A ação de consignação em pagamento é um instrumento valioso no arsenal do advogado cível, mas muitas vezes subutilizado ou mal compreendido. Trata-se de um mecanismo processual que visa liberar o devedor da obrigação, afastando os efeitos da mora, quando o credor se recusa a receber o pagamento, não é encontrado, ou quando há dúvida sobre quem deve receber.
Este guia prático, voltado para os profissionais que acompanham o blog Advogando.AI, tem como objetivo desmistificar a ação de consignação, abordando seus fundamentos legais, requisitos, procedimentos e dicas práticas para uma atuação eficiente.
Fundamentação Legal e Hipóteses de Cabimento
O instituto da consignação em pagamento encontra amparo tanto no direito material quanto no processual. O Código Civil (CC) disciplina as hipóteses de cabimento nos artigos 334 a 345, enquanto o Código de Processo Civil (CPC) regula o procedimento nos artigos 539 a 549.
De acordo com o artigo 335 do CC, a consignação tem lugar:
- Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma: Esta é a hipótese mais comum, ocorrendo quando o credor, por exemplo, exige valor superior ao devido ou se recusa a emitir recibo.
- Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos: Aplica-se quando a obrigação é "quérable" (o credor deve buscar o pagamento) e o credor não comparece.
- Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil: Situações que impossibilitam o pagamento direto e seguro.
- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento: Quando há pluralidade de credores disputando o crédito ou dúvida sobre a titularidade.
- Se pender litígio sobre o objeto do pagamento: Quando o crédito é objeto de disputa judicial entre terceiros.
Modalidades de Consignação
O CPC estabelece duas modalidades principais de consignação: extrajudicial e judicial.
Consignação Extrajudicial (Art. 539, § 1º a § 4º, CPC)
Esta modalidade, mais célere e econômica, é aplicável apenas a obrigações em dinheiro. O devedor deposita o valor em estabelecimento bancário oficial, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento (AR):
- Prazo para recusa: O credor tem 10 dias, contados do retorno do AR, para manifestar recusa por escrito ao banco.
- Ausência de recusa: O devedor é liberado da obrigação, ficando o valor à disposição do credor.
- Recusa formalizada: O devedor tem 1 mês para ajuizar a ação de consignação judicial, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. Se não ajuizar no prazo, o depósito perde a eficácia liberatória (Art. 539, § 3º, CPC).
Consignação Judicial (Art. 541 e ss., CPC)
A consignação judicial é cabível para obrigações de entregar coisa, quando a consignação extrajudicial é recusada, ou quando o devedor opta diretamente pela via judicial:
- Petição Inicial: Deve conter os requisitos do art. 319 do CPC, o pedido de depósito da quantia ou da coisa, e o pedido de citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
- Prazo para depósito: O juiz concederá o prazo de 5 dias para o devedor realizar o depósito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 542, I, CPC).
- Resposta do Réu: O réu tem o prazo de 15 dias para responder, podendo (Art. 544, CPC).
- I - alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa;
- II - alegar que foi justa a recusa;
- III - alegar que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
- IV - alegar que o depósito não é integral.
A Contestação por Insuficiência do Depósito (Art. 544, parágrafo único, e 545, CPC)
Quando a contestação se basear na insuficiência do depósito, o réu deve indicar o montante que entende devido. O autor terá, então, o prazo de 10 dias para complementar o depósito, a menos que a obrigação recaia sobre prestações sucessivas (hipótese em que a complementação seguirá as regras das parcelas vincendas):
- Complementação tempestiva: O juiz declarará a obrigação extinta, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Art. 545, § 1º, CPC).
- Complementação intempestiva ou inexistente: O processo seguirá para instrução e julgamento. Se a sentença concluir pela insuficiência do depósito, determinará o montante devido, valendo como título executivo para o réu cobrar o saldo remanescente nos próprios autos (Art. 545, § 2º, CPC).
Consignação de Prestações Sucessivas (Art. 541, CPC)
Quando a obrigação consiste em prestações sucessivas (ex: aluguel, condomínio, financiamento), o devedor pode consignar a primeira parcela e continuar depositando as demais no mesmo processo, sem necessidade de nova citação, até a prolação da sentença de primeiro grau:
- Prazo: Os depósitos subsequentes devem ser realizados até 5 dias após a data de vencimento de cada parcela.
Dúvida sobre a Titularidade do Crédito (Art. 547 e 548, CPC)
Se a consignação ocorrer por dúvida sobre quem deve receber, o devedor requererá a citação de todos os possíveis credores:
- Nenhum credor comparece: O juiz converterá o depósito em arrecadação de coisas vagas.
- Apenas um credor comparece: O juiz decidirá de plano, após ouvir o autor.
- Mais de um credor comparece: O juiz declarará o autor liberado da obrigação (extinguindo o processo para ele) e o processo continuará entre os credores para decidir quem tem direito ao valor depositado (fase de conhecimento incidental).
Jurisprudência Relevante
A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento sobre diversos aspectos da consignação:
- Súmula 280, STJ: "O art. 35 do Decreto-Lei 7661/45, que estabelece a purgação da mora na falência, não revogou o art. 959, II, do Código Civil [atual art. 336, CC], que admite a consignação em pagamento para elidir a mora debitoris." (Demonstra a força liberatória da consignação).
- Recusa injusta: O STJ pacificou o entendimento de que a recusa do credor em receber o pagamento, sob a alegação de que o valor é inferior ao devido, não impede a consignação do valor incontroverso, devendo a discussão sobre o saldo remanescente ocorrer no bojo da própria ação ou em ação própria (REsp 1.108.058/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção).
- Consignação extrajudicial e juros moratórios: A recusa injustificada do credor na consignação extrajudicial cessa a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir da data do depósito.
- Consignação de chaves: É pacífico no STJ que a ação de consignação é meio hábil para a entrega das chaves de imóvel locado, quando o locador se recusa a recebê-las, visando estancar a cobrança de aluguéis.
Dicas Práticas para a Advocacia
- Priorize a via extrajudicial: Sempre que possível, utilize a consignação extrajudicial. É mais rápida, barata e, se não houver recusa, resolve o problema sem intervenção judicial.
- Atenção aos prazos: O prazo de 1 mês para ajuizar a ação após a recusa na consignação extrajudicial é decadencial (Art. 539, § 3º, CPC). Perder esse prazo significa perder a eficácia liberatória do depósito.
- Prove a recusa: A prova da recusa do credor é requisito essencial para a petição inicial da consignação judicial (Art. 542, II, CPC). Utilize notificações extrajudiciais, e-mails, trocas de mensagens ou ata notarial para comprovar a tentativa frustrada de pagamento.
- Calcule o valor exato: Embora a consignação parcial seja admitida (com discussão sobre o saldo), depositar o valor exato e incontroverso fortalece a tese da boa-fé do devedor e aumenta as chances de procedência da ação.
- Peça a liberação da obrigação: Não esqueça de incluir na petição inicial o pedido expresso de declaração de extinção da obrigação e a consequente liberação do devedor.
- Cuidado com a reconvenção: O réu não pode apresentar reconvenção na ação de consignação. A discussão sobre eventual saldo devedor deve ser feita em contestação, e o juiz, se reconhecer a insuficiência, constituirá título executivo em favor do réu na própria sentença (Art. 545, § 2º, CPC).
Conclusão
A ação de consignação em pagamento é uma ferramenta indispensável para proteger o devedor de boa-fé que deseja cumprir sua obrigação, mas encontra obstáculos por parte do credor ou por circunstâncias alheias à sua vontade. O domínio do procedimento, tanto extrajudicial quanto judicial, permite ao advogado atuar de forma estratégica, evitando a incidência de encargos moratórios, multas e restrições de crédito para seus clientes, garantindo a segurança jurídica e a pacificação social.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.