O consentimento do titular dos dados é um dos pilares da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei nº 13.709/2018. Desde sua entrada em vigor, o tema tem gerado debates acalorados entre especialistas, empresas e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Com a evolução da jurisprudência e a maturidade da aplicação da lei, o cenário do consentimento na LGPD em 2026 apresenta nuances importantes que exigem atenção dos profissionais do direito.
Neste artigo, exploraremos as principais tendências e desafios relacionados ao consentimento na LGPD em 2026, analisando a fundamentação legal, a jurisprudência relevante e as implicações práticas para advogados e empresas.
A Evolução do Consentimento na LGPD
A LGPD define consentimento como a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada (Art. 5º, XII). Essa definição, embora clara em sua essência, tem sido objeto de interpretações e aplicações diversas ao longo dos anos.
O Fim do "Consentimento Genérico"
No início da vigência da LGPD, era comum encontrar formulários de consentimento genéricos, que buscavam autorizar o tratamento de dados para diversas finalidades, muitas vezes vagas e imprecisas. No entanto, a ANPD, por meio de resoluções e guias orientativos, tem deixado claro que o consentimento deve ser específico e destacado para cada finalidade, não sendo válido o consentimento genérico (Art. 8º, § 4º).
Essa postura da ANPD foi reforçada por decisões judiciais que anularam consentimentos genéricos, considerando-os inválidos por não atenderem aos requisitos da lei. Em 2026, a prática do consentimento genérico é considerada obsoleta e arriscada, podendo resultar em sanções administrativas e ações judiciais.
A Necessidade de Transparência e Informação
A LGPD exige que o consentimento seja informado, ou seja, o titular deve ter acesso a informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento de seus dados (Art. 9º). Em 2026, a exigência de transparência e informação tornou-se ainda mais rigorosa, com a ANPD e os tribunais exigindo que as empresas forneçam informações detalhadas sobre as finalidades do tratamento, os dados coletados, os destinatários dos dados, os direitos do titular e os meios para exercê-los.
A falta de transparência e informação pode invalidar o consentimento, mesmo que o titular tenha concordado com o tratamento. Portanto, é fundamental que as empresas invistam em políticas de privacidade claras e acessíveis, bem como em mecanismos de comunicação eficazes com os titulares dos dados.
Jurisprudência Relevante: O Consentimento em Debate
A jurisprudência brasileira tem desempenhado um papel fundamental na interpretação e aplicação da LGPD, especialmente no que diz respeito ao consentimento. Diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça (TJs) têm moldado o entendimento sobre os requisitos e limites do consentimento.
O Consentimento e a Relação de Consumo
O STJ tem consolidado o entendimento de que a LGPD se aplica às relações de consumo, e que o consentimento do consumidor deve ser livre, informado e inequívoco, nos termos da lei. Em diversas decisões, o STJ tem anulado cláusulas contratuais que impõem o consentimento de forma abusiva ou desproporcional, considerando-as nulas de pleno direito (Art. 51, CDC).
O Consentimento e a Saúde
O tratamento de dados de saúde, considerados dados sensíveis pela LGPD (Art. 5º, II), exige um cuidado especial com o consentimento. O STJ tem reiterado que o consentimento para o tratamento de dados de saúde deve ser específico e destacado, e que a falta de consentimento pode configurar violação à privacidade e à intimidade do titular (Art. 11, LGPD).
Dicas Práticas para Advogados
Diante do cenário complexo do consentimento na LGPD em 2026, os advogados devem estar preparados para orientar seus clientes e atuar na defesa de seus interesses. Algumas dicas práticas incluem:
- Revisar e atualizar políticas de privacidade e formulários de consentimento: É fundamental garantir que esses documentos estejam em conformidade com as exigências da LGPD e as orientações da ANPD, evitando o uso de consentimentos genéricos e garantindo a transparência e informação ao titular.
- Analisar a necessidade do consentimento: Nem sempre o consentimento é a base legal mais adequada para o tratamento de dados. É importante avaliar se o tratamento pode ser justificado por outras bases legais, como a execução de contrato (Art. 7º, V) ou o legítimo interesse (Art. 7º, IX), que podem ser mais adequadas em determinadas situações.
- Manter-se atualizado sobre a jurisprudência: A jurisprudência sobre a LGPD está em constante evolução, e é fundamental que os advogados acompanhem as decisões do STJ e dos TJs para compreender as tendências e os desafios relacionados ao consentimento.
- Investir em treinamento e capacitação: A LGPD é uma lei complexa e exige conhecimentos específicos. É importante que os advogados invistam em treinamento e capacitação para atuarem de forma eficaz na área de proteção de dados.
Conclusão
O consentimento na LGPD em 2026 é um tema complexo e em constante evolução. A exigência de consentimento específico, informado e inequívoco, aliada à necessidade de transparência e informação, exige das empresas e dos profissionais do direito uma postura proativa e atenta às exigências da lei e às orientações da ANPD. A jurisprudência, por sua vez, tem desempenhado um papel fundamental na interpretação e aplicação da lei, consolidando o entendimento sobre os requisitos e limites do consentimento. Para atuar de forma eficaz na área de proteção de dados, os advogados devem estar preparados para enfrentar os desafios e aproveitar as oportunidades que o cenário do consentimento na LGPD apresenta.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.