Direito Penal

Crime: Acordo de Não Persecução Penal

Crime: Acordo de Não Persecução Penal — artigo completo sobre Direito Penal com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

5 de junho de 20258 min de leitura

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Crime: Acordo de Não Persecução Penal

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterando o artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), representa um marco na busca por soluções consensuais e eficientes no âmbito criminal. Essa ferramenta, inspirada em modelos internacionais como a plea bargaining norte-americana, visa reduzir a superlotação do sistema judiciário, desafogar as varas criminais e promover a reparação do dano de forma mais célere e eficaz, priorizando crimes de menor gravidade. No entanto, a aplicação do ANPP exige cautela e profundo conhecimento técnico por parte dos operadores do direito, a fim de garantir que os direitos fundamentais do investigado sejam respeitados e que a justiça seja efetivamente alcançada.

Requisitos para a Propositura do ANPP

A propositura do ANPP está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, delineados no artigo 28-A do CPP. A inobservância de qualquer um desses requisitos impede a celebração do acordo.

Requisitos Objetivos

Os requisitos objetivos referem-se às características do crime e da situação processual:

  1. Confissão formal e circunstanciada: O investigado deve confessar, de forma clara e detalhada, a prática da infração penal, perante a autoridade policial ou o Ministério Público, com a presença de seu defensor. A confissão é um elemento essencial para a celebração do acordo, pois demonstra a assunção de responsabilidade pelo ato ilícito.
  2. Infração penal sem violência ou grave ameaça: O crime imputado não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa restrição visa excluir crimes de maior gravidade, como homicídio, roubo, estupro, entre outros, do escopo do ANPP.
  3. Pena mínima inferior a 4 (quatro) anos: A pena mínima cominada ao crime, abstratamente considerada, deve ser inferior a 4 (quatro) anos. É importante destacar que, para aferição desse requisito, devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, conforme o § 1º do art. 28-A do CPP.

Requisitos Subjetivos

Os requisitos subjetivos relacionam-se ao perfil e histórico do investigado:

  1. Não ser reincidente: O investigado não pode ser reincidente, ou seja, não pode ter condenação criminal transitada em julgado por crime anterior.
  2. Não haver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional: O ANPP não é cabível para indivíduos que fazem do crime um meio de vida. A exceção a essa regra ocorre quando as infrações penais pretéritas são insignificantes, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
  3. Não ter sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo: A lei veda a concessão reiterada de benefícios despenalizadores, limitando a aplicação do ANPP a indivíduos que não tenham sido favorecidos por essas medidas nos últimos cinco anos.
  4. Não se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: O ANPP é expressamente vedado em casos de violência doméstica e familiar, bem como em crimes motivados por questões de gênero, em consonância com a Lei Maria da Penha e a legislação protetiva da mulher.

Condições e Cumprimento do Acordo

Uma vez preenchidos os requisitos, o Ministério Público poderá propor o ANPP, estabelecendo condições que o investigado deverá cumprir. As condições, previstas no caput do art. 28-A do CPP, podem ser aplicadas cumulativamente ou alternativamente, a critério do Ministério Público:

  1. Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima: Essa condição visa mitigar os prejuízos causados pela infração penal, restituindo a vítima ao estado anterior, sempre que possível. A impossibilidade de reparação do dano deve ser justificada.
  2. Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público: O investigado pode ser compelido a renunciar a bens e direitos que sejam proveito ou produto do crime, como forma de desestimular a prática de novas infrações e recuperar o patrimônio ilicitamente obtido.
  3. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas: A prestação de serviços, por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, visa promover a ressocialização do investigado e a sua reintegração à sociedade.
  4. Pagamento de prestação pecuniária: O pagamento de quantia em dinheiro, destinada a entidade pública ou de interesse social, atua como uma sanção de caráter retributivo e preventivo.
  5. Cumprimento de outra condição indicada pelo Ministério Público: A lei permite a estipulação de outras condições, desde que sejam proporcionais e compatíveis com a infração penal imputada, a fim de garantir a eficácia do acordo e a adequação da medida ao caso concreto.

O descumprimento injustificado de qualquer das condições estipuladas no ANPP poderá ensejar a sua rescisão, com a consequente retomada da persecução penal e o oferecimento da denúncia. É fundamental que o advogado acompanhe de perto o cumprimento do acordo, orientando o cliente sobre as suas obrigações e auxiliando-o em eventuais dificuldades, a fim de evitar a rescisão e os seus desdobramentos negativos.

Jurisprudência e Entendimentos dos Tribunais Superiores

A aplicação do ANPP tem gerado intensos debates e controvérsias na doutrina e na jurisprudência, exigindo a intervenção dos tribunais superiores para pacificar entendimentos e uniformizar a interpretação da lei.

O STF e a Retroatividade do ANPP

Uma das questões mais debatidas é a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões (como e ), consolidou o entendimento de que o ANPP tem natureza mista (penal e processual penal) e, portanto, retroage para beneficiar o réu, desde que a denúncia não tenha sido recebida. A retroatividade do ANPP, no entanto, não é automática e exige a análise casuística do preenchimento dos requisitos legais.

O STJ e a Confissão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se debruçado sobre a exigência de confissão para a celebração do ANPP. Em julgados recentes, como e o STJ tem flexibilizado a exigência de confissão formal e circunstanciada, admitindo que a confissão realizada em momento anterior, como no inquérito policial, possa ser considerada para fins de ANPP, desde que ratificada em juízo. Além disso, o STJ tem rechaçado a exigência de confissão como requisito indispensável para a análise do cabimento do ANPP, determinando que o Ministério Público avalie a possibilidade de acordo mesmo diante da negativa de autoria, caso os demais requisitos estejam presentes.

Dicas Práticas para Advogados

A atuação do advogado no âmbito do ANPP exige estratégia, conhecimento técnico e habilidade de negociação:

  1. Análise Criteriosa dos Requisitos: O primeiro passo é verificar se o caso concreto atende a todos os requisitos objetivos e subjetivos para a celebração do ANPP. A inobservância de qualquer requisito pode inviabilizar o acordo.
  2. Avaliação das Provas e Estratégia de Defesa: O advogado deve analisar as provas produzidas na investigação e avaliar a conveniência de celebrar o ANPP. Em casos de provas frágeis ou inexistentes, a defesa pode optar por não celebrar o acordo e buscar a absolvição em juízo. A decisão deve ser tomada em conjunto com o cliente, após a exposição de todos os riscos e benefícios.
  3. Negociação das Condições: O advogado deve atuar ativamente na negociação das condições do acordo com o Ministério Público, buscando estabelecer termos justos, proporcionais e exequíveis para o seu cliente. A negociação é um momento crucial para garantir que o acordo atenda aos interesses da defesa e evite condições excessivamente onerosas.
  4. Orientação sobre as Consequências: O cliente deve ser plenamente informado sobre as consequências da celebração do ANPP, incluindo a necessidade de confissão, o cumprimento das condições e a possibilidade de rescisão do acordo em caso de descumprimento. A transparência é fundamental para garantir o consentimento informado do cliente.
  5. Acompanhamento do Cumprimento: A atuação do advogado não se encerra com a celebração do acordo. É essencial acompanhar o cumprimento das condições, auxiliando o cliente em eventuais dificuldades e comunicando ao Ministério Público qualquer imprevisto, a fim de evitar a rescisão do acordo.

Conclusão

O Acordo de Não Persecução Penal representa um avanço significativo na modernização do sistema de justiça criminal brasileiro, oferecendo uma alternativa célere e eficiente para a resolução de conflitos de menor gravidade. A sua aplicação, contudo, exige o domínio da legislação, da jurisprudência e de técnicas de negociação, a fim de garantir a efetividade da medida e a proteção dos direitos fundamentais do investigado. A atuação estratégica e diligente do advogado é indispensável para o sucesso do ANPP, desde a análise da viabilidade do acordo até o acompanhamento do seu cumprimento.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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