O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterando o artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), representa um marco na busca por soluções consensuais e eficientes no âmbito criminal. Essa ferramenta, inspirada em modelos internacionais como a plea bargaining norte-americana, visa reduzir a superlotação do sistema judiciário, desafogar as varas criminais e promover a reparação do dano de forma mais célere e eficaz, priorizando crimes de menor gravidade. No entanto, a aplicação do ANPP exige cautela e profundo conhecimento técnico por parte dos operadores do direito, a fim de garantir que os direitos fundamentais do investigado sejam respeitados e que a justiça seja efetivamente alcançada.
Requisitos para a Propositura do ANPP
A propositura do ANPP está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, delineados no artigo 28-A do CPP. A inobservância de qualquer um desses requisitos impede a celebração do acordo.
Requisitos Objetivos
Os requisitos objetivos referem-se às características do crime e da situação processual:
- Confissão formal e circunstanciada: O investigado deve confessar, de forma clara e detalhada, a prática da infração penal, perante a autoridade policial ou o Ministério Público, com a presença de seu defensor. A confissão é um elemento essencial para a celebração do acordo, pois demonstra a assunção de responsabilidade pelo ato ilícito.
- Infração penal sem violência ou grave ameaça: O crime imputado não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa restrição visa excluir crimes de maior gravidade, como homicídio, roubo, estupro, entre outros, do escopo do ANPP.
- Pena mínima inferior a 4 (quatro) anos: A pena mínima cominada ao crime, abstratamente considerada, deve ser inferior a 4 (quatro) anos. É importante destacar que, para aferição desse requisito, devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto, conforme o § 1º do art. 28-A do CPP.
Requisitos Subjetivos
Os requisitos subjetivos relacionam-se ao perfil e histórico do investigado:
- Não ser reincidente: O investigado não pode ser reincidente, ou seja, não pode ter condenação criminal transitada em julgado por crime anterior.
- Não haver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional: O ANPP não é cabível para indivíduos que fazem do crime um meio de vida. A exceção a essa regra ocorre quando as infrações penais pretéritas são insignificantes, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
- Não ter sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo: A lei veda a concessão reiterada de benefícios despenalizadores, limitando a aplicação do ANPP a indivíduos que não tenham sido favorecidos por essas medidas nos últimos cinco anos.
- Não se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: O ANPP é expressamente vedado em casos de violência doméstica e familiar, bem como em crimes motivados por questões de gênero, em consonância com a Lei Maria da Penha e a legislação protetiva da mulher.
Condições e Cumprimento do Acordo
Uma vez preenchidos os requisitos, o Ministério Público poderá propor o ANPP, estabelecendo condições que o investigado deverá cumprir. As condições, previstas no caput do art. 28-A do CPP, podem ser aplicadas cumulativamente ou alternativamente, a critério do Ministério Público:
- Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima: Essa condição visa mitigar os prejuízos causados pela infração penal, restituindo a vítima ao estado anterior, sempre que possível. A impossibilidade de reparação do dano deve ser justificada.
- Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público: O investigado pode ser compelido a renunciar a bens e direitos que sejam proveito ou produto do crime, como forma de desestimular a prática de novas infrações e recuperar o patrimônio ilicitamente obtido.
- Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas: A prestação de serviços, por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, visa promover a ressocialização do investigado e a sua reintegração à sociedade.
- Pagamento de prestação pecuniária: O pagamento de quantia em dinheiro, destinada a entidade pública ou de interesse social, atua como uma sanção de caráter retributivo e preventivo.
- Cumprimento de outra condição indicada pelo Ministério Público: A lei permite a estipulação de outras condições, desde que sejam proporcionais e compatíveis com a infração penal imputada, a fim de garantir a eficácia do acordo e a adequação da medida ao caso concreto.
O descumprimento injustificado de qualquer das condições estipuladas no ANPP poderá ensejar a sua rescisão, com a consequente retomada da persecução penal e o oferecimento da denúncia. É fundamental que o advogado acompanhe de perto o cumprimento do acordo, orientando o cliente sobre as suas obrigações e auxiliando-o em eventuais dificuldades, a fim de evitar a rescisão e os seus desdobramentos negativos.
Jurisprudência e Entendimentos dos Tribunais Superiores
A aplicação do ANPP tem gerado intensos debates e controvérsias na doutrina e na jurisprudência, exigindo a intervenção dos tribunais superiores para pacificar entendimentos e uniformizar a interpretação da lei.
O STF e a Retroatividade do ANPP
Uma das questões mais debatidas é a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. O Supremo Tribunal Federal (STF), em diversas decisões (como e ), consolidou o entendimento de que o ANPP tem natureza mista (penal e processual penal) e, portanto, retroage para beneficiar o réu, desde que a denúncia não tenha sido recebida. A retroatividade do ANPP, no entanto, não é automática e exige a análise casuística do preenchimento dos requisitos legais.
O STJ e a Confissão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se debruçado sobre a exigência de confissão para a celebração do ANPP. Em julgados recentes, como e o STJ tem flexibilizado a exigência de confissão formal e circunstanciada, admitindo que a confissão realizada em momento anterior, como no inquérito policial, possa ser considerada para fins de ANPP, desde que ratificada em juízo. Além disso, o STJ tem rechaçado a exigência de confissão como requisito indispensável para a análise do cabimento do ANPP, determinando que o Ministério Público avalie a possibilidade de acordo mesmo diante da negativa de autoria, caso os demais requisitos estejam presentes.
Dicas Práticas para Advogados
A atuação do advogado no âmbito do ANPP exige estratégia, conhecimento técnico e habilidade de negociação:
- Análise Criteriosa dos Requisitos: O primeiro passo é verificar se o caso concreto atende a todos os requisitos objetivos e subjetivos para a celebração do ANPP. A inobservância de qualquer requisito pode inviabilizar o acordo.
- Avaliação das Provas e Estratégia de Defesa: O advogado deve analisar as provas produzidas na investigação e avaliar a conveniência de celebrar o ANPP. Em casos de provas frágeis ou inexistentes, a defesa pode optar por não celebrar o acordo e buscar a absolvição em juízo. A decisão deve ser tomada em conjunto com o cliente, após a exposição de todos os riscos e benefícios.
- Negociação das Condições: O advogado deve atuar ativamente na negociação das condições do acordo com o Ministério Público, buscando estabelecer termos justos, proporcionais e exequíveis para o seu cliente. A negociação é um momento crucial para garantir que o acordo atenda aos interesses da defesa e evite condições excessivamente onerosas.
- Orientação sobre as Consequências: O cliente deve ser plenamente informado sobre as consequências da celebração do ANPP, incluindo a necessidade de confissão, o cumprimento das condições e a possibilidade de rescisão do acordo em caso de descumprimento. A transparência é fundamental para garantir o consentimento informado do cliente.
- Acompanhamento do Cumprimento: A atuação do advogado não se encerra com a celebração do acordo. É essencial acompanhar o cumprimento das condições, auxiliando o cliente em eventuais dificuldades e comunicando ao Ministério Público qualquer imprevisto, a fim de evitar a rescisão do acordo.
Conclusão
O Acordo de Não Persecução Penal representa um avanço significativo na modernização do sistema de justiça criminal brasileiro, oferecendo uma alternativa célere e eficiente para a resolução de conflitos de menor gravidade. A sua aplicação, contudo, exige o domínio da legislação, da jurisprudência e de técnicas de negociação, a fim de garantir a efetividade da medida e a proteção dos direitos fundamentais do investigado. A atuação estratégica e diligente do advogado é indispensável para o sucesso do ANPP, desde a análise da viabilidade do acordo até o acompanhamento do seu cumprimento.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.