Direito Processual Civil

CPC: Mandado de Segurança

CPC: Mandado de Segurança — artigo completo sobre Direito Processual Civil com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

10 de junho de 20256 min de leitura

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CPC: Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional de fundamental importância no ordenamento jurídico brasileiro, destinado a proteger direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas ou agentes no exercício de atribuições do Poder Público. Previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, sua regulamentação infraconstitucional encontra-se na Lei nº 12.016/2009 e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil (CPC).

Este artigo tem como objetivo analisar o Mandado de Segurança sob a ótica do CPC, abordando seus requisitos, procedimento, competência e peculiaridades, com enfoque prático para advogados.

Natureza Jurídica e Cabimento

O Mandado de Segurança possui natureza jurídica de ação civil de rito sumário especial. Seu cabimento está condicionado à presença de dois requisitos essenciais: a existência de direito líquido e certo e a violação desse direito por ato de autoridade.

Direito Líquido e Certo

O conceito de direito líquido e certo é central para a impetração do Mandado de Segurança. Trata-se do direito que pode ser comprovado de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Em outras palavras, a demonstração da existência do direito deve ser inequívoca desde o momento da impetração.

A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), corrobora essa exigência.

"O mandado de segurança é via estreita, que exige a comprovação de plano do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória" (AgInt no RMS 67.890/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2023, DJe 13/06/2023).

Ato de Autoridade

O ato impugnado deve ser praticado por autoridade pública ou por agente no exercício de atribuições do Poder Público. A Lei nº 12.016/2009 define como autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Procedimento no Mandado de Segurança

O procedimento do Mandado de Segurança é célere e concentrado, visando a pronta reparação da lesão ao direito líquido e certo.

Petição Inicial

A petição inicial deve preencher os requisitos do artigo 319 do CPC, além de ser instruída com a prova documental pré-constituída do direito líquido e certo e da violação. A falta de prova pré-constituída implica o indeferimento da inicial (artigo 10 da Lei nº 12.016/2009).

Liminar

A concessão de liminar no Mandado de Segurança é possível quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

É importante ressaltar que a liminar no Mandado de Segurança possui natureza cautelar, visando assegurar a eficácia da sentença concessiva, e não antecipatória, como ocorre na tutela provisória de urgência do CPC (artigo 300).

Informações e Parecer do Ministério Público

Após o recebimento da inicial, a autoridade coatora é notificada para prestar informações no prazo de 10 dias. Em seguida, o Ministério Público é intimado para emitir parecer, também no prazo de 10 dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença

A sentença no Mandado de Segurança deve ser proferida no prazo de 30 dias após o decurso do prazo para o Ministério Público (artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009). A decisão concessiva da segurança determinará a suspensão do ato impugnado ou a prática do ato omitido.

Competência

A competência para o julgamento do Mandado de Segurança é definida em razão da autoridade coatora. Em regra, a competência originária é dos Tribunais de Justiça para atos de autoridades estaduais e municipais, e dos Tribunais Regionais Federais para atos de autoridades federais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem competência originária para julgar Mandados de Segurança contra atos de determinadas autoridades, conforme previsto na Constituição Federal.

Mandado de Segurança Coletivo

O Mandado de Segurança Coletivo, previsto no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

A Lei nº 12.016/2009 regulamenta o Mandado de Segurança Coletivo em seus artigos 21 e 22.

Prazo Decadencial

O direito de requerer Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (artigo 23 da Lei nº 12.016/2009). A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

Custas e Honorários Advocatícios

Não há condenação em honorários advocatícios no Mandado de Segurança, conforme a Súmula 512 do STF e a Súmula 105 do STJ. No entanto, são devidas custas processuais.

Mandado de Segurança contra Ato Judicial

O cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial é restrito a hipóteses excepcionais, em que o ato for manifestamente ilegal ou abusivo, não houver recurso cabível ou quando o recurso cabível não tiver efeito suspensivo e a lesão for grave e de difícil reparação.

"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, e desde que não haja recurso cabível com efeito suspensivo" (AgInt no RMS 67.543/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 16/03/2023).

Dicas para Advogados

  • Atenção redobrada à prova pré-constituída: O sucesso do Mandado de Segurança depende da demonstração cabal do direito líquido e certo por meio de documentos.
  • Cuidado com o prazo decadencial: O prazo de 120 dias é fatal e não admite prorrogação.
  • Fundamentação robusta na liminar: A demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora é crucial para a obtenção da medida liminar.
  • Acompanhamento rigoroso do andamento processual: A celeridade do rito exige atenção aos prazos e às decisões proferidas.

Conclusão

O Mandado de Segurança é um instrumento valioso para a defesa de direitos líquidos e certos contra abusos de poder. A compreensão de seus requisitos, procedimento e peculiaridades é fundamental para o sucesso na utilização dessa via mandamental. A atuação diligente do advogado, aliada ao domínio da legislação e da jurisprudência, é essencial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional no âmbito do Mandado de Segurança.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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