A violência doméstica e familiar contra a mulher é um problema social que exige medidas eficazes de proteção. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representou um marco na luta contra essa violência, instituindo as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) como instrumento fundamental para garantir a segurança e a integridade física e psicológica das vítimas. Este artigo abordará o conceito, a natureza jurídica, os tipos, os procedimentos e a jurisprudência relevante sobre as MPUs, oferecendo também dicas práticas para advogados que atuam na área de Direito de Família.
O que são Medidas Protetivas de Urgência?
As Medidas Protetivas de Urgência são ordens judiciais emitidas com o objetivo de proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar. Elas visam afastar o agressor, garantir a segurança da vítima e de seus dependentes, e prevenir novas agressões. As MPUs são de natureza cautelar, ou seja, buscam evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, e podem ser concedidas de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Fundamentação Legal
A Lei Maria da Penha estabelece as MPUs em seus artigos 22 a 24. O artigo 22 lista as medidas que obrigam o agressor, tais como:
- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
- Proibição de determinadas condutas, entre as quais.
- Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
- Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
- Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
- Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
- Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
O artigo 23 trata das medidas que protegem a ofendida, incluindo:
- Encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
- Determinação da recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
- Determinação do afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
- Determinação da separação de corpos;
- Matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga;
- Concessão de auxílio-aluguel à ofendida, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
O artigo 24 trata das medidas protetivas de urgência para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, incluindo:
- Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
- Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
- Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; e
- Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Natureza Jurídica das MPUs
As MPUs possuem natureza jurídica de medidas cautelares inominadas, ou seja, não possuem um rito processual específico na legislação processual civil. Elas são concedidas com base no poder geral de cautela do juiz, visando proteger a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica e familiar. A concessão das MPUs independe da existência de um processo principal, seja cível ou criminal, e pode ser solicitada a qualquer momento, inclusive antes da formalização de uma queixa-crime ou da instauração de um inquérito policial.
Procedimento para Solicitação de MPUs
O procedimento para solicitar as MPUs pode ser iniciado pela própria vítima, por meio de um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia (preferencialmente na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher - DEAM) ou por meio de um requerimento apresentado ao Ministério Público ou à Defensoria Pública. O pedido de MPUs deve ser acompanhado de provas da violência sofrida, como laudos médicos, depoimentos de testemunhas, mensagens de texto, e-mails, fotos, entre outros.
O juiz, ao receber o pedido de MPUs, deve apreciá-lo no prazo máximo de 48 horas, decidindo sobre a concessão ou não das medidas. A decisão do juiz pode ser proferida liminarmente, ou seja, sem a oitiva do agressor, caso haja risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima. Caso o juiz decida pela concessão das MPUs, o agressor deve ser intimado da decisão e das medidas impostas, sob pena de prisão em flagrante por descumprimento de ordem judicial (crime de desobediência).
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência brasileira tem se posicionado de forma favorável à concessão das MPUs, reconhecendo a importância dessas medidas para a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que as MPUs podem ser concedidas mesmo sem a existência de um processo principal, e que a sua revogação deve ser fundamentada em motivos relevantes, como a cessação do risco à integridade física ou psicológica da vítima:
- STJ: A concessão de medidas protetivas de urgência independe da instauração de inquérito policial ou da propositura de ação penal, bastando a constatação da situação de risco da ofendida.
- STJ: A revogação de medidas protetivas de urgência deve ser precedida de oitiva da ofendida e do Ministério Público, e deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a cessação do risco.
Dicas Práticas para Advogados
- Atendimento humanizado: O advogado que atua na defesa de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve prestar um atendimento humanizado e acolhedor, demonstrando empatia e compreensão com a situação da cliente.
- Coleta de provas: É fundamental orientar a cliente a reunir o máximo de provas da violência sofrida, como laudos médicos, boletins de ocorrência, mensagens de texto, e-mails, fotos, depoimentos de testemunhas, entre outros.
- Agilidade na solicitação: O pedido de MPUs deve ser feito com a máxima urgência, visando garantir a segurança da cliente o mais rápido possível.
- Acompanhamento do caso: O advogado deve acompanhar o caso de perto, informando a cliente sobre o andamento do processo e as decisões judiciais, e prestando o suporte necessário para garantir a efetividade das MPUs.
- Atuação em rede: É importante que o advogado atue em rede com outros profissionais, como psicólogos, assistentes sociais e policiais, para garantir um atendimento integral e multidisciplinar à cliente.
Conclusão
As Medidas Protetivas de Urgência são um instrumento fundamental para a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A sua concessão e efetividade dependem de um trabalho conjunto entre o Sistema de Justiça, as forças de segurança e a sociedade civil. Advogados que atuam na área de Direito de Família têm um papel crucial na defesa dos direitos das mulheres, garantindo que as MPUs sejam solicitadas e cumpridas de forma célere e eficaz, e prestando um atendimento humanizado e acolhedor às suas clientes. A luta contra a violência doméstica e familiar é um desafio contínuo, e as MPUs são uma ferramenta indispensável para garantir a segurança e a integridade física e psicológica das mulheres.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.