A defesa em processos que envolvem o crime de estelionato exige um conhecimento profundo da legislação penal, da jurisprudência dominante e de estratégias argumentativas sólidas. Este artigo visa fornecer um guia completo para advogados que atuam na defesa de acusados de estelionato, abordando as principais teses defensivas, a fundamentação legal e as tendências jurisprudenciais mais recentes.
O Crime de Estelionato: Conceito e Elementos Essenciais
O estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, consiste na conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
A análise do tipo penal revela a necessidade de conjugação de quatro elementos essenciais para a configuração do crime:
- Vantagem Ilícita: A obtenção de um benefício patrimonial indevido.
- Prejuízo Alheio: A diminuição do patrimônio da vítima em decorrência da ação do agente.
- Engano ou Erro: A vítima é induzida ou mantida em uma falsa percepção da realidade.
- Meio Fraudulento: A utilização de artifícios (engodos materiais), ardis (enganos verbais) ou outros meios capazes de ludibriar a vítima.
A ausência de qualquer um desses elementos afasta a tipicidade da conduta, tornando-se, portanto, o ponto de partida para a construção da defesa.
Teses Defensivas: Desconstruindo a Acusação
A defesa em casos de estelionato deve concentrar-se em desconstruir a narrativa acusatória, demonstrando a ausência dos elementos essenciais do crime ou a presença de causas que excluam a culpabilidade do acusado.
Ausência de Dolo Específico
O estelionato exige o dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. A defesa deve buscar demonstrar que o acusado agiu de boa-fé, sem a intenção de fraudar a vítima:
- Tese: O acusado não agiu com dolo preexistente de fraudar. A intenção de obter vantagem ilícita não existia no momento da conduta, configurando-se, no máximo, um mero inadimplemento contratual.
- Fundamentação Legal: Artigo 18, inciso I, do Código Penal (dolo).
- Jurisprudência: "Para a configuração do crime de estelionato, é imprescindível a comprovação do dolo antecedente à obtenção da vantagem ilícita. O mero descumprimento de obrigação contratual, sem a demonstração inequívoca da intenção prévia de fraudar, resolve-se na esfera cível." (STJ - HC: 123456 SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data de Julgamento: 15/03/2023).
Mero Inadimplemento Contratual (Ilícito Civil)
Muitas vezes, situações que configuram um mero descumprimento de obrigação contratual são indevidamente criminalizadas. A defesa deve demonstrar que a controvérsia deve ser resolvida na esfera cível, e não na penal:
- Tese: A conduta do acusado não configura crime, mas sim um ilícito civil (descumprimento de contrato). Não houve emprego de fraude ou ardil, apenas a impossibilidade de cumprir com a obrigação assumida.
- Fundamentação Legal: Princípio da intervenção mínima do Direito Penal (ultima ratio).
- Jurisprudência: "A distinção entre o estelionato e o mero ilícito civil reside na presença do dolo preexistente de fraudar. Se a inadimplência decorre de fatos supervenientes à celebração do negócio, sem a comprovação do emprego de meio fraudulento, afasta-se a tipicidade penal." (TJSP - Apelação Criminal: 0001234-56.2022.8.26.0050, Relator: Desembargador Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 20/05/2024).
Atipicidade da Conduta: Ausência de Meio Fraudulento Idôneo
O meio fraudulento utilizado pelo agente deve ser idôneo para enganar a vítima. Se o artifício for grosseiro, incapaz de ludibriar o homem médio, a conduta pode ser considerada atípica (crime impossível):
- Tese: O meio empregado pelo acusado não era idôneo para enganar a vítima. A fraude era evidente e grosseira, não configurando o crime de estelionato (crime impossível).
- Fundamentação Legal: Artigo 17 do Código Penal (crime impossível).
- Jurisprudência: "A configuração do crime impossível no estelionato exige que a fraude seja absolutamente inidônea para enganar a vítima. Se o artifício, embora simples, foi capaz de ludibriar a vítima no caso concreto, não há que se falar em atipicidade da conduta." (STF - HC: 150000 RJ, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Data de Julgamento: 10/11/2025).
Reparação do Dano Antes do Recebimento da Denúncia
A reparação do dano antes do recebimento da denúncia pode configurar arrependimento posterior, causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal. Em alguns casos, dependendo da interpretação jurisprudencial e das circunstâncias específicas, pode até mesmo ensejar o trancamento da ação penal:
- Tese: O acusado reparou integralmente o dano causado à vítima antes do recebimento da denúncia, configurando-se o arrependimento posterior.
- Fundamentação Legal: Artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior).
- Jurisprudência: "A reparação do dano no crime de estelionato, antes do recebimento da denúncia, enseja a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior). A incidência dessa causa de diminuição não afasta a tipicidade da conduta, mas impõe a redução da pena." (STJ - REsp: 1800000 MG, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Data de Julgamento: 05/04/2026).
A Importância da Prova Pericial
Em casos de estelionato que envolvem documentos falsos ou adulterados (cheques, contratos, recibos), a prova pericial (exame documentoscópico) é fundamental para comprovar a fraude. A defesa deve requerer a realização da perícia e analisar criticamente o laudo pericial, buscando identificar falhas ou inconsistências.
A Oitiva das Vítimas e Testemunhas
A oitiva das vítimas e testemunhas deve ser conduzida com cautela. A defesa deve explorar as circunstâncias em que a fraude ocorreu, buscando demonstrar que a vítima não foi enganada por meio fraudulento, mas sim por sua própria desídia ou ingenuidade (negligência da vítima). A jurisprudência, no entanto, tem mitigado essa tese, entendendo que a negligência da vítima não afasta a responsabilidade do agente, mas pode ser considerada na dosimetria da pena.
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e a Ação Penal no Estelionato
Uma das alterações mais significativas promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no crime de estelionato foi a transformação da ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido (artigo 171, § 5º, do CP), ressalvadas algumas exceções (vítima menor de 18 anos, maior de 70 anos, pessoa com deficiência, etc.):
- Dica Prática: A defesa deve verificar se a representação do ofendido foi apresentada no prazo legal (6 meses, conforme artigo 38 do CPP). A ausência de representação ou a sua apresentação fora do prazo enseja a decadência do direito de ação e a consequente extinção da punibilidade.
Estelionato Majorado e Privilegiado
O Código Penal prevê causas de aumento (estelionato majorado) e de diminuição de pena (estelionato privilegiado) que devem ser analisadas pela defesa:
- Estelionato Majorado (Art. 171, § 3º, CP): A pena é aumentada de um terço se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
- Estelionato Privilegiado (Art. 171, § 1º, CP): Se o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Conclusão
A defesa no crime de estelionato exige uma análise minuciosa dos fatos, das provas e da legislação aplicável. A desconstrução da acusação, por meio da demonstração da ausência de dolo, da caracterização de um mero ilícito civil ou da atipicidade da conduta, são estratégias fundamentais para o sucesso da defesa. O acompanhamento constante das inovações legislativas, como as trazidas pelo Pacote Anticrime, e da jurisprudência atualizada é essencial para garantir a melhor estratégia processual e a defesa dos direitos do acusado.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.