Entenda: Aviso Prévio Proporcional
O aviso prévio, instituto do Direito do Trabalho, garante que, em caso de rompimento do contrato por prazo indeterminado, a parte que decidir rescindir o vínculo comunique sua intenção à outra com antecedência. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXI, assegura o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. A Lei nº 12.506/2011, que regulamentou essa previsão constitucional, consolidou o conceito do aviso prévio proporcional, gerando debates e interpretações que se estendem até os dias atuais.
Este artigo aborda o aviso prévio proporcional, explorando sua fundamentação legal, aplicação prática, jurisprudência e dicas para a atuação da advocacia trabalhista.
A Regulamentação do Aviso Prévio Proporcional
A Lei nº 12.506/2011, em seu artigo 1º, estabeleceu a regra da proporcionalidade do aviso prévio.
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
A regra é clara: a partir do primeiro ano completo de serviço, o empregado tem direito a três dias adicionais de aviso prévio por ano trabalhado, até o limite de 60 dias, totalizando, no máximo, 90 dias. A tabela abaixo ilustra essa progressão.
| Anos de Serviço | Dias de Aviso Prévio |
|---|---|
| 1 | 30 |
| 2 | 33 |
| 3 | 36 |
| . | . |
| 20 | 90 |
Aplicação e Repercussões do Aviso Prévio Proporcional
A aplicação da Lei nº 12.506/2011 gerou questionamentos e controvérsias, que exigiram a atuação dos tribunais para consolidar entendimentos e garantir a correta aplicação do instituto.
1. A quem se aplica o Aviso Prévio Proporcional?
O aviso prévio proporcional aplica-se apenas aos empregados dispensados sem justa causa. Se o empregado pedir demissão, o aviso prévio, independentemente do tempo de serviço, será de 30 dias. Essa regra visa proteger o trabalhador que perde o emprego, garantindo-lhe um período maior para buscar recolocação no mercado de trabalho.
2. O Aviso Prévio Proporcional se aplica em favor do empregador?
Uma das principais controvérsias em torno da Lei nº 12.506/2011 foi a possibilidade de aplicação do aviso prévio proporcional em favor do empregador, no caso de pedido de demissão. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 441, pacificou o entendimento de que a proporcionalidade do aviso prévio é um direito exclusivo do empregado.
Súmula nº 441 do TST. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho promovidas pelo empregador, sem justa causa. (ex-OJ nº 84 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
Portanto, se o empregado pedir demissão, o aviso prévio a ser cumprido (ou indenizado pelo empregado) será sempre de 30 dias, independentemente do tempo de serviço.
3. Cômputo do tempo de serviço para fins de Aviso Prévio Proporcional
O cálculo dos dias adicionais de aviso prévio leva em consideração o tempo de serviço prestado na mesma empresa. O § 1º do art. 453 da CLT define que "na contagem do tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, serão computados os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho".
Em relação aos afastamentos por auxílio-doença, o entendimento jurisprudencial é de que o período de afastamento não é computado para fins de aviso prévio proporcional, pois o contrato de trabalho encontra-se suspenso.
4. Aviso Prévio Proporcional Indenizado e a Projeção no Contrato de Trabalho
O aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme o § 1º do art. 487 da CLT. Essa integração, conhecida como projeção do aviso prévio, implica que o período correspondente ao aviso prévio proporcional indenizado deve ser considerado para o cálculo das férias, 13º salário, FGTS, e para a anotação da data de saída na CTPS.
A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST confirma esse entendimento.
OJ-SDI1-82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
5. O Aviso Prévio Proporcional Trabalhado
A lei não impede que o empregado cumpra o aviso prévio proporcional trabalhando. No entanto, o art. 488 da CLT estabelece que o horário normal de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por um dia, por semana.
O TST, através da Súmula nº 348, consolidou o entendimento de que a redução de jornada ou a falta ao serviço, previstas no art. 488 da CLT, não são aplicáveis ao aviso prévio proporcional trabalhado.
Súmula nº 348 do TST. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA REDUÇÃO DA JORNADA. ART. 488, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inválida a concessão do aviso prévio na forma do art. 488, parágrafo único, da CLT, se o empregador suprime a jornada de trabalho durante os últimos sete dias.
Dessa forma, o empregador que opta pelo aviso prévio trabalhado deve garantir a redução da jornada em duas horas diárias ou a falta ao serviço por sete dias corridos.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência trabalhista tem papel fundamental na interpretação e aplicação do aviso prévio proporcional. Abaixo, destacamos alguns julgados relevantes:
- TST - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - AIRR - 10005-59.2013.5.01.0028: O TST reafirmou que a proporcionalidade do aviso prévio não se aplica em favor do empregador no caso de pedido de demissão, reiterando a Súmula nº 441.
- TST - Recurso de Revista - RR - 10015-84.2013.5.05.0001: O TST consolidou o entendimento de que a projeção do aviso prévio proporcional indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, incluindo férias, 13º salário e FGTS.
- TRT da 4ª Região - Recurso Ordinário Trabalhista - ROT - 0020111-55.2017.5.04.0001: O TRT reconheceu a validade do aviso prévio proporcional trabalhado, desde que observadas as regras de redução de jornada ou falta ao serviço previstas no art. 488 da CLT.
Dicas Práticas para Advogados
- Calcule com atenção: O cálculo do aviso prévio proporcional pode ser complexo, especialmente em casos de longos períodos de serviço e afastamentos. Utilize ferramentas e planilhas para garantir a precisão.
- Atenção à projeção do aviso prévio: Certifique-se de que a projeção do aviso prévio proporcional indenizado seja considerada no cálculo das verbas rescisórias e na anotação da CTPS.
- Analise o cumprimento do aviso prévio: Verifique se o empregador respeitou as regras de redução de jornada ou falta ao serviço no caso de aviso prévio trabalhado. A inobservância dessas regras pode gerar o direito à indenização.
- Mantenha-se atualizado: A jurisprudência trabalhista é dinâmica. Acompanhe as decisões do TST e dos TRTs para garantir a correta aplicação do aviso prévio proporcional.
- Oriente seus clientes: Explique detalhadamente aos seus clientes as regras do aviso prévio proporcional, esclarecendo seus direitos e deveres em cada situação.
Conclusão
O aviso prévio proporcional, instituído pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, representa um importante avanço na proteção do trabalhador dispensado sem justa causa. A compreensão de suas regras, a análise da jurisprudência e a atuação diligente da advocacia trabalhista são essenciais para garantir a correta aplicação do instituto e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.