A distinção entre furto e roubo é um dos pilares do Direito Penal brasileiro, sendo fundamental para a correta aplicação da lei e a defesa dos direitos dos cidadãos. Para advogados que militam na área, dominar as nuances de cada tipo penal, suas causas de aumento de pena e a jurisprudência consolidada é crucial para garantir a melhor defesa possível para seus clientes. Este artigo se propõe a analisar, de forma aprofundada, as características do furto e do roubo, oferecendo um guia completo para profissionais do Direito.
Furto: A Subtração Silenciosa
O furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal (CP), consiste em "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A pena base para este crime é de reclusão de um a quatro anos, além de multa. A essência do furto reside na subtração de um bem sem a utilização de violência ou grave ameaça contra a vítima. É o crime da astúcia, do descuido, onde o agente se aproveita da desatenção do proprietário para se apossar do que não lhe pertence.
Elementos do Tipo Penal
Para que se configure o furto, é necessário o preenchimento de alguns elementos essenciais:
- Subtração: A ação de retirar a coisa da posse do proprietário, transferindo-a para a posse do agente.
- Coisa Alheia Móvel: O objeto material do crime deve pertencer a outra pessoa e ser passível de transporte.
- Fim de Apoderamento: O agente deve ter a intenção de se assenhorar definitivamente da coisa (animus rem sibi habendi). O mero uso temporário (furto de uso) não configura o crime de furto.
Causas de Aumento de Pena e Qualificadoras
O Código Penal prevê diversas situações que agravam a pena do furto, tornando-o mais severo:
- Furto Noturno: O crime praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, CP) acarreta um aumento de um terço da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a causa de aumento se aplica mesmo que o crime ocorra em estabelecimento comercial ou em residência desabitada.
- Privilégio: Se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor (art. 155, § 2º, CP), o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
- Furto Qualificado: O parágrafo 4º do artigo 155 elenca as qualificadoras do furto, que elevam a pena para reclusão de dois a oito anos, e multa. São elas.
- Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: Como arrombamento de portas ou janelas.
- Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza: A fraude, em especial, tem ganhado relevância com o aumento dos crimes cibernéticos (furto mediante fraude eletrônica, previsto no § 4º-B, com pena de 4 a 8 anos).
- Emprego de chave falsa: O uso de qualquer instrumento que sirva para abrir fechaduras sem ser a chave verdadeira.
- Concurso de duas ou mais pessoas: A ação conjunta de dois ou mais agentes facilita a prática do crime e dificulta a defesa da vítima.
- Furto de Veículo Automotor: Se o veículo for transportado para outro Estado ou para o exterior, a pena é de reclusão de três a oito anos (art. 155, § 5º).
- Furto de Semovente Domesticável de Produção: A subtração de animais como gado, cavalos, ovelhas, entre outros, acarreta pena de reclusão de dois a cinco anos (art. 155, § 6º).
- Furto com Emprego de Explosivo: A utilização de explosivos ou artefatos análogos que causem perigo comum eleva a pena para reclusão de quatro a dez anos, e multa (art. 155, § 4º-A).
Roubo: A Subtração Violenta
O roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, é definido como "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A pena base é significativamente maior que a do furto: reclusão de quatro a dez anos, e multa. O roubo é um crime complexo, que atinge não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade individual da vítima.
Elementos do Tipo Penal
Além dos elementos comuns ao furto (subtração, coisa alheia móvel, fim de apoderamento), o roubo exige a presença de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência:
- Violência (vis corporalis): O emprego de força física contra a vítima, causando-lhe lesão ou vias de fato.
- Grave Ameaça (vis compulsiva): A promessa de um mal grave e iminente, capaz de incutir temor na vítima e subjugá-la. A ameaça pode ser verbal, gestual ou implícita no uso de armas.
- Redução à Impossibilidade de Resistência: O uso de meios que incapacitem a vítima de se defender, como a administração de soníferos ou a amarração.
Roubo Impróprio
O § 1º do artigo 157 prevê a figura do roubo impróprio, que ocorre quando a violência ou grave ameaça é empregada logo após a subtração da coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Causas de Aumento de Pena (Majorantes)
O parágrafo 2º do artigo 157 estabelece diversas causas de aumento de pena, que elevam a sanção de um terço até a metade:
- Concurso de Duas ou Mais Pessoas: A ação conjunta aumenta a intimidação da vítima e a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa.
- Vítima em Serviço de Transporte de Valores: O roubo contra carro-forte ou entregador de valores agrava a pena, desde que o agente conheça essa circunstância.
- Subtração de Veículo Automotor: Se o veículo for transportado para outro Estado ou para o exterior, a pena é aumentada.
- Restrição da Liberdade da Vítima: O sequestro relâmpago, onde a vítima é mantida em poder do agente por tempo superior ao necessário para a consumação do roubo, é uma majorante.
- Subtração de Substâncias Explosivas: O roubo de explosivos ou acessórios que possam ser usados para sua fabricação aumenta a pena.
- Emprego de Arma Branca: O uso de facas, canivetes ou similares eleva a pena (inciso VII, incluído pela Lei 13.654/2018).
Causas de Aumento Específicas (Armas e Explosivos)
As Leis 13.654/2018 e 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxeram alterações significativas no tratamento do roubo com emprego de armas e explosivos:
- Arma de Fogo: Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, a pena é aumentada de dois terços (art. 157, § 2º-A, I).
- Destruição de Obstáculo com Explosivo: Se o roubo envolve a destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo, a pena é aumentada de dois terços (art. 157, § 2º-A, II).
- Arma de Fogo de Uso Restrito ou Proibido: Se a arma for de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro (art. 157, § 2º-B).
Roubo Qualificado pelo Resultado
O parágrafo 3º do artigo 157 prevê o roubo qualificado pelo resultado, que ocorre quando da violência resulta:
- Lesão Corporal Grave: A pena é de reclusão de sete a dezoito anos, e multa.
- Morte (Latrocínio): A pena é de reclusão de vinte a trinta anos, e multa. O latrocínio é considerado crime hediondo, sujeito a regras mais rigorosas de progressão de regime.
Jurisprudência Relevante: O que Dizem os Tribunais
O STJ e o STF possuem vasta jurisprudência sobre furto e roubo, sendo essencial o acompanhamento constante de suas decisões. Alguns pontos de destaque:
- Consumação: A Súmula 582 do STJ consolidou o entendimento de que a consumação do roubo e do furto ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa furtada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Essa teoria, conhecida como apprehensio ou amotio, afasta a necessidade de posse tranquila para a consumação do crime.
- Princípio da Insignificância: A aplicação do princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material do fato em razão da mínima ofensividade da conduta, é objeto de intensos debates. O STF estabeleceu requisitos objetivos para sua aplicação: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A reincidência, em regra, afasta a aplicação do princípio, embora o STF tenha admitido exceções em casos pontuais.
- Arma de Brinquedo ou Simulacro: A Súmula 174 do STJ, que permitia o aumento de pena no roubo pelo uso de arma de brinquedo, foi cancelada. O uso de simulacro serve para configurar a grave ameaça, elemento essencial do roubo (caput), mas não atrai a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma.
- Furto Qualificado pelo Rompimento de Obstáculo: O STJ entende que, para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, salvo se os vestígios tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção, situações em que a prova testemunhal ou outros meios de prova podem suprir a falta do laudo.
- Continuidade Delitiva entre Roubo e Furto: O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto, pois, embora sejam delitos do mesmo gênero (crimes contra o patrimônio), não são da mesma espécie, tendo em vista que o roubo é crime complexo que ofende também a integridade física ou a liberdade do indivíduo.
Dicas Práticas para a Defesa
A defesa em casos de furto e roubo exige atenção a detalhes e uma estratégia processual bem definida. Algumas dicas práticas para advogados:
- Análise Criteriosa do Inquérito Policial: Verifique se as provas foram obtidas de forma lícita, especialmente em casos de busca e apreensão, reconhecimento de pessoas (observância do art. 226 do CPP) e confissão policial. A jurisprudência do STJ tem sido cada vez mais rigorosa na exigência das formalidades do reconhecimento fotográfico e pessoal.
- Desclassificação: Busque sempre a desclassificação para um crime menos grave, quando possível. Por exemplo, tentar desclassificar um roubo para furto, alegando a inexistência de violência ou grave ameaça, ou desclassificar um furto qualificado para furto simples, questionando a prova das qualificadoras.
- Princípio da Insignificância: Avalie a viabilidade da aplicação do princípio da insignificância, especialmente em casos de furto de pequeno valor, considerando os requisitos fixados pelo STF.
- Causas de Aumento de Pena: Questione a incidência das causas de aumento de pena, como o emprego de arma (exigindo a apreensão e perícia da arma de fogo, quando possível, embora a jurisprudência admita a prova por outros meios) ou o concurso de pessoas (demonstrando a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes).
- Atenuantes e Privilégio: Busque o reconhecimento de atenuantes (como a confissão espontânea ou a menoridade relativa) e do privilégio no furto (art. 155, § 2º, CP), visando a redução da pena.
- Dosimetria da Pena: Atue de forma incisiva na fase da dosimetria da pena, contestando a exasperação da pena-base com base em circunstâncias judiciais genéricas ou inerentes ao tipo penal, e buscando a aplicação da pena no mínimo legal.
- Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): Verifique se o caso preenche os requisitos para o ANPP (art. 28-A do CPP), especialmente em casos de furto sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. O ANPP pode ser uma excelente alternativa para evitar a condenação e os efeitos negativos de uma sentença penal.
Conclusão
A atuação na defesa de crimes patrimoniais exige do advogado um profundo conhecimento técnico, atualização constante jurisprudencial e habilidade estratégica. A correta distinção entre furto e roubo, a análise minuciosa das provas, o questionamento das qualificadoras e causas de aumento, e a busca incansável pelas melhores teses defensivas são elementos cruciais para garantir um julgamento justo e a proteção dos direitos do acusado. O domínio da legislação, da jurisprudência e das melhores práticas processuais é o que diferencia o advogado de excelência na área criminal.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.