Fundamentação Legal: Arts. 586-592, CC/2002
Ementa: Contrato de empréstimo em dinheiro com incidência de juros remuneratórios.
Preâmbulo Pelo presente instrumento particular, as Partes abaixo qualificadas, de um lado [PARTE
A/CONTRATANTE], [qualificação completa]; e de outro lado [PARTE B/CONTRATADO(A)], [qualificação completa], têm entre si justo e contratado o seguinte:
Cláusula 1ª — Das Partes
MUTUANTE (credor): [nome, CPF/CNPJ, endereço]; MUTUÁRIO (devedor): [nome, CPF/CNPJ, endereço]. O Mutuante é proprietário dos recursos a serem emprestados. O Mutuário necessita de recursos para [especificar finalidade: capital de giro, investimento, consumo pessoal].
Cláusula 2ª — Do Valor e Forma de Entrega
O Mutuante entrega ao Mutuário a quantia de R$ [X] (extenso) em [especificar forma: dinheiro em espécie, transferência bancária, cheque]. O Mutuário recebe a quantia e reconhece seu débito. O recebimento será comprovado mediante assinatura neste contrato.
Cláusula 3ª — Dos Juros e Encargos
O Mutuário pagará juros remuneratórios de [X]% ao mês [ou período], incidindo sobre o saldo devedor. Adicionalmente, incidirão juros de mora de [X]% ao mês em caso de atraso no pagamento das parcelas. A correção monetária será aplicada pela variação do [especificar índice].
Cláusula 4ª — Do Prazo e Forma de Pagamento
O empréstimo será pago em [X] parcelas mensais iguais de R$ [Y], vencendo a primeira em [data] e as demais em dias sucessivos. O Mutuário poderá antecipar pagamento sem penalidade. O pagamento será feito [especificar forma: transferência, cheque, depósito bancário].
Cláusula 5ª — Das Garantias
O empréstimo é [garantido/não garantido]. Se garantido, as garantias consistem em: [especificar: alienação fiduciária de bem, hipoteca, avalista]. O Mutuário garante que os recursos serão utilizados exclusivamente para a finalidade indicada e que manterá a higidez das garantias.
Cláusula 6ª — Das Disposições Gerais
As Partes declaram, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste instrumento são verdadeiras e completas. Qualquer tolerância de uma das Partes em relação a eventual descumprimento de obrigação pela outra não importará em novação, renúncia ou alteração do pactuado. Este instrumento obriga as Partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
Cláusula 7ª — Da Confidencialidade
As Partes comprometem-se a manter sigilo absoluto sobre todas as informações confidenciais obtidas em razão deste instrumento, incluindo dados comerciais, financeiros, técnicos e estratégicos, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do término deste contrato.
Cláusula 8ª — Da Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais compartilhados em razão deste instrumento em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), adotando medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas.
Cláusula 9ª — Do Foro
As Partes elegem o foro da Comarca de [cidade/UF], com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento.
Local e Data
[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].
Signatários
Mutuante
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________ Mutuário
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________
Base Legal Aplicável
- CC/2002 (Lei 10.406/2002) — Código Civil
- CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — Código de Processo Civil
- Lei 14.905/2024 — Taxa Legal (reforma do art. 406 do CC, Selic deduzida da inflação)
- Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso
- Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência
Súmulas Aplicáveis
- Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
- Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
- Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
- Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
- Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Jurisprudência de Referência
STF, ADC 43, 44 e 54 (2019): "Presunção de inocência e execução da pena apenas após trânsito em julgado."
Temas Repetitivos
- Tema 1099/STJ: Prescrição decenal para restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem.
- Tema 1137/STJ: Parâmetros para adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC/2015).
Referências Doutrinárias
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil — Volume Único. São Paulo: Método.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
- TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar.
Aviso: Este modelo tem caráter informativo e didático. Deve ser adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais modelos.