A progressão de regime, no direito penal brasileiro, é um dos pilares do sistema progressivo de cumprimento de pena, garantindo que o apenado seja reinserido gradualmente na sociedade. A Lei de Execução Penal (LEP), nº 7.210/1984, com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e legislação superveniente, estabelece os requisitos e o procedimento para que o condenado passe de um regime prisional mais rigoroso para um menos gravoso.
A progressão não é um benefício automático, mas um direito subjetivo do apenado, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos (tempo de cumprimento da pena) e subjetivos (bom comportamento carcerário e, em alguns casos, exame criminológico).
A Filosofia do Sistema Progressivo
O sistema progressivo de cumprimento de pena, adotado pelo Brasil, baseia-se na ideia de que a privação de liberdade deve ter um caráter ressocializador, e não apenas punitivo. A transição gradual entre regimes (fechado, semiaberto e aberto) permite que o condenado se adapte à liberdade, assumindo responsabilidades e demonstrando sua capacidade de convívio social. A progressão de regime é, portanto, um mecanismo fundamental para a reintegração do apenado, reduzindo o risco de reincidência e promovendo a segurança pública.
Requisitos Objetivos para Progressão
Os requisitos objetivos para a progressão de regime, definidos no artigo 112 da LEP, foram significativamente alterados pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). A redação atual do artigo estabelece diferentes percentuais de cumprimento da pena para a progressão, variando de acordo com a gravidade do crime (comum ou hediondo) e a condição do apenado (primário ou reincidente):
- 16% da pena: para condenados primários por crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- 20% da pena: para condenados reincidentes em crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
- 25% da pena: para condenados primários por crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
- 30% da pena: para condenados reincidentes em crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
- 40% da pena: para condenados primários por crime hediondo ou equiparado.
- 50% da pena: para condenados primários por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
- 60% da pena: para condenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado.
- 70% da pena: para condenados reincidentes em crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
É importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a reincidência exigida para os percentuais mais altos (60% e 70%) deve ser específica, ou seja, o apenado deve ter sido condenado anteriormente por crime hediondo ou equiparado. A reincidência genérica (condenação anterior por crime não hediondo) não enseja a aplicação desses percentuais (Súmula Vinculante 56).
Requisitos Subjetivos para Progressão
Além do cumprimento do tempo de pena, a progressão de regime exige o preenchimento de requisitos subjetivos, que demonstrem a aptidão do apenado para retornar ao convívio social.
O principal requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. O bom comportamento não se resume à ausência de faltas disciplinares, mas envolve a participação do apenado em atividades laborais, educacionais e de reintegração social, demonstrando seu engajamento no processo de ressocialização.
Em alguns casos, a lei exige a realização de exame criminológico para atestar a periculosidade do apenado e sua aptidão para a progressão de regime. A Lei nº 14.843/2024, que alterou a LEP, tornou o exame criminológico obrigatório para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos ou equiparados, crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, e crimes contra a dignidade sexual. O exame deve ser realizado por equipe multidisciplinar, composta por psicólogo, assistente social e psiquiatra, e seu laudo deve ser fundamentado e conclusivo sobre a viabilidade da progressão.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência dos tribunais superiores tem um papel fundamental na interpretação e aplicação das regras de progressão de regime.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 111.840, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), que estabelecia o regime inicialmente fechado para os condenados por esses crimes. A decisão do STF garantiu que a progressão de regime seja aplicada a todos os apenados, independentemente da gravidade do crime, desde que preenchidos os requisitos legais.
O STJ, por sua vez, tem consolidado o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de progressão estabelecidos pelo Pacote Anticrime. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.910.240, firmou tese no sentido de que a reincidência genérica (condenação anterior por crime não hediondo) não impede a progressão de regime com o cumprimento de 40% da pena, no caso de crime hediondo ou equiparado.
Dicas Práticas para Advogados
A atuação do advogado criminalista na execução penal exige conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e da rotina dos estabelecimentos prisionais:
- Acompanhamento constante do processo de execução: O advogado deve acompanhar de perto o andamento do processo de execução penal do seu cliente, verificando o cálculo da pena, a ocorrência de faltas disciplinares e a emissão de atestados de bom comportamento.
- Requerimento de progressão no momento adequado: O requerimento de progressão de regime deve ser protocolado assim que o apenado preencher os requisitos objetivos e subjetivos. O atraso na concessão da progressão pode gerar prejuízos irreparáveis ao apenado, configurando constrangimento ilegal.
- Atenção ao exame criminológico: Nos casos em que o exame criminológico é obrigatório (ou quando o juiz o determinar), o advogado deve acompanhar a realização do exame e analisar o laudo com cautela. Caso o laudo seja desfavorável à progressão, o advogado pode requerer a realização de nova perícia ou apresentar laudo divergente, elaborado por assistente técnico.
- Recursos cabíveis: Caso o juiz negue o pedido de progressão de regime, o advogado deve interpor o recurso cabível, que, no caso da execução penal, é o agravo em execução (artigo 197 da LEP). O agravo deve ser interposto no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão.
- Comunicação com o cliente e a família: É fundamental manter o cliente e sua família informados sobre o andamento do processo de execução e as perspectivas de progressão de regime. A comunicação clara e transparente fortalece a relação de confiança entre o advogado e seu cliente.
Conclusão
A progressão de regime é um direito fundamental do apenado, garantindo que o cumprimento da pena seja pautado pela ressocialização e pela reintegração social. O conhecimento profundo da legislação, da jurisprudência e das rotinas da execução penal é essencial para a atuação do advogado criminalista na defesa dos direitos dos apenados. A aplicação adequada das regras de progressão de regime, com o acompanhamento atento e diligente do advogado, contribui para a construção de um sistema de justiça penal mais justo e eficaz.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.