Direito Trabalhista

Entenda: Prescrição Trabalhista

Entenda: Prescrição Trabalhista — artigo completo sobre Direito Trabalhista com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

16 de julho de 20259 min de leitura

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Entenda: Prescrição Trabalhista

A prescrição trabalhista é um tema central no Direito do Trabalho, frequentemente debatido e com implicações significativas para trabalhadores e empregadores. Compreender seus prazos, formas de contagem e causas de interrupção é essencial para garantir a segurança jurídica nas relações de trabalho e para a atuação eficaz do advogado. Este artigo visa esclarecer os principais pontos da prescrição trabalhista, com base na legislação atualizada, jurisprudência e doutrina, oferecendo um guia prático para advogados que atuam na área.

Conceito e Natureza Jurídica

A prescrição, no contexto do Direito do Trabalho, é a perda do direito de ação em razão do decurso do tempo, aliada à inércia do titular em exercê-lo. Ela não extingue o direito material em si, mas sim a pretensão de exigi-lo judicialmente. A natureza jurídica da prescrição é controvertida, mas a doutrina majoritária a classifica como um instituto de direito material com reflexos processuais, uma vez que impede a tutela jurisdicional do direito lesado.

O fundamento da prescrição repousa na necessidade de segurança jurídica e paz social. A perpetuidade das ações trabalhistas geraria instabilidade nas relações e dificultaria a prova de fatos ocorridos há muito tempo. Assim, a prescrição atua como um mecanismo de estabilização das relações jurídicas, incentivando a resolução célere dos conflitos.

Fundamentação Legal: Constituição e CLT

A prescrição trabalhista encontra previsão tanto na Constituição Federal quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece os prazos prescricionais gerais.

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (.) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

A CLT, em seu artigo 11, reproduz a regra constitucional, consolidando os prazos de cinco e dois anos.

"Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."

A Dupla Prescrição: Quinquenal e Bienal

A regra constitucional e celetista estabelece uma dupla prescrição: a quinquenal (cinco anos) e a bienal (dois anos). É crucial compreender a aplicação conjunta desses prazos:

  1. Prescrição Bienal (Extintiva): O trabalhador tem o prazo máximo de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação trabalhista. Se a ação for proposta após esse prazo, o direito de ação estará fulminado pela prescrição, não sendo possível cobrar nenhum crédito resultante daquela relação de emprego.
  2. Prescrição Quinquenal (Parcial): Se a ação for ajuizada dentro do prazo bienal, o trabalhador só poderá cobrar os créditos referentes aos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. Os créditos anteriores a esse período de cinco anos estarão prescritos.

Exemplo Prático: Um trabalhador foi demitido em 10/01/2023. Ele tem até 10/01/2025 para ajuizar a ação (prescrição bienal). Se ele ajuizar a ação em 10/01/2024, poderá cobrar os créditos devidos desde 10/01/2019 (prescrição quinquenal). Os créditos anteriores a 10/01/2019 estarão prescritos.

Causas de Interrupção e Suspensão da Prescrição

O decurso do prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso em determinadas situações previstas em lei. A interrupção faz com que o prazo volte a correr do zero, enquanto a suspensão apenas paralisa a contagem, que é retomada do ponto onde parou quando a causa suspensiva cessa.

Interrupção da Prescrição

O artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabelece que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito.

"Art. 11. (.) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."

É importante destacar que a interrupção da prescrição pela citação válida, prevista no Código de Processo Civil (CPC), também é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme Súmula 268 do TST.

"Súmula nº 268 do TST - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."

Suspensão da Prescrição

As causas de suspensão da prescrição estão previstas no Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Destacam-se as seguintes:

  • Contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos): A prescrição não corre contra os menores de 16 anos (art. 198, I, do CC c/c art. 440 da CLT). O prazo prescricional só começa a correr a partir da data em que o trabalhador completa 16 anos.
  • Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal: A prescrição não corre entre cônjuges (art. 197, I, do CC).
  • Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar: A prescrição não corre entre pais e filhos, durante o poder familiar (art. 197, II, do CC).
  • Ajuizamento de Ação Coletiva: O ajuizamento de ação coletiva por sindicato interrompe a prescrição para a propositura de ação individual (Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST).

Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho

A prescrição intercorrente é a perda do direito de prosseguir com a execução da sentença trabalhista em razão da inércia do exequente (trabalhador). A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu expressamente a prescrição intercorrente na CLT, no artigo 11-A.

"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."

O prazo da prescrição intercorrente é de dois anos, e seu termo inicial é o descumprimento de determinação judicial pelo exequente. A aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho gerou intensos debates, sendo objeto de diversas decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1146682, com repercussão geral reconhecida (Tema 1066), fixou a tese de que "é válida e aplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017".

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, estabelecendo que a prescrição intercorrente só se aplica às execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017 (data de vigência da Reforma Trabalhista).

Exceções à Regra Geral da Prescrição

Embora as regras da prescrição bienal e quinquenal sejam aplicáveis à maioria dos créditos trabalhistas, existem exceções importantes que o advogado deve conhecer:

  1. Ações Declaratórias: As ações meramente declaratórias, que visam apenas o reconhecimento de uma situação jurídica (ex: reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários), são imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT).
  2. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade do prazo prescricional de 30 anos para a cobrança do FGTS, fixando o prazo quinquenal (cinco anos), observado o limite de dois anos após a extinção do contrato. O TST adequou sua jurisprudência editando a Súmula 362, que estabelece regras de transição para os casos em que o prazo trintenário já estava em curso na data do julgamento do STF (13/11/2014).
  3. Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trabalho/Doença Ocupacional: A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a prescrição aplicável às ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional é a trabalhista (cinco anos, com limite de dois após a extinção do contrato), desde que a lesão tenha ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Se a lesão ocorreu antes da EC 45/2004, aplica-se a prescrição civil.

Dicas Práticas para Advogados

Para atuar com segurança e eficácia em questões envolvendo a prescrição trabalhista, o advogado deve adotar algumas cautelas:

  • Análise Criteriosa do Prazo: Ao receber um cliente, a primeira providência deve ser verificar a data do término do contrato de trabalho e calcular o prazo da prescrição bienal. É fundamental agir com rapidez para evitar a perda do direito de ação.
  • Cálculo da Prescrição Quinquenal: Ao elaborar a petição inicial, o advogado deve limitar os pedidos aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, evitando cobranças indevidas e eventuais condenações em honorários sucumbenciais.
  • Atenção às Causas de Interrupção e Suspensão: Verifique se existe alguma causa que possa ter interrompido ou suspenso a prescrição, como o arquivamento de ação anterior ou a menoridade do trabalhador.
  • Acompanhamento da Execução: Na fase de execução, o advogado deve ser diligente e cumprir as determinações judiciais no prazo estabelecido, evitando a fluência da prescrição intercorrente. Se não houver bens do devedor, é recomendável requerer a suspensão da execução (art. 40 da LEF) para evitar a prescrição.
  • Atualização Jurisprudencial: A jurisprudência sobre prescrição trabalhista, especialmente em relação ao FGTS e à prescrição intercorrente, está em constante evolução. Mantenha-se atualizado com as decisões do STF e do TST.

Conclusão

A prescrição trabalhista é um instituto complexo e fundamental para a estabilidade das relações de trabalho. O domínio de suas regras, prazos e exceções é indispensável para o advogado trabalhista, que deve atuar com diligência e conhecimento técnico para garantir a defesa efetiva dos direitos de seus clientes, evitando a perda irreparável de pretensões e assegurando a melhor estratégia processual. A constante atualização jurisprudencial e doutrinária é o caminho seguro para o sucesso na advocacia trabalhista.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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