O divórcio extrajudicial, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.441/2007 e consolidado no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), representou um marco na desjudicialização do Direito de Família. Ao permitir que a dissolução do vínculo conjugal ocorresse de forma célere e menos burocrática em cartórios de notas, o instituto desafogou o Judiciário e conferiu maior autonomia aos cônjuges. Em 2026, com o avanço tecnológico e as recentes atualizações legislativas, o divórcio extrajudicial atinge um novo patamar de eficiência e modernização, exigindo dos profissionais do Direito uma constante atualização.
Este artigo explora as nuances do divórcio extrajudicial no cenário de 2026, abordando os requisitos legais, os procedimentos cartorários, as inovações tecnológicas e a jurisprudência pertinente, com o objetivo de fornecer um guia prático e completo para advogados que atuam na área de Família.
Requisitos para o Divórcio Extrajudicial
Para que o divórcio seja realizado extrajudicialmente, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 733 do CPC/15, que, em 2026, mantêm sua essência, com algumas adaptações decorrentes da evolução jurisprudencial e de provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Consenso
O primeiro e mais fundamental requisito é o acordo entre os cônjuges. Ambos devem estar de acordo com a dissolução do casamento e com as cláusulas do divórcio, que podem incluir a partilha de bens, a pensão alimentícia e a alteração do nome. A ausência de consenso inviabiliza a via extrajudicial, remetendo as partes ao Judiciário.
Inexistência de Filhos Menores ou Incapazes
Historicamente, a presença de filhos menores ou incapazes impedia o divórcio extrajudicial, visando a proteção dos interesses desses indivíduos. No entanto, a Resolução nº 35/2007 do CNJ, com as alterações posteriores, permitiu a realização do divórcio em cartório mesmo com filhos menores, desde que questões como guarda, convivência e alimentos já estivessem previamente resolvidas no âmbito judicial.
Em 2026, observa-se uma tendência jurisprudencial e normativa no sentido de flexibilizar ainda mais essa exigência. O Provimento nº 149/2023 do CNJ, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, consolidou o entendimento de que é possível o divórcio extrajudicial com filhos menores se as questões de guarda, visitas e alimentos já estiverem judicializadas e com decisão liminar ou sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se mostrado receptiva a essa flexibilização, priorizando a celeridade e a autonomia das partes, desde que os interesses dos menores sejam resguardados.
Ausência de Estado Gravídico
O artigo 733 do CPC/15 estabelece que o divórcio extrajudicial não pode ser realizado se a mulher estiver grávida. Essa restrição visa proteger os direitos do nascituro, especialmente no que tange aos alimentos e à paternidade. A declaração de não gravidez é um requisito obrigatório na escritura pública.
Assistência de Advogado
A presença de um advogado é imprescindível no divórcio extrajudicial. O profissional pode representar ambos os cônjuges, caso não haja conflito de interesses, ou cada um pode constituir seu próprio advogado. A assistência jurídica garante a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos das partes, cabendo ao advogado orientar os cônjuges sobre as consequências jurídicas do divórcio, auxiliar na elaboração da escritura pública e assegurar que as cláusulas acordadas sejam justas e equilibradas.
O Procedimento no Cartório de Notas
O procedimento para a realização do divórcio extrajudicial é relativamente simples e rápido, mas exige atenção aos detalhes e à documentação necessária.
Escolha do Cartório
Os cônjuges têm a liberdade de escolher qualquer Tabelionato de Notas do país para a realização do divórcio, independentemente do local de residência ou do local onde o casamento foi celebrado. Essa flexibilidade facilita o acesso à justiça e permite que as partes optem pelo cartório mais conveniente.
Documentação Necessária
A documentação exigida pode variar ligeiramente de acordo com o cartório e as peculiaridades do caso, mas geralmente inclui:
- Documentos de identidade e CPF dos cônjuges e dos advogados;
- Certidão de casamento atualizada (emitida há no máximo 90 dias);
- Pacto antenupcial, se houver;
- Certidão de nascimento ou documento de identidade dos filhos, se houver;
- Comprovante de residência;
- Documentos que comprovem a propriedade dos bens a serem partilhados (matrículas de imóveis, extratos bancários, documentos de veículos, etc.);
- Comprovante de pagamento dos impostos incidentes sobre a partilha de bens (ITCMD ou ITBI), quando for o caso.
Escritura Pública
A escritura pública é o documento que formaliza o divórcio extrajudicial. Ela deve conter todas as cláusulas acordadas pelos cônjuges, como a partilha de bens, a pensão alimentícia (se houver), a alteração do nome e a declaração de que não há filhos menores ou incapazes (ou de que as questões relativas a eles já foram resolvidas judicialmente).
A escritura deve ser lida e assinada pelos cônjuges e pelo(s) advogado(s) na presença do tabelião ou de seu preposto. Após a assinatura, a escritura tem a mesma validade de uma sentença judicial e serve como título para averbação no registro civil e nos registros de imóveis, veículos e outros bens.
Inovações Tecnológicas: O Divórcio Digital em 2026
Em 2026, o divórcio extrajudicial foi profundamente impactado pelas inovações tecnológicas, tornando o procedimento ainda mais ágil e acessível. A pandemia de COVID-19 acelerou a digitalização dos serviços notariais, e o Provimento nº 100/2020 do CNJ, que instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), consolidou a possibilidade de realização de atos notariais de forma totalmente eletrônica.
O e-Notariado e a Videoconferência
O e-Notariado permite que o divórcio extrajudicial seja realizado de forma remota, sem a necessidade de comparecimento físico das partes ao cartório. O procedimento é realizado por meio de videoconferência, conduzida pelo tabelião, na qual os cônjuges e os advogados manifestam sua vontade e assinam a escritura pública eletronicamente, utilizando certificados digitais (ICP-Brasil ou certificado notarizado).
Essa inovação representa um avanço significativo, especialmente para cônjuges que residem em cidades ou países diferentes, ou que têm dificuldades de locomoção. A segurança do procedimento é garantida pela identificação biométrica e pela gravação da videoconferência.
Assinatura Eletrônica e Certificado Digital
A assinatura eletrônica é um elemento fundamental do divórcio digital. A Lei nº 14.063/2020 estabeleceu os diferentes tipos de assinaturas eletrônicas (simples, avançada e qualificada), sendo a assinatura qualificada (com certificado digital ICP-Brasil) a exigida para atos notariais que envolvam transferência de bens imóveis, como é o caso de muitos divórcios com partilha.
O certificado notarizado, emitido gratuitamente pelos cartórios credenciados no e-Notariado, também pode ser utilizado para a assinatura de escrituras públicas de divórcio, facilitando o acesso ao serviço para aqueles que não possuem certificado ICP-Brasil.
A Partilha de Bens no Divórcio Extrajudicial
A partilha de bens é frequentemente o aspecto mais complexo do divórcio. No divórcio extrajudicial, a partilha deve ser consensual e abranger todos os bens e dívidas do casal, de acordo com o regime de bens adotado no casamento.
Regimes de Bens
O regime de bens determina como os bens adquiridos antes e durante o casamento serão divididos. Os regimes mais comuns são:
- Comunhão Parcial de Bens: Os bens adquiridos durante o casamento (bens comuns) são divididos igualmente, enquanto os bens adquiridos antes do casamento ou recebidos por doação ou herança (bens particulares) permanecem com o respectivo cônjuge.
- Comunhão Universal de Bens: Todos os bens, independentemente do momento da aquisição, são divididos igualmente.
- Separação Total de Bens: Não há comunhão de bens. Cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento.
Impostos Incidentes
A partilha de bens pode gerar a incidência de impostos, dependendo de como a divisão for realizada:
- ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação): Incide quando há doação de bens de um cônjuge para o outro, ou seja, quando um dos cônjuges recebe uma parcela do patrimônio superior à sua meação (fração ideal a que tem direito). A alíquota varia de acordo com a legislação estadual.
- ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis): Incide quando há transferência de bens imóveis entre os cônjuges de forma onerosa, ou seja, quando um cônjuge "compra" a parte do outro em um imóvel comum. A alíquota é municipal.
O advogado deve orientar os clientes sobre a incidência de impostos e a forma mais vantajosa de realizar a partilha, buscando minimizar os custos tributários. A comprovação do pagamento dos impostos é exigida pelo cartório antes da lavratura da escritura.
Pensão Alimentícia
O divórcio extrajudicial pode incluir a estipulação de pensão alimentícia entre os ex-cônjuges. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No divórcio consensual, as partes têm a liberdade de acordar o valor, a forma de pagamento e a duração da pensão, desde que não haja renúncia aos alimentos, que são irrenunciáveis (art. 1.707 do CC), embora o exercício do direito possa ser dispensado temporariamente.
Alteração do Nome
O cônjuge que adotou o sobrenome do outro no casamento pode optar por mantê-lo ou voltar a usar o nome de solteiro. Essa opção deve constar expressamente na escritura pública de divórcio. O artigo 1.571, § 2º, do Código Civil garante o direito de retornar ao nome de solteiro, e o artigo 1.578 estabelece as hipóteses em que a manutenção do nome de casado pode ser requerida, mesmo contra a vontade do outro cônjuge (como em casos de prejuízo para a identificação profissional).
Dicas Práticas para Advogados
O advogado desempenha um papel crucial no divórcio extrajudicial, não apenas como representante legal, mas também como mediador e facilitador do acordo. Algumas dicas práticas para a atuação profissional em 2026 incluem:
- Mediação e Diálogo: Incentive o diálogo entre as partes e busque soluções consensuais que atendam aos interesses de ambos. A mediação pode ser uma ferramenta valiosa para superar impasses e facilitar a construção do acordo.
- Análise Criteriosa da Documentação: Verifique minuciosamente toda a documentação, especialmente os registros de imóveis e os extratos bancários, para garantir que todos os bens e dívidas sejam incluídos na partilha.
- Planejamento Tributário: Analise as diferentes possibilidades de partilha de bens e oriente os clientes sobre as implicações fiscais (ITCMD e ITBI), buscando a solução mais econômica.
- Domínio das Ferramentas Digitais: Familiarize-se com o e-Notariado e outras plataformas digitais utilizadas pelos cartórios. Auxilie os clientes na obtenção de certificados digitais e na utilização das ferramentas de videoconferência.
- Atualização Constante: Mantenha-se atualizado sobre a legislação, a jurisprudência e os provimentos do CNJ e das Corregedorias-Gerais de Justiça estaduais, que frequentemente regulamentam aspectos específicos do divórcio extrajudicial.
- Redação Clara e Precisa: A escritura pública deve ser redigida de forma clara e precisa, evitando ambiguidades que possam gerar conflitos futuros. Certifique-se de que todas as cláusulas acordadas estejam expressamente consignadas no documento.
Conclusão
O divórcio extrajudicial em 2026 consolida-se como a via preferencial para a dissolução consensual do casamento. A combinação de flexibilização normativa, como a possibilidade de divórcio com filhos menores (desde que as questões atinentes a eles estejam judicializadas), e a adoção massiva de tecnologias, como o e-Notariado, tornou o procedimento mais rápido, eficiente e acessível. Para a advocacia familiarista, a adaptação a essa realidade digital e a busca constante por atualização são imperativos para oferecer um serviço de excelência, pautado na celeridade e na segurança jurídica, garantindo a proteção dos direitos e a autonomia da vontade das partes envolvidas.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.