Direito Previdenciário

Entenda: Desaposentação

Entenda: Desaposentação — artigo completo sobre Direito Previdenciário com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

4 de junho de 20256 min de leitura

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Entenda: Desaposentação

A busca pela melhoria da aposentadoria é uma realidade constante para muitos segurados da Previdência Social. O instituto da desaposentação, por muito tempo, representou uma esperança de recálculo do benefício, considerando as contribuições realizadas após a aposentadoria. No entanto, o cenário jurídico brasileiro sobre o tema sofreu drásticas mudanças nos últimos anos. Este artigo tem como objetivo apresentar um panorama completo e atualizado sobre a desaposentação, com foco na legislação e na jurisprudência aplicáveis, além de dicas práticas para advogados que atuam na área previdenciária.

O Que é a Desaposentação?

A desaposentação consiste no ato de o segurado renunciar à aposentadoria já concedida com o intuito de obter um novo benefício, mais vantajoso, considerando as contribuições previdenciárias vertidas após a concessão inicial. Em outras palavras, o segurado busca "desaposentar" para, em seguida, requerer uma nova aposentadoria, com base em um tempo de contribuição maior e, consequentemente, em um cálculo mais favorável.

A tese da desaposentação ganhou força no Brasil, especialmente após a reforma da Previdência de 1999 (Emenda Constitucional nº 20/1998), que introduziu o fator previdenciário, reduzindo o valor das aposentadorias precoces. Muitos segurados, que continuavam trabalhando e contribuindo, viram na desaposentação uma forma de melhorar seus rendimentos.

Fundamentação Legal e a Posição do STF

O debate sobre a desaposentação girou em torno de duas correntes principais. A primeira, favorável, argumentava que o direito à aposentadoria é patrimonial e disponível, podendo ser renunciado a qualquer momento, e que o segurado teria direito a um novo benefício considerando as contribuições posteriores, com base no princípio da solidariedade social (artigo 195 da Constituição Federal). A segunda corrente, contrária, defendia que a aposentadoria é um ato jurídico perfeito e irreversível, e que a renúncia implicaria a perda das contribuições já vertidas, sem direito à devolução.

A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 661256 (Tema 503), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente a lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

O STF considerou que a desaposentação não tem amparo na legislação previdenciária vigente (Lei nº 8.213/91) e que a criação de um novo benefício com base em contribuições posteriores à aposentadoria exigiria previsão legal expressa. A Corte também ressaltou que a Constituição Federal não garante o direito à desaposentação.

O Artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91

O dispositivo legal mencionado pelo STF, o artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

Essa regra, considerada constitucional pelo STF, impede que o segurado aposentado que continue trabalhando e contribuindo para o INSS obtenha qualquer vantagem adicional, como a desaposentação, com base nessas contribuições.

A "Reaposentação" e a Posição do STJ

Após a decisão do STF sobre a desaposentação, surgiu a tese da "reaposentação". A diferença fundamental entre os dois institutos é que, na reaposentação, o segurado renuncia à aposentadoria anterior, mas o novo benefício é calculado considerando apenas as contribuições vertidas após a concessão da primeira aposentadoria. Ou seja, não há o cômputo do tempo de contribuição anterior.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, também rejeitou a tese da reaposentação. Em 2019, no julgamento do Tema 1.018 dos Recursos Repetitivos, o STJ firmou a tese de que "É inviável a renúncia à aposentadoria para a concessão de um novo benefício, seja pelo mesmo regime (desaposentação), seja por regime diverso (reaposentação), sem a devolução dos valores já recebidos, ressalvada a hipótese de previsão legal expressa em sentido contrário".

O STJ entendeu que a reaposentação, assim como a desaposentação, carece de amparo legal e que a renúncia à aposentadoria exigiria a devolução dos valores já recebidos, o que inviabiliza a tese na prática.

Dicas Práticas para Advogados

Diante do cenário jurisprudencial desfavorável à desaposentação e à reaposentação, o advogado previdenciarista deve orientar seus clientes sobre a inviabilidade dessas teses. É fundamental esclarecer que, atualmente, não há previsão legal para a concessão de um novo benefício com base em contribuições posteriores à aposentadoria.

No entanto, o advogado pode explorar outras alternativas para melhorar a situação de seus clientes aposentados que continuam trabalhando:

  1. Revisões de Benefício: Analisar se há erros no cálculo da aposentadoria concedida, como a não inclusão de períodos trabalhados, equívocos no cálculo do salário de benefício ou a não aplicação de índices de correção monetária adequados.
  2. Aposentadoria Especial: Verificar se o segurado exerceu atividades consideradas especiais (insalubres, perigosas ou penosas) antes da aposentadoria, o que pode gerar direito à revisão do benefício com a conversão do tempo especial em comum.
  3. Planejamento Previdenciário: Para clientes que ainda não se aposentaram, mas que continuam trabalhando, é essencial realizar um planejamento previdenciário minucioso, simulando diferentes cenários e analisando as regras de transição da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) para identificar o momento mais vantajoso para o requerimento do benefício.
  4. Isenção de Imposto de Renda: Para aposentados portadores de doenças graves, previstas na Lei nº 7.713/88, é possível requerer a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria.
  5. Acompanhamento Legislativo: O advogado deve manter-se atualizado sobre as discussões legislativas, pois o cenário pode mudar caso seja aprovada uma lei que regulamente a desaposentação ou crie novos benefícios para aposentados que continuam trabalhando.

Conclusão

A desaposentação, que outrora representou uma esperança para muitos aposentados brasileiros, encontra-se atualmente inviabilizada pela jurisprudência do STF e do STJ, que consideraram a tese sem amparo legal. A regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que veda a concessão de novos benefícios com base em contribuições posteriores à aposentadoria, foi declarada constitucional. Diante desse cenário, o advogado previdenciarista deve focar em outras estratégias, como revisões de benefício, planejamento previdenciário e busca por isenções fiscais, para auxiliar seus clientes aposentados a maximizarem seus direitos. A atenção às mudanças legislativas também é fundamental, pois o tema pode voltar à tona caso haja uma alteração na lei previdenciária.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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