O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), também conhecido como ISS, é um tributo de competência municipal e do Distrito Federal, que incide sobre a prestação de serviços. A competência para instituir e cobrar o ISS é um tema recorrente na prática tributária, gerando debates e litígios, especialmente em relação ao local da prestação do serviço e à definição de quais atividades estão sujeitas ao imposto.
Neste artigo, abordaremos as nuances da competência municipal para o ISS, explorando a base legal, a jurisprudência relevante e as implicações práticas para advogados e contribuintes.
Fundamentação Legal e Competência
A competência para instituir o ISS é atribuída aos municípios e ao Distrito Federal pelo artigo 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A legislação base para o ISS é a Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece as normas gerais sobre o imposto, incluindo a lista de serviços sujeitos à sua incidência (Anexo I da LC 116/2003).
O artigo 1º da LC 116/2003 define o fato gerador do ISS: "a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". A lista anexa é taxativa, ou seja, somente os serviços expressamente previstos nela estão sujeitos ao ISS.
A competência para exigir o ISS, em regra, é do município onde o serviço é prestado. No entanto, o artigo 3º da LC 116/2003 estabelece exceções a essa regra, determinando que o imposto será devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador.
Exceções à Regra Geral do Local da Prestação
O artigo 3º da LC 116/2003 lista diversas exceções à regra geral, determinando que o ISS será devido no local:
- Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
- Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
- Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
- Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
- Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
- Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
- Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
- Do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
- Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
- Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
- Da limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
- Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
- Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
- Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
- Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
- Do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
- Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
- Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
- Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
É importante ressaltar que a LC 157/2016 alterou a LC 116/2003, incluindo novas exceções e modificando a redação de alguns itens da lista de serviços. A LC 175/2020, por sua vez, instituiu um padrão nacional de obrigação acessória para o ISS, visando simplificar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado um papel fundamental na interpretação das normas relativas à competência municipal para o ISS.
O Local da Prestação do Serviço
Um dos temas mais debatidos nos tribunais é a definição do local da prestação do serviço para fins de incidência do ISS. O STJ, em diversas decisões, tem consolidado o entendimento de que o ISS é devido no local onde o serviço é efetivamente prestado, independentemente do local do estabelecimento prestador.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.117.121/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que, para os serviços não previstos nas exceções do artigo 3º da LC 116/2003, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, ou seja, no local onde a empresa está sediada e possui a estrutura necessária para a prestação do serviço.
No entanto, o STJ também tem reconhecido que, em determinados casos, o serviço pode ser considerado prestado no local onde o tomador do serviço está situado, mesmo que o prestador esteja em outro município. É o que ocorre, por exemplo, com os serviços de informática, em que o serviço é executado remotamente, mas o resultado é usufruído no local do tomador.
A Lista de Serviços da LC 116/2003
A taxatividade da lista de serviços da LC 116/2003 também tem sido objeto de análise pelos tribunais. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 784.439, com repercussão geral reconhecida (Tema 296), reafirmou a taxatividade da lista, mas admitiu a possibilidade de interpretação extensiva para abranger serviços congêneres aos expressamente previstos.
Essa decisão do STF tem gerado debates sobre os limites da interpretação extensiva, com o objetivo de evitar que a lista de serviços seja ampliada de forma indevida pelos municípios.
Conflitos de Competência
Os conflitos de competência entre municípios para a cobrança do ISS são frequentes, especialmente nos casos em que o serviço é prestado em um município, mas o prestador está sediado em outro, ou quando o tomador do serviço está em um terceiro município.
A LC 116/2003 busca solucionar esses conflitos por meio das regras de definição do local da prestação do serviço. No entanto, as divergências de interpretação da legislação e a complexidade das relações comerciais muitas vezes resultam em litígios.
Para evitar a bitributação e garantir a segurança jurídica, é fundamental que os contribuintes e seus advogados analisem cuidadosamente a legislação e a jurisprudência aplicáveis a cada caso, a fim de identificar o município competente para a cobrança do ISS.
Dicas Práticas para Advogados
- Análise Detalhada da Lista de Serviços: Ao analisar um caso de incidência do ISS, verifique se o serviço prestado está expressamente previsto na lista anexa à LC 116/2003. Caso não esteja, avalie a possibilidade de interpretação extensiva, considerando a jurisprudência do STF.
- Identificação do Local da Prestação: Determine o local da prestação do serviço de acordo com as regras da LC 116/2003, prestando especial atenção às exceções do artigo 3º. Analise os contratos e documentos comprobatórios para identificar onde o serviço foi efetivamente prestado.
- Análise da Legislação Municipal: Consulte a legislação tributária do município onde o serviço foi prestado e do município onde o prestador está sediado, a fim de verificar as alíquotas, obrigações acessórias e eventuais isenções ou benefícios fiscais aplicáveis.
- Prevenção de Litígios: Oriente seus clientes a adotarem práticas que minimizem o risco de conflitos de competência, como a elaboração de contratos claros e a guarda de documentos que comprovem o local da prestação do serviço.
- Acompanhamento da Jurisprudência: Mantenha-se atualizado sobre as decisões do STF, STJ e TJs relacionadas ao ISS, a fim de identificar tendências e argumentos que possam ser utilizados em defesa dos seus clientes.
Conclusão
A competência municipal para o ISS é um tema complexo e dinâmico, que exige conhecimento aprofundado da legislação e da jurisprudência aplicáveis. A correta identificação do município competente para a cobrança do imposto é fundamental para evitar a bitributação e garantir a segurança jurídica dos contribuintes. Advogados atuantes na área tributária devem estar atentos às nuances da legislação e às decisões dos tribunais, a fim de oferecer a melhor orientação aos seus clientes e defender seus interesses em caso de litígios.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.