O advento do divórcio extrajudicial, introduzido pela Lei nº 11.441/2007, representou um marco na desjudicialização e na celeridade dos processos de família. A possibilidade de dissolver o vínculo conjugal em cartório, mediante escritura pública, desde que preenchidos os requisitos legais – consenso entre as partes, inexistência de filhos menores ou incapazes e assistência de advogado –, trouxe inegáveis benefícios. Contudo, a aplicação prática dessa modalidade tem suscitado debates e controvérsias que merecem análise aprofundada, especialmente diante das inovações trazidas por provimentos recentes e da interpretação jurisprudencial.
Neste artigo, exploraremos alguns dos aspectos mais polêmicos do divórcio extrajudicial, abordando questões como a partilha de bens, a necessidade de outorga uxória, a fixação de alimentos e a possibilidade de divórcio com filhos menores, sob a ótica da legislação atualizada e da jurisprudência dominante.
Requisitos Essenciais e a Inovação do Provimento CNJ nº 100/2020
O Código de Processo Civil (CPC/2015), em seu art. 733, consolida os requisitos para a realização do divórcio extrajudicial.
"O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731."
A exigência de consenso e a ausência de filhos menores ou incapazes são os pilares dessa modalidade. A assistência de advogado, por sua vez, garante a segurança jurídica do ato, assegurando que as partes compreendam as consequências da dissolução do vínculo e que seus direitos sejam preservados.
A inovação significativa no cenário do divórcio extrajudicial ocorreu com a edição do Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o e-Notariado, sistema que permite a prática de atos notariais eletrônicos. A partir de então, tornou-se possível a realização de divórcios, separações e inventários extrajudiciais de forma totalmente digital, mediante videoconferência e assinatura eletrônica qualificada.
Essa modernização, além de agilizar o procedimento, revelou-se crucial durante a pandemia de Covid-19 e continua a facilitar o acesso à justiça, especialmente para casais que residem em cidades diferentes ou no exterior.
A Polêmica da Partilha de Bens e a Necessidade de Outorga Uxória
A partilha de bens no divórcio extrajudicial é um dos temas que mais suscita dúvidas. A lei permite que as partes acordem livremente sobre a divisão do patrimônio comum, desde que respeitadas as regras do regime de bens adotado no casamento.
No entanto, a questão da necessidade de outorga uxória (ou marital) para a alienação de bens imóveis, mesmo após a averbação do divórcio no registro civil, é objeto de debate. O art. 1.647 do Código Civil (CC) exige a outorga do cônjuge para a alienação de bens imóveis, salvo no regime de separação absoluta de bens.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a averbação do divórcio extingue o regime de bens, mas não a necessidade de outorga uxória para a alienação de bens imóveis que ainda se encontram em mancomunhão (estado de indivisão), até que seja realizada a partilha.
"A necessidade de outorga uxória para a alienação de bem imóvel comum subsiste mesmo após a decretação do divórcio, enquanto não ultimada a partilha."
Dica Prática.
Para evitar litígios futuros, é fundamental que a escritura de divórcio extrajudicial contenha a partilha detalhada de todos os bens, incluindo a atribuição de titularidade exclusiva de cada imóvel a um dos ex-cônjuges, dispensando a necessidade de outorga para futuras alienações.
Divórcio Extrajudicial com Filhos Menores: A Exceção à Regra
A regra geral, expressa no art. 733 do CPC, veda o divórcio extrajudicial quando houver filhos menores ou incapazes. A justificativa reside na necessidade de intervenção do Ministério Público para resguardar os interesses dos menores, especialmente no que tange à guarda, visitas e alimentos.
Contudo, a Corregedoria-Geral da Justiça de alguns estados, como São Paulo (Provimento CG nº 40/2012) e Rio de Janeiro (Provimento CGJ nº 42/2013), editaram provimentos autorizando o divórcio extrajudicial mesmo com filhos menores, desde que as questões relativas à guarda, visitas e alimentos já tenham sido previamente resolvidas judicialmente.
Essa flexibilização, embora não seja unânime, encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
"É possível a realização de divórcio extrajudicial mesmo havendo filhos menores, desde que as questões relativas à guarda, visitação e alimentos já tenham sido resolvidas previamente em via judicial."
A Resolução nº 35/2007 do CNJ, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007, em seu art. 34, também prevê essa possibilidade.
A Problemática da Emancipação
Uma questão que frequentemente surge é a possibilidade de divórcio extrajudicial quando o filho menor é emancipado. O art. 5º, parágrafo único, inciso I, do CC estabelece que a emancipação cessa a menoridade.
A jurisprudência majoritária entende que a emancipação afasta o impedimento legal para o divórcio extrajudicial, uma vez que o filho emancipado adquire plena capacidade civil, não necessitando da intervenção do Ministério Público para a proteção de seus interesses.
"A emancipação do filho menor afasta o impedimento para a realização do divórcio extrajudicial, pois cessa a menoridade e a necessidade de intervenção do Ministério Público." (TJSP, Apelação Cível 1005234-56.2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/08/2019)
Fixação de Alimentos e a (Im)possibilidade de Revisão Extrajudicial
A escritura de divórcio extrajudicial pode conter cláusula de fixação de alimentos entre os ex-cônjuges. O art. 731, inciso I, do CPC prevê a possibilidade de as partes acordarem sobre a pensão alimentícia.
A polêmica surge quando há necessidade de revisão ou exoneração dos alimentos fixados extrajudicialmente. A jurisprudência, de forma predominante, entende que a revisão ou exoneração de alimentos, mesmo aqueles fixados por escritura pública, deve ser pleiteada judicialmente, por meio de ação revisional ou exoneratória, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
"A revisão ou exoneração de alimentos fixados em escritura pública de divórcio extrajudicial deve ser postulada em juízo, não sendo possível a sua alteração por meio de nova escritura pública."
Dica Prática.
Ao redigir a cláusula de alimentos na escritura de divórcio, é recomendável incluir critérios objetivos para a revisão (ex: indexação ao salário mínimo ou à inflação), a fim de minimizar a necessidade de futuras ações judiciais.
Conclusão
O divórcio extrajudicial consolidou-se como um instrumento eficaz e célere para a dissolução do vínculo conjugal. Contudo, a sua aplicação exige atenção redobrada aos requisitos legais e às nuances interpretativas da jurisprudência, especialmente no que tange à partilha de bens, à outorga uxória e à presença de filhos menores. A atuação diligente do advogado é fundamental para garantir a segurança jurídica do ato e a preservação dos direitos das partes, evitando litígios futuros e assegurando a efetividade da desjudicialização.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.