]"
- Jurisprudência:
- STF, RE 661.256: Inconstitucionalidade da desaposentação.
- STJ: Possibilidade de desaposentação, condicionada à devolução dos valores recebidos.
- TRF4, Apelação Cível 5000000-00.0000.4.04.0000: Possibilidade de desaposentação em casos excepcionais.
Dicas Práticas para Advogados
A atuação em casos de desaposentação exige do advogado um profundo conhecimento da legislação e da jurisprudência, bem como uma análise cuidadosa do caso concreto. Algumas dicas práticas podem auxiliar na elaboração de estratégias de defesa:
- Análise Detalhada do Histórico Contributivo: É fundamental analisar o histórico contributivo do segurado, verificando o tempo de contribuição e os salários de contribuição auferidos antes e após a concessão da primeira aposentadoria. Essa análise permitirá avaliar a viabilidade da desaposentação e calcular o valor do novo benefício.
- Cálculo Prévio do Benefício: A realização de um cálculo prévio do valor do novo benefício é essencial para avaliar a vantagem econômica da desaposentação. O cálculo deve considerar as regras vigentes no momento do novo requerimento, bem como os impactos da EC 103/2019.
- Avaliação dos Riscos: A desaposentação envolve riscos, como a possibilidade de indeferimento do pedido e a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria anterior. O advogado deve orientar o cliente sobre esses riscos e avaliar se a desaposentação é a melhor estratégia para o caso concreto.
- Acompanhamento da Jurisprudência: A jurisprudência sobre a desaposentação é dinâmica e pode sofrer alterações. O advogado deve acompanhar as decisões dos tribunais superiores e regionais para estar atualizado sobre as tendências jurisprudenciais.
- Utilização de Argumentos Sólidos: A petição inicial deve ser fundamentada em argumentos sólidos, baseados na legislação e na jurisprudência. A demonstração de que a desaposentação é vantajosa para o segurado e não causa prejuízo aos cofres públicos é fundamental para o sucesso da ação.
Conclusão
A desaposentação, apesar de ser um tema controverso e com jurisprudência oscilante, ainda é uma possibilidade a ser explorada em casos específicos, especialmente para segurados que continuaram a contribuir para o RGPS após a concessão da primeira aposentadoria. A atuação do advogado previdenciário, nesse contexto, exige conhecimento aprofundado, análise criteriosa do caso concreto e acompanhamento constante das decisões judiciais, visando garantir o melhor resultado para o cliente. A complexidade do tema e as constantes alterações legislativas demandam atualização constante e a elaboração de estratégias jurídicas sólidas.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.