Direito Penal

Entenda: Audiência de Custódia

Entenda: Audiência de Custódia — artigo completo sobre Direito Penal com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

16 de junho de 202510 min de leitura

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Entenda: Audiência de Custódia

A audiência de custódia consolidou-se como um pilar fundamental no sistema de justiça criminal brasileiro, representando um mecanismo essencial de proteção aos direitos e garantias individuais. A sua implementação, impulsionada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e posteriormente normatizada em lei, transformou a dinâmica inicial do processo penal, exigindo dos operadores do direito, especialmente dos advogados, uma atuação ágil, técnica e estratégica logo nas primeiras horas após uma prisão em flagrante.

Este artigo visa aprofundar o entendimento sobre a audiência de custódia, abordando sua natureza jurídica, os procedimentos envolvidos, a fundamentação legal atualizada e as principais teses defensivas que podem ser exploradas neste momento crucial.

O Que é a Audiência de Custódia?

A audiência de custódia é o ato processual que garante a apresentação de toda pessoa presa a um juiz, no prazo máximo de 24 horas após a prisão. Este contato imediato tem como objetivos principais:

  1. Verificar a legalidade da prisão: O juiz analisa se a prisão em flagrante ocorreu de acordo com as hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP) e se os direitos constitucionais do preso foram respeitados (ex: direito ao silêncio, assistência de advogado, integridade física).
  2. Avaliar a necessidade de manutenção da prisão: O magistrado decide se a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva (quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP), substituída por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou se deve ser concedida a liberdade provisória (com ou sem fiança).
  3. Apurar eventuais maus-tratos ou tortura: A apresentação pessoal do preso permite ao juiz verificar visualmente e por meio de questionamentos se houve alguma violência policial durante a prisão ou no período de custódia.

Fundamentação Legal e Normativa

A audiência de custódia encontra respaldo tanto em tratados internacionais de direitos humanos quanto na legislação interna brasileira.

Tratados Internacionais

  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP): O artigo 9º, item 3, determina que "qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais".
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica): O artigo 7º, item 5, estabelece que "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais".

Legislação Brasileira

A normatização interna da audiência de custódia ocorreu inicialmente por meio da Resolução nº 213/2015 do CNJ, que estabeleceu as diretrizes e procedimentos para a sua realização. Posteriormente, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) incluiu a audiência de custódia no Código de Processo Penal, alterando o artigo 310.

O artigo 310 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe:

"Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente. I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."

É importante destacar que a jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem consolidando o entendimento de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não gera, por si só, a nulidade automática da prisão preventiva, caso esta tenha sido decretada com base em fundamentos idôneos. No entanto, a ausência de justificativa plausível para o atraso ou a não realização do ato pode configurar constrangimento ilegal, passível de relaxamento da prisão.

Procedimento na Audiência de Custódia

O rito da audiência de custódia segue uma dinâmica específica, que deve ser rigorosamente observada:

  1. Apresentação do preso: O preso é conduzido à sala de audiências, onde deve estar acompanhado de seu advogado ou defensor público. As algemas devem ser retiradas, salvo em casos de comprovado risco de fuga ou perigo à integridade física dos presentes, devidamente fundamentado pelo juiz (Súmula Vinculante nº 11 do STF).
  2. Entrevista prévia: Antes do início da audiência, é assegurado ao preso o direito de se entrevistar reservadamente com seu advogado ou defensor público, por tempo razoável.
  3. Qualificação e questionamentos do juiz: O juiz qualifica o preso e o questiona sobre as circunstâncias da prisão, o tratamento recebido pelos policiais, eventuais problemas de saúde e sua situação socioeconômica. É importante ressaltar que, na audiência de custódia, não se discute o mérito da acusação (a culpa ou inocência do preso).
  4. Manifestação do Ministério Público: O promotor de justiça se manifesta sobre a legalidade da prisão e requer a conversão em preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas ou a concessão de liberdade provisória.
  5. Manifestação da Defesa: O advogado ou defensor público apresenta os argumentos em favor do preso, rebatendo os pedidos do Ministério Público e requerendo o relaxamento da prisão (se ilegal) ou a concessão de liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares).
  6. Decisão do juiz: O juiz profere a decisão, fundamentando-a de acordo com os incisos do artigo 310 do CPP.

Teses Defensivas na Audiência de Custódia

A atuação do advogado na audiência de custódia exige preparo e estratégia. As principais teses defensivas podem ser divididas em dois grupos.

1. Teses de Ilegalidade da Prisão em Flagrante (Relaxamento)

O objetivo é demonstrar que a prisão não ocorreu de acordo com a lei, requerendo o seu relaxamento imediato:

  • Inexistência de estado de flagrância: O advogado deve analisar se a situação se enquadra nas hipóteses do artigo 302 do CPP (flagrante próprio, impróprio ou presumido). Caso o preso tenha sido capturado dias após o crime, sem que houvesse perseguição ininterrupta, não há flagrante.
  • Flagrante forjado ou preparado: Demonstrar que a situação de flagrante foi criada artificialmente por policiais ou terceiros (Súmula 145 do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação").
  • Violação de domicílio: Se a prisão ocorreu dentro da residência do preso sem mandado judicial e sem a comprovação de justa causa prévia para o ingresso forçado (entendimento consolidado no STJ - Tema 280), a prisão é ilegal.
  • Violência ou tortura policial: A comprovação de agressões durante a prisão ou custódia, atestada por laudo de exame de corpo de delito ou pelo relato do preso, pode ensejar o relaxamento da prisão e a apuração da responsabilidade dos agentes públicos.

2. Teses Contra a Prisão Preventiva (Liberdade Provisória)

Mesmo que a prisão em flagrante seja legal, o advogado deve argumentar contra a sua conversão em prisão preventiva:

  • Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP: Demonstrar que não há prova da existência do crime (materialidade) ou indícios suficientes de autoria, e, principalmente, que a liberdade do preso não coloca em risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
  • Desproporcionalidade da prisão preventiva: Argumentar que a prisão preventiva é a "ultima ratio" (última medida) e que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes e adequadas ao caso concreto (ex: monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima, comparecimento periódico em juízo).
  • Condições pessoais favoráveis: Ressaltar que o preso é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Embora essas condições não garantam, por si sós, a liberdade provisória (Súmula 86 do STJ), elas são fatores importantes a serem considerados pelo juiz na análise da necessidade da prisão.
  • Crimes praticados sem violência ou grave ameaça: Em crimes de menor gravidade, a regra deve ser a liberdade provisória, reservando-se a prisão preventiva para casos excepcionais.

Dicas Práticas para o Advogado na Audiência de Custódia

Para atuar com excelência na audiência de custódia, o advogado deve adotar algumas posturas práticas:

  1. Acesso imediato aos autos: Solicite acesso ao Auto de Prisão em Flagrante (APF) o mais rápido possível para analisar os depoimentos dos condutores, das testemunhas e o interrogatório do preso (se houver).
  2. Entrevista minuciosa com o cliente: Aproveite o tempo da entrevista prévia para obter o máximo de informações sobre as circunstâncias da prisão, eventuais agressões policiais e as condições pessoais do preso (endereço, trabalho, família).
  3. Coleta de documentos comprobatórios: Instrua os familiares do preso a providenciarem documentos que comprovem residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes. Esses documentos são fundamentais para instruir o pedido de liberdade provisória.
  4. Foco nos requisitos legais: Na manifestação oral, concentre-se em demonstrar a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e a adequação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Evite discutir o mérito da acusação de forma aprofundada, pois este não é o momento processual adequado.
  5. Postura firme e respeitosa: Mantenha uma postura profissional e respeitosa perante o juiz e o promotor de justiça, defendendo os direitos do seu cliente com firmeza e embasamento jurídico.

Jurisprudência Relevante

A jurisprudência dos tribunais superiores tem um papel fundamental na consolidação do entendimento sobre a audiência de custódia:

  • STF: O Plenário do STF decidiu que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não gera, por si só, a nulidade da prisão preventiva, caso esta tenha sido decretada com base em fundamentos idôneos.
  • STJ: A Sexta Turma do STJ reiterou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. A ausência de justa causa torna ilícita a prova obtida e, consequentemente, a prisão em flagrante.
  • STJ: A Quinta Turma do STJ pacificou o entendimento de que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, exigindo-se a demonstração, no caso concreto, do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).

Conclusão

A audiência de custódia é um instrumento indispensável para o controle da legalidade das prisões em flagrante e para a garantia dos direitos fundamentais da pessoa presa. A atuação do advogado neste cenário exige preparo técnico, agilidade na análise dos autos e habilidade argumentativa para demonstrar a desnecessidade da segregação cautelar. Dominar os procedimentos, a fundamentação legal e as teses defensivas cabíveis é essencial para assegurar a melhor defesa possível aos clientes, reafirmando o compromisso da advocacia com a justiça e a proteção dos direitos humanos.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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