Local e Data
[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].
Signatários
Advogado(a)
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Nome: ____ ________________ Parte Interessada
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CPF/CNPJ/OAB: ____________
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CPF/CNPJ/OAB: ____________
Base Legal Aplicável
- CC/2002, arts. 966 a 1.195 (Direito de Empresa)
- CC/2002, arts. 1.052 a 1.087 (Sociedade Limitada)
- Lei 6.404/1976 — Lei das S.A.
- Lei 11.101/2005 — Recuperação Judicial e Falência
- Lei 13.874/2019 — Liberdade Econômica (SLU, art. 1.052, §§1º e 2º)
- Lei 14.195/2021 — Ambiente de Negócios
- LC 182/2021 — Marco Legal das Startups
- Lei 9.279/1996 — Propriedade Industrial
Súmulas Aplicáveis
- Súmula 480/STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre as constrições de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
- Súmula 581/STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
Jurisprudência de Referência
STF, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725) (2018): "Licitude da terceirização de atividade-fim."
Referências Doutrinárias
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial — Direito de Empresa. São Paulo: RT.
- TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas.
- RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial. São Paulo: Método.
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