Fundamentação Legal: Arts. 920-923, CPC/2015
Ementa: Exceção de pré-executividade alegando vício insanável que impede a execução.
ENDEREÇAMENTO: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA []ª VARA [CÍVEL/TRABALHO/FAMÍLIA/FEDERAL] DA COMARCA DE [CIDADE/UF] QUALIFICAÇÃO: [NOME DA PARTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [], RG nº [], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], CEP [], por seu(sua) advogado(a) constituído(a) conforme instrumento de procuração em anexo (doc. [___]), com escritório profissional na
[endereço do escritório], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
Natureza e Cabimento
A exceção de pré-executividade é argüição de nulidade absoluta da execução em razão de vício inafastável por procedimentos ordinários, regulada pelos arts. 920 a 923, CPC/2015. Diferencia-se dos embargos por não exigir citação prévia e por poder ser deduzida antes mesmo do recebimento da executória. Trata-se de instrumento processual extraordinário para questões de ordem pública.
Vícios Alegados
A execução padece dos seguintes vícios: [especificar: prescindência de título válido; título manifestamente falso; exequente sem legitimidade; executado falecido não representado por herdeiros; coisa julgada sobre a mesma obrigação]. Estes vícios caracterizam-se como questões de ordem pública, insuscetíveis de saneamento através de procedimento ordinário.
Efeito Suspensivo Automático
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a simples oposição de exceção de pré-executividade com fundamento em questão de ordem pública produz automaticamente efeito suspensivo da execução. O juiz, recebendo a exceção, deverá suspender os atos executivos até julgamento da questão suscitada. Persistir na execução configuraria abuso processual.
Requerimento de Nulidade
Requer-se a procedência da exceção com declaração de nulidade de todo procedimento executivo realizado. A execução, sendo originada de título ou processo viciado, não pode produzir efeitos jurídicos válidos. Assim, impõe-se o cancelamento de todos os atos executivos e devolução ao executado de qualquer quantia porventura recebida. DOS PEDIDOS Recebimento e procedência da exceção de pré-executividade, com suspensão imediata da execução, declaração de nulidade do procedimento executivo, cancelamento de todos os atos já praticados, e devolução ao executado de valores indevidamente recebidos com juros.
Local e Data
[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].
Signatários
Advogado(a) do Executado
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________ Executado
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________
Base Legal Aplicável
- CC/2002 (Lei 10.406/2002) — Código Civil
- CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — Código de Processo Civil
- Lei 14.905/2024 — Taxa Legal (reforma do art. 406 do CC, Selic deduzida da inflação)
- Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso
- Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência
Súmulas Aplicáveis
- Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
- Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
- Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
- Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
- Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Jurisprudência de Referência
STF, ADC 43, 44 e 54 (2019): "Presunção de inocência e execução da pena apenas após trânsito em julgado."
Temas Repetitivos
- Tema 1099/STJ: Prescrição decenal para restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem.
- Tema 1137/STJ: Parâmetros para adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC/2015).
Referências Doutrinárias
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil — Volume Único. São Paulo: Método.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
- TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar.
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