Direito Penal

Crime: Audiência de Custódia

Crime: Audiência de Custódia — artigo completo sobre Direito Penal com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

6 de junho de 20257 min de leitura

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Crime: Audiência de Custódia

A audiência de custódia, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Resolução 213/2015 e posteriormente incorporada ao Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), consolidou-se como um mecanismo fundamental na garantia dos direitos fundamentais do preso em flagrante. Este artigo, destinado a advogados que atuam na seara penal, busca analisar os aspectos essenciais da audiência de custódia, desde sua fundamentação legal e jurisprudencial até dicas práticas para a atuação profissional, considerando as atualizações legislativas até o ano de 2026.

O que é a Audiência de Custódia?

Em síntese, a audiência de custódia consiste na apresentação obrigatória do preso em flagrante delito à autoridade judicial, no prazo máximo de 24 horas, para que seja avaliada a legalidade e a necessidade da prisão, bem como a ocorrência de eventuais maus-tratos ou tortura.

Este procedimento, inspirado em normativas internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), visa assegurar que a privação de liberdade, medida excepcional em um Estado Democrático de Direito, seja submetida ao crivo judicial de forma célere e transparente.

Natureza Jurídica

A audiência de custódia possui natureza jurídica mista, englobando aspectos de controle de legalidade da prisão e de garantia de direitos fundamentais. Não se trata de um momento para a produção de provas ou para a discussão do mérito da imputação penal, mas sim de uma oportunidade para o juiz, em contato direto com o preso, avaliar as circunstâncias da prisão e a necessidade de sua manutenção, considerando os requisitos previstos no CPP.

Fundamentação Legal e Jurisprudencial

A audiência de custódia encontra respaldo legal em diversos diplomas normativos, tanto no âmbito internacional quanto nacional.

Normativas Internacionais

  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP): O artigo 9.3 do PIDCP estabelece que "qualquer pessoa presa ou detida em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade".
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica): O artigo 7.5 do Pacto de San José da Costa Rica dispõe que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo".

Legislação Nacional

No Brasil, a audiência de custódia foi inicialmente regulamentada pelo CNJ através da Resolução 213/2015 e, posteriormente, incorporada ao CPP pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com a inserção do artigo 310, que estabelece.

"Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente. I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."

Jurisprudência Relevante

A jurisprudência dos tribunais superiores tem se consolidado no sentido de reafirmar a obrigatoriedade e a importância da audiência de custódia:

  • Supremo Tribunal Federal (STF): O STF, no julgamento da ADPF 347, reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" no sistema penitenciário brasileiro e determinou a implementação da audiência de custódia em todo o território nacional. Em decisões posteriores, a Corte tem reafirmado que a ausência de realização da audiência de custódia, por si só, não configura nulidade da prisão, desde que os requisitos para a segregação cautelar estejam presentes e sejam demonstrados de forma fundamentada pelo juiz.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ): O STJ tem acompanhado o entendimento do STF, decidindo que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não enseja, automaticamente, o relaxamento da prisão, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.

A Atuação do Advogado na Audiência de Custódia

A atuação do advogado na audiência de custódia é fundamental para garantir a defesa técnica do preso e a observância de seus direitos fundamentais.

Preparação para a Audiência

A preparação para a audiência de custódia deve iniciar-se no momento em que o advogado toma conhecimento da prisão. É crucial:

  • Analisar o Auto de Prisão em Flagrante (APF): O advogado deve verificar se o APF foi lavrado em conformidade com as exigências legais, observando se houve a oitiva das testemunhas, a comunicação da prisão à família e ao juiz, e a realização do exame de corpo de delito.
  • Entrevistar o Preso: O advogado deve entrevistar o preso em local reservado, antes da audiência, para colher informações sobre as circunstâncias da prisão, a existência de maus-tratos, as condições pessoais do preso (trabalho, residência, família) e outros elementos relevantes para a defesa.
  • Reunir Documentos: O advogado deve providenciar documentos que comprovem as condições pessoais do preso, como comprovante de residência, carteira de trabalho, certidão de nascimento de filhos menores, atestados médicos, etc.

Postura na Audiência

Durante a audiência de custódia, o advogado deve atuar de forma diligente e combativa, buscando:

  • Garantir o Direito ao Silêncio: O advogado deve orientar o preso sobre o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.
  • Questionar a Legalidade da Prisão: O advogado deve contestar a legalidade da prisão, apontando eventuais vícios no APF ou a ausência dos requisitos para a prisão em flagrante.
  • Requerer o Relaxamento ou a Liberdade Provisória: O advogado deve pleitear o relaxamento da prisão ilegal ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando que a segregação cautelar não é necessária ou adequada ao caso.
  • Denunciar Maus-Tratos e Tortura: O advogado deve questionar o preso sobre a ocorrência de maus-tratos ou tortura durante a prisão e, caso confirmados, requerer a instauração de inquérito policial para apurar os fatos e a realização de exame de corpo de delito.

Dicas Práticas para Advogados

  • Conheça a Legislação e a Jurisprudência: Mantenha-se atualizado sobre as normas e decisões judiciais relacionadas à audiência de custódia.
  • Seja Proativo: Não espere o juiz questionar o preso; tome a iniciativa de apresentar os argumentos da defesa e requerer as medidas cabíveis.
  • Comunique-se com Clareza: Apresente seus argumentos de forma clara, objetiva e fundamentada, utilizando linguagem acessível ao juiz e ao preso.
  • Documente a Atuação: Registre todas as informações e documentos relevantes para a defesa, elaborando relatórios e petições detalhadas.
  • Estabeleça um Relacionamento Profissional: Mantenha um relacionamento respeitoso e profissional com o juiz, o promotor de justiça e os demais profissionais envolvidos na audiência de custódia.

Conclusão

A audiência de custódia representa um marco na proteção dos direitos fundamentais do preso em flagrante, consolidando-se como um instrumento essencial para o controle de legalidade da prisão e a prevenção de maus-tratos. A atuação diligente e combativa do advogado, pautada no conhecimento técnico e na defesa intransigente dos direitos do cliente, é fundamental para garantir a efetividade da audiência de custódia e a observância dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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