A união estável, outrora marginalizada e objeto de intensa controvérsia, consolidou-se como uma das formas mais comuns de constituição familiar no Brasil contemporâneo. A evolução legislativa e jurisprudencial reflete a necessidade de adequar o Direito de Família à dinâmica social, reconhecendo a multiplicidade de arranjos afetivos e garantindo proteção jurídica aos companheiros. Este artigo propõe uma análise aprofundada da união estável, abordando seus requisitos, efeitos patrimoniais e pessoais, além de questões práticas relevantes para a atuação advocatícia.
A Configuração da União Estável: Requisitos e Elementos
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, equiparando-a ao casamento para fins de proteção do Estado. O Código Civil de 2002 (CC/02), em seu artigo 1.723, detalha os requisitos para a sua configuração: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae).
Convivência Pública, Contínua e Duradoura
A publicidade exige que a relação seja conhecida no meio social em que os companheiros estão inseridos, não se tratando de um relacionamento clandestino. A continuidade e a durabilidade, por sua vez, demonstram a estabilidade do vínculo, afastando relacionamentos efêmeros ou casuais. A jurisprudência, no entanto, tem flexibilizado o requisito temporal, não exigindo um prazo mínimo para o reconhecimento da união estável, desde que presentes os demais elementos. O STJ, por exemplo, já reconheceu a união estável em casos de convivência inferior a dois anos, quando demonstrado o claro intuito de constituir família.
O Animus Familiae
O animus familiae, ou a intenção de constituir família, é o elemento central e mais subjetivo da união estável. Trata-se do projeto de vida em comum, da comunhão de interesses, do apoio mútuo e da assistência moral e material. A demonstração desse requisito pode ser feita por meio de diversas provas, como a coabitação (embora não obrigatória), a existência de filhos em comum, a dependência econômica, a inclusão do companheiro em planos de saúde ou seguros de vida, a aquisição conjunta de bens, entre outros.
Impedimentos Matrimoniais e a União Estável
O § 1º do artigo 1.723 do CC/02 estabelece que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos previstos no artigo 1.521 (impedimentos para o casamento). A exceção é a pessoa casada que se encontra separada de fato ou judicialmente. A jurisprudência tem debatido intensamente a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou paralelas (poliamor). O STF, no julgamento do RE 1.045.273, com repercussão geral reconhecida (Tema 529), fixou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, em virtude do princípio da monogamia que rege o sistema jurídico brasileiro.
Efeitos Patrimoniais da União Estável
O artigo 1.725 do CC/02 determina que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
O Regime da Comunhão Parcial de Bens
Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, presumindo-se o esforço comum. Bens adquiridos antes da união, recebidos por herança ou doação (bens particulares), bem como os sub-rogados em seu lugar, não integram a partilha. É fundamental ressaltar que a presunção de esforço comum é absoluta (jure et de jure), não admitindo prova em contrário, conforme pacífico entendimento do STJ (E).
O Contrato de Convivência
Os companheiros podem afastar o regime da comunhão parcial de bens mediante a celebração de um contrato de convivência, estipulando outro regime, como a separação total de bens ou a comunhão universal. O contrato deve ser escrito, preferencialmente por escritura pública, para garantir maior segurança jurídica e eficácia perante terceiros. A validade do contrato, no entanto, pode ser questionada se houver vício de consentimento ou se suas cláusulas violarem a ordem pública ou os bons costumes.
Direito Real de Habitação
O Código Civil de 2002 não previu expressamente o direito real de habitação para o companheiro sobrevivente. No entanto, o STJ, interpretando sistematicamente a legislação e aplicando o princípio da isonomia, reconheceu esse direito, garantindo ao companheiro supérstite o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil).
Efeitos Pessoais e Direitos Sucessórios
A união estável gera deveres recíprocos de lealdade, respeito, assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos (artigo 1.724 do CC/02). A inobservância desses deveres pode ensejar a dissolução da união e, em casos extremos, a fixação de alimentos compensatórios ou indenização por danos morais.
A Equiparação Sucessória: A Inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do CC/02
O artigo 1.790 do CC/02 estabelecia um regime sucessório diferenciado e desvantajoso para o companheiro em relação ao cônjuge. O STF, no julgamento dos REs 646.721 e 878.694 (Temas 498 e 809), declarou a inconstitucionalidade do referido artigo, determinando a aplicação das mesmas regras de sucessão previstas para o casamento (artigo 1.829 do CC/02) à união estável. Essa decisão histórica consolidou a equiparação entre as entidades familiares, garantindo ao companheiro sobrevivente a condição de herdeiro necessário e a concorrência sucessória com descendentes e ascendentes.
Dicas Práticas para Advogados
A atuação na área de Direito de Família, especificamente em casos envolvendo união estável, exige do advogado não apenas conhecimento técnico, mas também sensibilidade e habilidade negocial:
- A Importância da Prova: A demonstração da união estável, especialmente quando não há contrato escrito, depende de um conjunto probatório robusto. Reúna documentos como declarações de imposto de renda conjuntas, comprovantes de residência no mesmo endereço, fotos, mensagens, depoimentos de testemunhas e qualquer outro elemento que evidencie o animus familiae.
- O Contrato de Convivência como Instrumento de Prevenção: Oriente seus clientes sobre a importância de celebrar um contrato de convivência, mesmo que a opção seja pelo regime da comunhão parcial de bens. O contrato pode detalhar questões como a partilha de bens específicos, a fixação de alimentos em caso de dissolução e outras regras de convivência, prevenindo litígios futuros.
- Ação de Reconhecimento e Dissolução: A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pode ser cumulada com pedidos de partilha de bens, guarda de filhos e fixação de alimentos. É crucial definir com precisão o termo inicial e final da união, pois isso impactará diretamente a partilha.
- Atenção à Jurisprudência Atualizada: O Direito de Família é dinâmico e a jurisprudência está em constante evolução. Acompanhe as decisões do STJ e do STF sobre temas como poliamor, união estável paralela, direito real de habitação e sucessão, para oferecer a melhor orientação aos seus clientes.
- A Mediação e Conciliação: Incentive a resolução consensual dos conflitos, utilizando técnicas de mediação e conciliação. A judicialização deve ser a última ratio, especialmente em casos envolvendo questões familiares sensíveis.
Conclusão
A união estável consolidou-se como uma instituição fundamental no Direito de Família brasileiro, refletindo a pluralidade das relações afetivas contemporâneas. A evolução legislativa e, sobretudo, jurisprudencial, tem garantido aos companheiros direitos e deveres equiparados aos do casamento, promovendo a igualdade e a proteção integral da família. Para o advogado, a compreensão profunda dos requisitos, efeitos patrimoniais e pessoais da união estável, aliada à constante atualização jurisprudencial e à sensibilidade na condução dos casos, é essencial para uma atuação ética e eficaz na defesa dos interesses de seus clientes.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.