Direito Contratual

Contrato de Compra e Venda: e Jurisprudência do STJ

Contrato de Compra e Venda: e Jurisprudência do STJ — artigo completo sobre Direito Contratual com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

20 de julho de 20259 min de leitura

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Contrato de Compra e Venda: e Jurisprudência do STJ

O contrato de compra e venda é, sem dúvida, um dos instrumentos jurídicos mais utilizados e fundamentais no Direito Contratual brasileiro. Ele está presente no dia a dia, desde a compra de um simples bem de consumo até grandes transações imobiliárias e societárias. Por sua relevância e complexidade, as nuances desse contrato e, especialmente, a forma como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado e aplicado suas regras, merecem um estudo aprofundado.

Este artigo abordará os principais aspectos do contrato de compra e venda à luz da jurisprudência do STJ, com foco nas questões mais recorrentes e relevantes para a prática da advocacia, considerando a legislação atualizada até 2026.

Natureza e Elementos Essenciais do Contrato de Compra e Venda

O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seu artigo 481, define o contrato de compra e venda da seguinte forma: "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".

Dessa definição, extraímos os elementos essenciais do contrato:

  1. Coisa (Res): Objeto da compra e venda, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Pode ser um bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, presente ou futuro.
  2. Preço (Pretium): A contraprestação devida pelo comprador, que deve ser em dinheiro ou valor fiduciário equivalente. O preço deve ser certo, não podendo ficar ao arbítrio de uma das partes, sob pena de nulidade (artigo 489, CC).
  3. Consentimento (Consensus): A manifestação de vontade livre e consciente das partes, que devem ter capacidade civil para celebrar o contrato. A vontade deve incidir sobre a coisa, o preço e as demais condições do negócio.

A ausência de qualquer um desses elementos torna o contrato inexistente ou nulo. O STJ, por exemplo, já decidiu que a falta de determinação do preço no contrato de compra e venda de imóvel, aliado à ausência de critérios objetivos para sua fixação, enseja a nulidade do negócio jurídico.

A Cláusula de Solve et Repete e o CDC

Um tema frequentemente debatido nos tribunais é a validade da cláusula solve et repete (pague e depois reclame) em contratos de compra e venda. Essa cláusula, comum em contratos de adesão, obriga o comprador a pagar o preço integralmente antes de questionar eventuais defeitos ou vícios do produto ou serviço.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada". O STJ, em reiteradas decisões, tem considerado a cláusula solve et repete abusiva em contratos de consumo, pois viola o princípio da boa-fé objetiva e o direito de defesa do consumidor.

No entanto, em contratos civis ou empresariais, onde não há relação de consumo, a validade da cláusula pode ser admitida, desde que não configure abuso de direito ou enriquecimento sem causa.

O Risco da Evicção e os Vícios Redibitórios

Dois institutos cruciais na compra e venda são a evicção e os vícios redibitórios.

Evicção

A evicção ocorre quando o comprador perde a posse ou a propriedade da coisa adquirida em virtude de decisão judicial ou ato administrativo que reconhece direito anterior de terceiro. O artigo 447 do Código Civil garante ao adquirente o direito de demandar o alienante pelos prejuízos decorrentes da evicção.

O STJ tem se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do alienante na evicção. Em julgamento recente, a Corte Superior definiu que, em caso de evicção parcial, o comprador pode optar por rescindir o contrato e exigir a devolução do preço pago, ou, se a perda não for considerável, reter a coisa e exigir o abatimento proporcional do preço.

Vícios Redibitórios

Os vícios redibitórios, por sua vez, são defeitos ocultos na coisa vendida que a tornam imprópria para o uso a que se destina ou lhe diminuem o valor (artigo 441, CC). O comprador, ao constatar o vício, pode rejeitar a coisa (ação redibitória) ou exigir o abatimento do preço (ação estimatória ou quanti minoris).

A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que o prazo para reclamar pelos vícios redibitórios em bens imóveis, no âmbito do Direito Civil, é de 1 (um) ano, contado da entrega efetiva (artigo 445, § 1º, CC). No entanto, se o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo será de 1 (um) ano contado da ciência do defeito, limitado a 5 (cinco) anos da entrega.

É importante destacar que, nas relações de consumo, o prazo decadencial para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis (artigo 26, CDC). Para vícios ocultos, o prazo inicia-se no momento em que o defeito ficar evidenciado.

Cláusulas Especiais à Compra e Venda

O Código Civil prevê diversas cláusulas especiais que podem ser inseridas no contrato de compra e venda, modificando sua dinâmica e as obrigações das partes.

Retrovenda

A cláusula de retrovenda (artigos 505 a 508, CC) permite ao vendedor de bem imóvel reservar-se o direito de recobrá-lo no prazo máximo de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador.

O STJ tem interpretado a retrovenda de forma restritiva, considerando-a nula quando utilizada como simulação para encobrir um pacto comissório (garantia real em que o credor fica com o bem em caso de inadimplência), prática vedada pelo artigo 1.428 do Código Civil.

Venda a Contento e Sujeita a Prova

A venda a contento (artigos 509 a 512, CC) entende-se realizada sob a condição suspensiva de que a coisa agrade ao comprador. Já a venda sujeita a prova (artigo 510, CC) presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

A jurisprudência do STJ tem sido cautelosa ao analisar essas cláusulas, exigindo prova robusta de que o contrato foi efetivamente celebrado sob tais condições suspensivas. A mera insatisfação do comprador não é suficiente para a rescisão do contrato se a coisa entregue estiver em conformidade com o que foi pactuado.

Preempção ou Preferência

A cláusula de preempção (artigos 513 a 520, CC) obriga o comprador a oferecer a coisa ao vendedor, caso decida vendê-la a terceiros. O vendedor terá preferência na aquisição, em igualdade de condições.

O STJ tem consolidado o entendimento de que a cláusula de preferência não impede a alienação do bem a terceiros, mas o desrespeito ao direito de preempção gera o dever de indenizar por perdas e danos.

A Promessa de Compra e Venda e a Súmula 543 do STJ

A promessa de compra e venda (compromisso de compra e venda) é um contrato preliminar muito comum, especialmente no mercado imobiliário. Por meio dela, as partes se comprometem a celebrar o contrato definitivo de compra e venda em momento futuro, geralmente após o pagamento de parcelas do preço.

O descumprimento da promessa de compra e venda, seja por parte do promitente vendedor (atraso na entrega da obra, por exemplo) ou do promitente comprador (inadimplência das parcelas), gera inúmeras demandas no Judiciário.

A Súmula 543 do STJ é um marco fundamental nessa matéria. Ela estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

A jurisprudência do STJ também tem definido o percentual de retenção que a construtora pode realizar em caso de rescisão por culpa do comprador, variando geralmente entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso.

Dicas Práticas para Advogados

  • Elaboração Cuidadosa: A redação do contrato de compra e venda deve ser clara, precisa e abrangente, prevendo as mais diversas situações e contingências. Detalhe o objeto, o preço, as condições de pagamento, os prazos e as penalidades em caso de descumprimento.
  • Atenção às Cláusulas Abusivas: Evite a inclusão de cláusulas que coloquem uma das partes, especialmente em contratos de adesão ou de consumo, em desvantagem exagerada. O STJ é rigoroso na anulação de cláusulas abusivas.
  • Due Diligence: Em transações imobiliárias ou societárias, realize uma due diligence minuciosa para verificar a existência de ônus, gravames, pendências fiscais ou ações judiciais que possam comprometer a validade do negócio ou o patrimônio do comprador.
  • Registro Imobiliário: Lembre-se que, no Brasil, a propriedade de bens imóveis só se transfere com o registro do título translativo (escritura pública de compra e venda) no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1.245, CC). A promessa de compra e venda não registrada não gera direito real oponível a terceiros (Súmula 84, STJ).
  • Jurisprudência Atualizada: Mantenha-se sempre atualizado com a jurisprudência do STJ, especialmente em temas como evicção, vícios redibitórios e rescisão de promessa de compra e venda. A jurisprudência é dinâmica e pode alterar a interpretação da lei.

Conclusão

O contrato de compra e venda é um instituto dinâmico e complexo, que exige do profissional do Direito um conhecimento aprofundado da legislação e, sobretudo, da jurisprudência. A atuação do STJ na interpretação das normas contratuais é fundamental para garantir a segurança jurídica e o equilíbrio nas relações negociais. Dominar as nuances da compra e venda e acompanhar a evolução jurisprudencial é essencial para a elaboração de contratos seguros e para a defesa eficaz dos interesses dos clientes.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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