O Terceiro Setor e a Contratação Pública: Análise do Concurso como Instrumento de Seleção
O Terceiro Setor, composto por entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvem atividades de interesse público, tem ganhado cada vez mais relevância na prestação de serviços essenciais à sociedade. A parceria entre o Estado e essas entidades, muitas vezes viabilizada por meio de repasses de recursos públicos, exige a observância de princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade e a eficiência. Nesse contexto, o concurso, modalidade de licitação prevista na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), desponta como um instrumento fundamental para a seleção transparente e objetiva de entidades do Terceiro Setor para a execução de projetos e programas de interesse público.
Este artigo se propõe a analisar o concurso como instrumento de seleção de entidades do Terceiro Setor, abordando seus fundamentos legais, as especificidades de sua aplicação e as principais questões jurisprudenciais que envolvem o tema.
A Natureza do Concurso na Nova Lei de Licitações
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 28, inciso V, define o concurso como a modalidade de licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor. A aplicação do concurso para a seleção de entidades do Terceiro Setor encontra respaldo na necessidade de avaliar a capacidade técnica e a adequação do projeto proposto pela entidade aos objetivos da administração pública.
A escolha do concurso como modalidade licitatória para a seleção de entidades do Terceiro Setor justifica-se pela natureza das atividades a serem desenvolvidas, que geralmente envolvem a execução de projetos complexos, exigindo expertise específica e capacidade de gestão. A avaliação técnica, inerente ao concurso, permite à administração pública selecionar a entidade que apresente a proposta mais adequada e com maior potencial de êxito na consecução dos objetivos almejados.
A Seleção de Entidades do Terceiro Setor por Meio de Concurso
A aplicação do concurso para a seleção de entidades do Terceiro Setor deve observar os princípios e regras estabelecidos na Lei nº 14.133/2021, bem como as normas específicas que regem as parcerias entre o Estado e essas entidades, como a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC).
A Lei nº 13.019/2014, em seu art. 24, estabelece que a celebração de termo de fomento ou de termo de colaboração com organizações da sociedade civil deve ser precedida de chamamento público, que consiste em procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, garantindo a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
O chamamento público, embora não se confunda com o concurso previsto na Lei nº 14.133/2021, guarda semelhanças com este, notadamente no que se refere à necessidade de avaliação técnica das propostas apresentadas pelas entidades. A administração pública, ao realizar o chamamento público, deve estabelecer critérios objetivos de avaliação, que permitam a seleção da entidade que apresente a proposta mais adequada e com maior potencial de êxito na consecução dos objetivos almejados.
Jurisprudência: A Visão dos Tribunais sobre a Seleção do Terceiro Setor
A jurisprudência tem se debruçado sobre a seleção de entidades do Terceiro Setor, buscando garantir a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública. O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas ocasiões, tem reafirmado a necessidade de procedimento seletivo objetivo e transparente para a celebração de parcerias com entidades do Terceiro Setor.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, o STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, mas ressaltou a necessidade de procedimento objetivo e impessoal para a celebração de contratos de gestão com essas entidades. O STF entendeu que a dispensa de licitação para a celebração de contratos de gestão não afasta a necessidade de um procedimento seletivo que garanta a escolha da entidade mais capacitada para a prestação do serviço público.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se manifestado sobre o tema, enfatizando a necessidade de observância dos princípios da impessoalidade e da moralidade na seleção de entidades do Terceiro Setor. O STJ tem entendido que a administração pública não pode utilizar critérios subjetivos ou discriminatórios na escolha das entidades, devendo pautar-se por critérios objetivos e previamente estabelecidos no instrumento convocatório.
Dicas Práticas para Advogados
A atuação do advogado na área do Direito Administrativo, com foco no Terceiro Setor, exige conhecimento aprofundado da legislação pertinente e da jurisprudência atualizada. Algumas dicas práticas para advogados que atuam nesse nicho:
- Análise Criteriosa do Edital: A leitura atenta do edital de chamamento público ou do regulamento do concurso é fundamental para identificar os requisitos de participação, os critérios de avaliação e as obrigações das entidades selecionadas.
- Assessoria na Elaboração da Proposta: O advogado pode auxiliar a entidade na elaboração da proposta, garantindo que esta esteja em conformidade com as exigências do edital e que demonstre a capacidade técnica e a adequação do projeto aos objetivos da administração pública.
- Acompanhamento do Processo Seletivo: O advogado deve acompanhar o desenrolar do processo seletivo, verificando se a administração pública está observando os princípios e regras legais, e interpondo os recursos cabíveis em caso de irregularidades.
- Assessoria na Celebração e Execução do Instrumento de Parceria: Após a seleção, o advogado pode auxiliar a entidade na celebração do instrumento de parceria (termo de fomento, termo de colaboração ou contrato de gestão) e no acompanhamento da execução do projeto, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas e a prestação de contas adequada.
Conclusão
O concurso, como modalidade de licitação, e o chamamento público, como procedimento seletivo específico para o Terceiro Setor, são instrumentos essenciais para garantir a transparência, a objetividade e a eficiência na seleção de entidades para a execução de projetos de interesse público. A observância dos princípios constitucionais e das regras legais que regem a administração pública é fundamental para assegurar que a parceria entre o Estado e o Terceiro Setor alcance seus objetivos e contribua para o desenvolvimento social e econômico do país. A atuação do advogado, pautada no conhecimento técnico e na defesa dos interesses de seus clientes, é imprescindível para o bom funcionamento desse sistema e para a consolidação de um ambiente jurídico seguro e transparente.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.