União Estável: Conceito e Reconhecimento
A união estável, instituto de grande relevância no Direito de Família brasileiro, é reconhecida como entidade familiar, merecendo proteção do Estado, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. O Código Civil de 2002 (CC), em seu artigo 1.723, define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Para o reconhecimento da união estável, não é exigida a coabitação (Súmula 382 do STF), nem a prole, sendo essencial a affectio maritalis, ou seja, a intenção de viver como se casados fossem. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reiterado a importância da análise do caso concreto para a configuração da união estável, considerando elementos como a notoriedade da relação, a assistência mútua, a comunhão de interesses e a dependência econômica.
O Regime de Bens na União Estável
A escolha do regime de bens na união estável é fundamental para a definição dos direitos patrimoniais dos companheiros. O artigo 1.725 do CC estabelece que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Comunhão Parcial de Bens: A Regra Geral
No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, independentemente de quem os tenha adquirido (art. 1.658 do CC). Excluem-se da comunhão, entre outros, os bens que cada companheiro possuía antes da união, os recebidos por doação ou herança, e os bens de uso pessoal (art. 1.659 do CC).
A presunção de esforço comum na aquisição de bens a título oneroso durante a união estável é absoluta, não cabendo prova em contrário, conforme entendimento consolidado do STJ.
Contrato de Convivência e a Escolha do Regime de Bens
Para afastar a regra da comunhão parcial, os companheiros podem celebrar um contrato de convivência, estipulando o regime de bens que melhor lhes convier, como a separação total, a comunhão universal ou a participação final nos aquestos.
O STJ firmou o entendimento de que a alteração do regime de bens na união estável por meio de contrato de convivência tem efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua celebração, não retroagindo para atingir bens adquiridos anteriormente.
Separação Obrigatória de Bens
O artigo 1.641 do CC estabelece as hipóteses em que o regime da separação de bens é obrigatório, como no caso de pessoas maiores de 70 anos. O STF, na Súmula 377, pacificou o entendimento de que, mesmo no regime de separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum. Essa súmula tem sido aplicada por analogia à união estável.
Contudo, recentes decisões do STJ têm mitigado a aplicação da Súmula 377 do STF, exigindo a prova do esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável de pessoa maior de 70 anos.
Dicas Práticas para Advogados
- Elaboração de Contrato de Convivência: Recomende sempre a formalização da união estável por meio de escritura pública ou contrato particular, estipulando o regime de bens, a data de início da convivência e outras questões relevantes, como pensão alimentícia e guarda de filhos, se houver.
- Assessoria na Escolha do Regime: Oriente os clientes sobre as implicações de cada regime de bens, considerando a situação patrimonial atual e futura de ambos.
- Atenção à Retroatividade: Lembre-se que o contrato de convivência não tem efeito retroativo para alterar o regime de bens de períodos anteriores à sua celebração.
- Guarda de Documentos: Aconselhe os clientes a guardarem documentos que comprovem a aquisição de bens antes e durante a união, bem como a origem dos recursos utilizados, para facilitar eventual partilha.
- Ação de Reconhecimento e Dissolução: Em caso de litígio, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens é o meio adequado para a resolução da controvérsia.
- Atenção às Decisões Recentes: Mantenha-se atualizado sobre as decisões do STJ e STF, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 377 do STF e aos efeitos do contrato de convivência.
Conclusão
A união estável e o regime de bens são temas complexos e de grande relevância no Direito de Família. A compreensão das regras legais, da jurisprudência atualizada e a adoção de medidas preventivas, como a elaboração de contrato de convivência, são essenciais para a proteção dos direitos patrimoniais dos companheiros e para a prevenção de litígios futuros. O advogado especializado desempenha um papel fundamental na orientação e na defesa dos interesses de seus clientes, garantindo a aplicação justa e adequada da lei em cada caso concreto.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.