A compreensão das nuances entre os crimes de furto e roubo é fundamental para a atuação na área penal. Embora ambos envolvam a subtração de coisa alheia móvel, a presença ou ausência de violência ou grave ameaça é o divisor de águas que determina a tipificação penal e, consequentemente, a pena aplicável. Este artigo visa aprofundar a análise desses delitos, explorando suas características, elementares e as implicações práticas para a defesa penal.
Furto: A Subtração Silenciosa
O furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal (CP), consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. A pena base é de reclusão de um a quatro anos, e multa. A característica central do furto é a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Elementares do Furto
- Subtração: Ação de retirar a coisa da posse ou detenção de outrem, sem o seu consentimento.
- Coisa alheia móvel: O objeto do furto deve ser passível de deslocamento e pertencer a outra pessoa.
- Para si ou para outrem: O agente deve ter a intenção de assenhorear-se da coisa, seja para benefício próprio ou de terceiro.
- Ausência de violência ou grave ameaça: A subtração ocorre de forma clandestina ou sem o emprego de força física ou intimidação.
Furto Qualificado
O CP prevê causas de aumento de pena para o furto, conhecidas como qualificadoras. O artigo 155, § 4º, elenca as seguintes:
- Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: O agente danifica ou inutiliza algo que impede o acesso ao objeto do furto (ex: arrombamento de porta).
- Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza:
- Abuso de confiança: O agente se aproveita de uma relação de confiança preexistente com a vítima para facilitar a subtração.
- Fraude: O agente utiliza de meio enganoso para ludibriar a vítima e subtrair a coisa.
- Escalada: O agente utiliza de esforço incomum para ter acesso ao local do crime (ex: pular um muro alto).
- Destreza: O agente emprega habilidade especial para subtrair a coisa sem que a vítima perceba (ex: batedor de carteira).
- Emprego de chave falsa: O agente utiliza instrumento que não é a chave original para abrir fechadura.
- Concurso de duas ou mais pessoas: A participação de mais de um indivíduo na prática do crime.
A pena para o furto qualificado é de reclusão de dois a oito anos, e multa.
Jurisprudência: Furto de Uso
Um tema recorrente na jurisprudência é o chamado "furto de uso", que ocorre quando o agente subtrai a coisa com a intenção de apenas utilizá-la temporariamente, devolvendo-a em seguida ao seu dono. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o furto de uso não configura crime, por ausência do animus furandi (intenção de subtrair para si). No entanto, a devolução deve ocorrer de forma voluntária e antes que a vítima perceba a falta da coisa (Súmula 567 do STJ).
Roubo: A Subtração com Violência ou Grave Ameaça
O roubo, previsto no artigo 157 do CP, caracteriza-se pela subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. A pena base é de reclusão de quatro a dez anos, e multa.
Elementares do Roubo
- Subtração: Mesma elementar do furto.
- Coisa alheia móvel: Mesma elementar do furto.
- Para si ou para outrem: Mesma elementar do furto.
- Violência ou grave ameaça: A subtração é realizada com o uso de força física ou intimidação que impossibilita a resistência da vítima.
Roubo Majorado
Assim como o furto, o roubo possui causas de aumento de pena, denominadas majorantes. O artigo 157, § 2º, do CP, prevê as seguintes:
- Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo: A pena é aumentada de 1/3 até a metade. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a majorante se aplica mesmo que a arma de fogo não seja apreendida ou periciada, desde que haja prova testemunhal da sua utilização (Súmula Vinculante 11).
- Se há o concurso de duas ou mais pessoas: A pena é aumentada de 1/3 até a metade.
- Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância: A pena é aumentada de 1/3 até a metade.
- Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior: A pena é aumentada de 1/3 até a metade.
- Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade: A pena é aumentada de 1/3 até a metade.
Jurisprudência: Roubo e Simulação de Arma
Um ponto de debate constante é a simulação de arma de fogo. O STJ possui o entendimento de que a simulação de arma de fogo configura a elementar da grave ameaça, caracterizando o crime de roubo, mas não incide a majorante do emprego de arma (Súmula 174 do STJ).
Modelos Práticos: Habeas Corpus e Resposta à Acusação
A defesa penal em crimes de furto e roubo exige a elaboração de peças processuais precisas e fundamentadas. A seguir, apresentamos modelos práticos de Habeas Corpus e Resposta à Acusação, adaptados para casos envolvendo esses delitos.
Modelo de Habeas Corpus (Prisão Preventiva - Furto Simples)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO]
[Nome do Advogado], advogado, inscrito na OAB/[Estado] sob o nº [Número da OAB], com escritório profissional na [Endereço do Escritório], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
em favor de [Nome do Paciente], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador do RG nº [Número do RG] e inscrito no CPF sob o nº [Número do CPF], residente e domiciliado na [Endereço do Paciente], contra ato coator emanado do Juízo da [Número da Vara] Vara Criminal da Comarca de [Cidade/Estado], nos autos do processo nº [Número do Processo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
O Paciente foi preso em flagrante delito no dia [Data da Prisão], pela suposta prática do crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), sob a alegação de ter subtraído [Descrição do Objeto].
Em audiência de custódia, o Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, de forma genérica e abstrata, sem demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema (artigo 312 do CPP).
II - DO DIREITO
A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação idônea e baseada em elementos concretos, não se justificando a sua decretação com base apenas na gravidade abstrata do delito ou em meras presunções. No caso em tela, a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada.
O Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (conforme documentos anexos). A suposta conduta (furto simples) não envolveu violência ou grave ameaça, o que demonstra a desnecessidade da medida constritiva.
Ademais, o STF e o STJ firmaram entendimento de que a prisão preventiva deve ser a ultima ratio, devendo o magistrado priorizar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP), quando suficientes e adequadas ao caso concreto.
III - DO PEDIDO LIMINAR
A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus justifica-se pela presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo da demora). A manutenção da prisão preventiva, desprovida de fundamentação idônea, configura constrangimento ilegal evidente, impondo-se a sua revogação imediata.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- A concessão da medida liminar, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste Habeas Corpus;
- No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, revogando-se a prisão preventiva, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP);
- A intimação do Ministério Público para manifestação;
- A requisição de informações à autoridade coatora.
Nestes termos, Pede deferimento.
[Cidade/Estado], [Data].
[Assinatura do Advogado] [Nome do Advogado] OAB/[Estado] [Número da OAB]
Modelo de Resposta à Acusação (Roubo Majorado - Desclassificação para Furto)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [NÚMERO DA VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE [CIDADE/ESTADO]
Processo nº: [Número do Processo]
[NOME DO ACUSADO], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Estadual, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o Acusado, imputando-lhe a suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), sob a alegação de ter subtraído [Descrição do Objeto] da vítima, mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo.
II - DO DIREITO
A denúncia não merece prosperar nos termos em que foi formulada. A defesa pugna pela desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), haja vista a ausência de grave ameaça.
Conforme se extrai dos depoimentos prestados na fase inquisitorial, o Acusado não utilizou qualquer tipo de arma, tampouco simulou estar armado. A vítima relatou apenas que o Acusado subtraiu o objeto e se evadiu do local. A ausência de emprego de arma afasta a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP.
Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 174) estabelece que a simulação de arma de fogo configura a elementar da grave ameaça, caracterizando o crime de roubo, mas não incide a majorante do emprego de arma. No caso em tela, não houve sequer simulação, impondo-se a desclassificação para o crime de furto.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
- A desclassificação do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso I, do CP) para o crime de furto simples (artigo 155, caput, do CP), com a consequente aplicação da pena correspondente a este delito;
- A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas abaixo;
- A intimação do Ministério Público para manifestação.
Nestes termos, Pede deferimento.
[Cidade/Estado], [Data].
[Assinatura do Advogado] [Nome do Advogado] OAB/[Estado] [Número da OAB]
ROL DE TESTEMUNHAS:
- [Nome da Testemunha 1], [Qualificação]
- [Nome da Testemunha 2], [Qualificação]
Dicas Práticas para Advogados
- Análise minuciosa do inquérito policial: Examine cuidadosamente as provas colhidas na fase inquisitorial, buscando identificar inconsistências, contradições e lacunas que possam enfraquecer a acusação.
- Entrevista detalhada com o cliente: Busque compreender a versão dos fatos do cliente, explorando todos os detalhes que possam ser relevantes para a defesa.
- Estudo aprofundado da jurisprudência: Mantenha-se atualizado sobre as decisões dos tribunais superiores (STF e STJ) em relação a crimes patrimoniais, buscando precedentes que possam embasar as teses defensivas.
- Elaboração de peças processuais precisas e fundamentadas: Construa argumentações sólidas, embasadas na legislação e na jurisprudência, e demonstre a aplicação prática da tese defensiva ao caso concreto.
- Atenção aos prazos processuais: Cumpra rigorosamente os prazos estabelecidos no Código de Processo Penal, evitando a preclusão de direitos do seu cliente.
Conclusão
A distinção entre furto e roubo, embora pareça simples à primeira vista, exige uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas de cada caso. O emprego de violência ou grave ameaça é o fator determinante para a tipificação do crime como roubo, com consequências penais significativamente mais severas. A atuação diligente do advogado, aliada ao conhecimento aprofundado da legislação e da jurisprudência, é fundamental para garantir a defesa eficaz do acusado e a aplicação justa da lei penal. As atualizações legislativas, como a Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), trouxeram mudanças importantes no cenário penal, exigindo constante atualização dos profissionais da área.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.