Direito de Família

Família: União Estável

Família: União Estável — artigo completo sobre Direito de Família com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

15 de julho de 20256 min de leitura

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Família: União Estável

A União Estável no Direito de Família Brasileiro: Uma Visão Prática e Atualizada

A união estável, reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988 (art. 226, § 3º) e regulamentada pelo Código Civil de 2002 (art. 1.723), consolidou-se como uma das formas mais comuns de constituição de família no Brasil. No entanto, sua natureza informal e a constante evolução jurisprudencial exigem do advogado familiarista constante atualização e atenção aos detalhes práticos. Este artigo aborda os principais aspectos da união estável, com foco na legislação vigente, jurisprudência relevante e dicas práticas para a atuação profissional.

Requisitos e Configuração da União Estável

O Código Civil estabelece que a união estável é configurada pela "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723). É fundamental compreender que a coabitação não é requisito indispensável para a sua caracterização, conforme consolidado pela Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal (STF).

A análise dos requisitos exige cautela, pois a linha tênue entre um namoro qualificado e uma união estável pode gerar litígios complexos. O "objetivo de constituição de família" (affectio maritalis) é o elemento central, devendo ser demonstrado por meio de provas documentais, testemunhais e indícios de que o casal se apresenta socialmente como marido e mulher (ou companheiros).

Dica Prática: Oriente seus clientes a formalizar a união estável por meio de escritura pública ou contrato particular, o que facilita a prova da existência e da data de início da relação, além de permitir a escolha do regime de bens.

Regime de Bens e Partilha

Na ausência de contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Isso significa que os bens adquiridos onerosamente durante a convivência comunicam-se entre os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução.

A jurisprudência tem se debruçado sobre questões complexas, como a partilha de bens adquiridos antes da união, mas financiados durante a convivência, ou a comunicabilidade de cotas sociais. É crucial analisar cada caso com base na documentação e nas provas disponíveis, buscando a justa divisão do patrimônio.

Jurisprudência Relevante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que, na comunhão parcial de bens, as parcelas de financiamento de imóvel pagas durante a união estável devem ser partilhadas, independentemente de o imóvel ter sido adquirido antes do início da convivência.

Direitos Sucessórios

A inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, declarada pelo STF no Tema 809 (RE 878.694 e RE 646.721), equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge. Dessa forma, o companheiro sobrevivente passou a figurar na ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do Código Civil), concorrendo com descendentes ou ascendentes, ou herdando a totalidade da herança na ausência destes.

Essa mudança representou um avanço significativo na proteção dos direitos do companheiro, mas também gerou novos desafios práticos, como a necessidade de revisão de planejamentos sucessórios realizados antes da decisão do STF.

Dica Prática: Ao elaborar planejamentos sucessórios, sempre considere a possibilidade de reconhecimento de união estável (mesmo que não formalizada) e as implicações sucessórias decorrentes, orientando o cliente sobre as melhores estratégias para proteger seu patrimônio.

A Questão da Fidelidade e o Dever de Lealdade

O Código Civil estabelece o dever de lealdade entre os companheiros (art. 1.724), o que tem gerado debates sobre a configuração de união estável em casos de relacionamentos paralelos. A jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que a quebra da lealdade (infidelidade) não descaracteriza, por si só, a união estável, mas pode ter implicações na partilha de bens e em eventuais pedidos de indenização.

Jurisprudência Relevante: O STJ já decidiu que a existência de um relacionamento extraconjugal duradouro (concubinato) não configura união estável, mantendo a proteção à família constituída pelo casamento.

Dissolução da União Estável e Alimentos

A dissolução da união estável pode ocorrer de forma consensual ou litigiosa. Em ambos os casos, é fundamental analisar a necessidade de fixação de alimentos, tanto para os filhos comuns quanto para o ex-companheiro (art. 1.694 do Código Civil).

A fixação de alimentos para o ex-companheiro tem caráter excepcional e transitório, devendo ser demonstrada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. A jurisprudência tem considerado fatores como a idade, o estado de saúde e a capacidade de reinserção no mercado de trabalho do ex-companheiro.

A União Estável Homoafetiva

O STF, no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, reconheceu a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, estendendo-lhe as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva. Essa decisão representou um marco na luta pelos direitos da população LGBTQIA+ e consolidou o entendimento de que a família se baseia no afeto e no cuidado mútuo, independentemente da orientação sexual dos seus membros.

A União Estável no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015)

O CPC/2015 trouxe inovações importantes para as ações de família, incluindo a união estável. A prioridade da mediação e da conciliação (art. 694) é um aspecto fundamental, buscando a resolução amigável dos conflitos e a preservação das relações familiares. Além disso, a possibilidade de cumulação de pedidos (reconhecimento, dissolução, partilha, alimentos e guarda) em uma única ação (art. 693) otimiza o trâmite processual e garante maior celeridade.

Perspectivas e Atualizações Legislativas (até 2026)

O Direito de Família é dinâmico e acompanha as transformações sociais. Projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional buscam aprimorar a regulamentação da união estável, abordando temas como o reconhecimento extrajudicial da dissolução (mesmo com filhos menores) e a simplificação dos procedimentos de registro. É fundamental que o advogado se mantenha atualizado sobre essas propostas e suas potenciais implicações na prática profissional.

Dicas Práticas para o Advogado Familiarista

  • Entrevista Detalhada: Na primeira consulta, busque extrair o máximo de informações sobre a dinâmica do relacionamento, a situação patrimonial e os objetivos do cliente.
  • Coleta de Provas: Oriente o cliente a reunir documentos que comprovem a união estável (contas conjuntas, declarações de imposto de renda, fotos, mensagens, etc.) ou a sua inexistência (contratos de aluguel separados, comprovantes de residência distintos, etc.).
  • Mediação e Conciliação: Priorize a busca por acordos, utilizando técnicas de mediação e conciliação para evitar litígios prolongados e desgastantes.
  • Atualização Constante: Acompanhe a jurisprudência dos tribunais superiores e as inovações legislativas, participando de cursos e eventos na área de Direito de Família.
  • Empatia e Sensibilidade: O Direito de Família lida com questões emocionais complexas. Demonstre empatia e sensibilidade ao atender seus clientes, oferecendo suporte jurídico e humano.

Conclusão

A união estável é um instituto complexo e em constante evolução, exigindo do advogado familiarista conhecimento técnico, atualização constante e sensibilidade para lidar com as nuances de cada caso. A compreensão aprofundada da legislação, da jurisprudência e das melhores práticas profissionais é fundamental para garantir a defesa eficaz dos direitos dos clientes e a promoção da justiça nas relações familiares.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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