O conceito de Terceiro Setor tem se consolidado como um campo fundamental do Direito Administrativo, com profunda relevância para a organização da sociedade civil e a prestação de serviços de interesse público. A compreensão aprofundada de suas nuances é essencial para advogados que atuam na assessoria a entidades sem fins lucrativos, na estruturação de parcerias com o Poder Público e na garantia da conformidade legal dessas organizações.
A atuação do Terceiro Setor transcende a mera prestação de assistência social, englobando áreas como saúde, educação, cultura, meio ambiente e defesa de direitos. A complexidade de sua regulação, que envolve normas de direito civil, administrativo, tributário e trabalhista, exige do profissional do direito uma visão holística e atualizada.
O Que é o Terceiro Setor?
A expressão "Terceiro Setor" não possui uma definição legal unívoca, mas a doutrina e a jurisprudência o caracterizam como o conjunto de organizações privadas, sem fins lucrativos, que atuam na consecução de finalidades de interesse público. Diferencia-se do Primeiro Setor (o Estado) e do Segundo Setor (o mercado produtivo), assumindo um papel complementar e supletivo na oferta de bens e serviços à sociedade.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, assegura a liberdade de associação para fins lícitos, reconhecendo a importância da organização da sociedade civil. O artigo 204, por sua vez, estabelece que as ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com a participação da população, por meio de organizações representativas.
O Terceiro Setor abrange diversas entidades, como associações, fundações, organizações sociais (OS), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) e organizações não governamentais (ONGs), que, embora distintas em sua natureza jurídica e forma de atuação, compartilham a finalidade de promover o bem comum.
A Evolução Histórica e a Regulação Atual
A estruturação do Terceiro Setor no Brasil sofreu significativas transformações ao longo das décadas. A edição da Lei nº 9.637/1998, que instituiu o Programa Nacional de Publicização e criou a figura das Organizações Sociais (OS), e da Lei nº 9.790/1999, que regulamentou as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), representaram marcos importantes na formalização das parcerias entre o Estado e a sociedade civil.
No entanto, a necessidade de maior transparência e controle na gestão dos recursos públicos repassados a essas entidades levou à promulgação da Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). O MROSC estabeleceu o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, introduzindo novos instrumentos de fomento e colaboração, como o termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação.
A Lei nº 13.019/2014, com suas alterações posteriores, trouxe maior segurança jurídica às parcerias, exigindo chamamento público, plano de trabalho detalhado, prestação de contas rigorosa e a possibilidade de atuação em rede. A legislação também prevê a obrigatoriedade de as entidades comprovarem regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, além de demonstrarem capacidade técnica e operacional para a execução dos projetos.
Os Diferentes Tipos de Entidades do Terceiro Setor
A diversidade do Terceiro Setor se reflete na variedade de naturezas jurídicas das entidades que o compõem. As principais formas são.
Associações
As associações, reguladas pelo Código Civil (artigos 53 a 61), são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. São regidas por estatuto e suas decisões são tomadas em assembleia geral. A ausência de finalidade lucrativa significa que eventuais superávits devem ser reinvestidos na consecução dos objetivos sociais, não podendo ser distribuídos aos associados.
Fundações Privadas
As fundações privadas, também previstas no Código Civil (artigos 62 a 69), são criadas por meio da afetação de um patrimônio a uma finalidade específica, de interesse público. A criação de uma fundação exige dotação patrimonial e a aprovação do Ministério Público, que exerce a fiscalização sobre suas atividades.
Organizações Sociais (OS)
As OS são entidades privadas sem fins lucrativos que recebem a qualificação do Poder Público para atuar na prestação de serviços de interesse público, como saúde, educação e cultura. A qualificação é concedida mediante contrato de gestão, que estabelece metas de desempenho e indicadores de avaliação. As OS, embora privadas, estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs)
As OSCIPs são entidades privadas sem fins lucrativos que recebem a qualificação do Ministério da Justiça, mediante o cumprimento de requisitos específicos, como a atuação em áreas de interesse social e a transparência em sua gestão. A qualificação permite a celebração de termos de parceria com o Poder Público, com a possibilidade de remuneração de seus dirigentes.
Aspectos Tributários e a Imunidade
Um dos temas mais complexos e relevantes na assessoria ao Terceiro Setor é a questão tributária. A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "c", estabelece a imunidade tributária para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
A imunidade abrange impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, desde que vinculados às finalidades essenciais da entidade. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que a imunidade não alcança contribuições sociais, salvo se a entidade preencher os requisitos do artigo 195, § 7º, da Constituição, que trata da isenção de contribuições para a seguridade social.
A comprovação dos requisitos para a fruição da imunidade e da isenção tributária exige um rigoroso controle contábil e a observância das normas do Código Tributário Nacional (CTN) e da legislação previdenciária.
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência dos tribunais superiores tem desempenhado um papel fundamental na interpretação das normas aplicáveis ao Terceiro Setor.
O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.923/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 9.637/1998, que instituiu as Organizações Sociais, consolidando a possibilidade de o Estado transferir a execução de serviços públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que observados os princípios da administração pública.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, tem firmado entendimento sobre a necessidade de rigor na prestação de contas das entidades do Terceiro Setor que recebem recursos públicos, destacando a responsabilidade solidária dos dirigentes em caso de irregularidades.
Dicas Práticas para Advogados
A atuação no Terceiro Setor exige do advogado um perfil proativo e multidisciplinar. Algumas dicas práticas para a assessoria a essas entidades incluem:
- Conhecimento Profundo da Legislação: O advogado deve dominar não apenas o Código Civil e a Constituição, mas também o MROSC, a legislação tributária e as normas específicas de cada área de atuação da entidade (saúde, educação, assistência social).
- Assessoria Preventiva: A atuação preventiva é fundamental para evitar passivos e garantir a conformidade legal da entidade. Isso inclui a revisão de estatutos, a elaboração de contratos, a orientação sobre a gestão de recursos humanos e a assessoria na prestação de contas.
- Atenção à Governança: O advogado deve orientar a entidade sobre a importância da governança corporativa, com a implementação de mecanismos de transparência, controle interno e auditoria, fortalecendo a credibilidade da organização perante a sociedade e os órgãos de controle.
- Acompanhamento das Alterações Legislativas: O marco regulatório do Terceiro Setor está em constante evolução. O advogado deve manter-se atualizado sobre as novas leis, decretos e resoluções que impactam a atuação das entidades.
- Capacidade de Negociação: A estruturação de parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada exige do advogado habilidades de negociação, com foco na construção de soluções jurídicas que atendam aos interesses da entidade e garantam a segurança jurídica da operação.
Conclusão
O Terceiro Setor desempenha um papel indispensável na construção de uma sociedade mais justa e solidária, complementando a atuação do Estado e promovendo a participação cidadã. A complexidade do arcabouço jurídico que rege essas entidades exige uma advocacia especializada, capaz de navegar pelas nuances do Direito Administrativo, Tributário e Civil. A compreensão aprofundada da legislação, aliada à atenção à jurisprudência e à adoção de boas práticas de governança, são essenciais para garantir a sustentabilidade e a efetividade das ações do Terceiro Setor, fortalecendo seu papel como agente transformador da realidade social.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.