Fundamentação Legal: Arts. 525-530, CPC/2015
Ementa: Embargos à execução alegando nulidade do procedimento executivo e vícios formais.
ENDEREÇAMENTO: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA []ª VARA [CÍVEL/TRABALHO/FAMÍLIA/FEDERAL] DA COMARCA DE [CIDADE/UF] QUALIFICAÇÃO: [NOME DA PARTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [], RG nº [], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], CEP [], por seu(sua) advogado(a) constituído(a) conforme instrumento de procuração em anexo (doc. [___]), com escritório profissional na [endereço do escritório], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
Legitimidade para Embargar
O executado possui legitimidade ativa para opor embargos à execução conforme art. 525, CPC/2015. Os embargos constituem defesa própria do executado contra ilegalidades ou impropriedades no procedimento executivo. Diferem-se da impugnação ao cumprimento de sentença por se dirigirem especificamente contra a execução provisória ou definitiva, não contra a sentença condenatória em si.
Vícios Formais na Execução
O procedimento executivo apresenta vício insanável: [especificar - ex.: citação viciada, falta de intimação, desaparecimento da documentação processual]. Conforme jurisprudência do STJ, a execução deve observar escrupulosamente as regras procedimentais sob pena de nulidade absoluta. O vício verificado viola garantia constitucional de devido processo legal.
Requerimento de Suspensão da Execução
Pede-se a suspensão imediata dos atos executivos até julgamento dos presentes embargos. O art. 528, CPC/2015, permite tal suspensão quando existem questões prejudiciais ou fundadas dúvidas quanto à legitimidade da execução. A continuação dos atos executivos durante o julgamento dos embargos violaria o direito de defesa do executado.
Mérito dos Embargos
No mérito, demonstra-se que [especificar os fundamentos: contrato extinto, comprovação de pagamento anterior, execução em duplicidade]. As provas apresentadas comprovam de forma inequívoca que a execução não encontra mais fundamento válido. O juiz, reconhecendo a procedência dos embargos, deverá cessar os atos executivos. DOS PEDIDOS Recebimento dos embargos à execução, suspensão dos atos executivos pendentes, e no mérito, julgamento procedente para cessar a execução, com condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Local e Data
[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].
Signatários
Advogado(a) do Executado
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________ Executado
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________
Base Legal Aplicável
- CC/2002 (Lei 10.406/2002) — Código Civil
- CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — Código de Processo Civil
- Lei 14.905/2024 — Taxa Legal (reforma do art. 406 do CC, Selic deduzida da inflação)
- Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso
- Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência
Súmulas Aplicáveis
- Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
- Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
- Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
- Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
- Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Jurisprudência de Referência
STF, ADC 43, 44 e 54 (2019): "Presunção de inocência e execução da pena apenas após trânsito em julgado."
Temas Repetitivos
- Tema 1099/STJ: Prescrição decenal para restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem.
- Tema 1137/STJ: Parâmetros para adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC/2015).
Referências Doutrinárias
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil — Volume Único. São Paulo: Método.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
- TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar.
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