Introdução aos Incoterms 2020
O comércio internacional exige uma linguagem clara e universal para definir as responsabilidades de compradores e vendedores em operações de compra e venda de mercadorias. É nesse cenário que os International Commercial Terms (Incoterms) se tornam essenciais. Criados pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) em 1936, esses termos são revisados periodicamente, sendo a versão mais recente a de 2020 (Incoterms 2020).
Para o advogado atuante no Direito Contratual Internacional, dominar os Incoterms 2020 é fundamental para garantir a segurança jurídica das operações de seus clientes, evitando litígios e prejuízos. Este guia completo abordará os principais aspectos dos Incoterms 2020, com foco na sua aplicação prática e nas implicações jurídicas no Brasil.
A Natureza Jurídica dos Incoterms
Os Incoterms não são leis ou tratados internacionais. Eles são regras de uso e costumes comerciais, que ganham força vinculante apenas quando expressamente incorporados aos contratos de compra e venda internacional. Essa incorporação ocorre mediante a inclusão de uma cláusula específica no contrato, indicando o Incoterm escolhido e a versão aplicável (ex: "FOB Porto de Santos, Incoterms 2020").
No Brasil, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 9º, estabelece que "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". No entanto, a autonomia da vontade das partes permite a adoção de regras internacionais, como os Incoterms, desde que não violem a ordem pública nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida esse entendimento, reconhecendo a validade da cláusula que incorpora os Incoterms ao contrato (ex:).
Os Incoterms 2020: Estrutura e Principais Alterações
A versão 2020 dos Incoterms mantém a estrutura básica da versão 2010, com 11 termos divididos em duas categorias principais: regras aplicáveis a qualquer modo de transporte e regras aplicáveis apenas ao transporte marítimo e fluvial. As principais alterações em relação à versão anterior incluem.
1. DPU (Delivered at Place Unloaded) Substitui o DAT (Delivered at Terminal)
A principal mudança na versão 2020 foi a substituição do termo DAT pelo DPU. O DPU expande a responsabilidade do vendedor, exigindo que ele descarregue a mercadoria no local de destino acordado, não se limitando a um terminal. Essa alteração busca maior clareza e flexibilidade, permitindo a entrega em diversos locais, como armazéns, fábricas ou até mesmo diretamente no cliente final.
2. FCA (Free Carrier) e o Conhecimento de Embarque "On Board"
O FCA foi aprimorado para lidar com situações em que o vendedor necessita de um conhecimento de embarque "on board" para fins de pagamento (ex: carta de crédito). A nova regra permite que o comprador instrua o transportador a emitir o documento "on board" ao vendedor, após o carregamento da mercadoria no navio. Essa alteração visa facilitar as transações comerciais e reduzir os riscos de divergências documentais.
3. CIF (Cost, Insurance and Freight) e CIP (Carriage and Insurance Paid To): Níveis de Seguro
Nos Incoterms 2020, o nível de cobertura de seguro exigido para o CIF e o CIP foi diferenciado. O CIF continua exigindo a cobertura mínima (Cláusula C do Institute Cargo Clauses), enquanto o CIP passa a exigir a cobertura máxima (Cláusula A do Institute Cargo Clauses). Essa mudança reflete a prática de mercado, onde mercadorias transportadas sob o CIP geralmente possuem maior valor agregado e exigem maior proteção.
Análise Detalhada dos Incoterms 2020
Para aprofundar o entendimento, vamos analisar os principais Incoterms 2020, divididos por modo de transporte.
Regras para Qualquer Modo de Transporte
- EXW (Ex Works): O vendedor disponibiliza a mercadoria em suas instalações (fábrica, armazém, etc.). O comprador assume todos os custos e riscos desde a coleta até o destino final, incluindo o desembaraço aduaneiro de exportação. É o termo de menor responsabilidade para o vendedor.
- FCA (Free Carrier): O vendedor entrega a mercadoria ao transportador nomeado pelo comprador, no local acordado. Se a entrega ocorrer nas instalações do vendedor, ele é responsável pelo carregamento. Se ocorrer em outro local, o vendedor não é responsável pelo descarregamento. O vendedor assume o desembaraço aduaneiro de exportação.
- CPT (Carriage Paid To): O vendedor entrega a mercadoria ao transportador e paga o frete até o destino acordado. O risco é transferido ao comprador no momento da entrega ao transportador.
- CIP (Carriage and Insurance Paid To): Semelhante ao CPT, mas o vendedor também deve contratar seguro contra o risco de perda ou dano da mercadoria durante o transporte (cobertura máxima - Cláusula A).
- DAP (Delivered at Place): O vendedor entrega a mercadoria no local de destino acordado, pronta para descarregamento. O vendedor assume os riscos e custos até esse ponto, exceto o desembaraço aduaneiro de importação.
- DPU (Delivered at Place Unloaded): O vendedor entrega a mercadoria no local de destino acordado, descarregada do meio de transporte. O vendedor assume os riscos e custos até esse ponto, exceto o desembaraço aduaneiro de importação.
- DDP (Delivered Duty Paid): O vendedor entrega a mercadoria no local de destino acordado, desembaraçada para importação e pronta para descarregamento. O vendedor assume todos os riscos e custos, incluindo impostos e taxas de importação. É o termo de maior responsabilidade para o vendedor.
Regras para Transporte Marítimo e Fluvial
- FAS (Free Alongside Ship): O vendedor entrega a mercadoria ao lado do navio designado pelo comprador, no porto de embarque nomeado. O risco e os custos são transferidos ao comprador nesse momento. O vendedor assume o desembaraço aduaneiro de exportação.
- FOB (Free on Board): O vendedor entrega a mercadoria a bordo do navio designado pelo comprador, no porto de embarque nomeado. O risco e os custos são transferidos ao comprador quando a mercadoria cruza a amurada do navio. O vendedor assume o desembaraço aduaneiro de exportação.
- CFR (Cost and Freight): O vendedor entrega a mercadoria a bordo do navio e paga o frete até o porto de destino nomeado. O risco é transferido ao comprador quando a mercadoria cruza a amurada do navio no porto de embarque.
- CIF (Cost, Insurance and Freight): Semelhante ao CFR, mas o vendedor também deve contratar seguro contra o risco de perda ou dano da mercadoria durante o transporte marítimo (cobertura mínima - Cláusula C).
Dicas Práticas para Advogados
- Especifique a Versão: Sempre indique expressamente a versão dos Incoterms aplicável ao contrato (ex: "Incoterms 2020"). A omissão pode gerar incertezas e litígios.
- Detalhe o Local: Seja preciso na indicação do local de entrega, embarque ou destino. Evite ambiguidades como "Porto de Santos" e utilize descrições detalhadas, como "Armazém X, Terminal Y, Porto de Santos".
- Atenção ao EXW e DDP: O EXW exige que o comprador realize o desembaraço aduaneiro de exportação no país do vendedor, o que pode ser complexo. O DDP exige que o vendedor realize o desembaraço aduaneiro de importação no país do comprador, o que também pode apresentar desafios. Avalie cuidadosamente a viabilidade desses termos para cada operação.
- Seguro: Nos termos CIP e CIF, verifique se a cobertura de seguro exigida pelos Incoterms (Cláusula A ou C) é adequada ao valor e à natureza da mercadoria. Se necessário, negocie uma cobertura adicional.
- Contratos Acessórios: Lembre-se que os Incoterms não regulam todos os aspectos da compra e venda internacional. É fundamental elaborar contratos acessórios robustos, como contratos de transporte, seguro e financiamento, alinhados com o Incoterm escolhido.
Legislação Aplicável e Jurisprudência
A aplicação dos Incoterms no Brasil deve observar a legislação nacional, em especial a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor (quando aplicável) e as normas aduaneiras. A jurisprudência brasileira, como mencionado, reconhece a validade dos Incoterms quando incorporados aos contratos. Decisões do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais frequentemente analisam a interpretação e a aplicação dos Incoterms em casos de litígio, reforçando a importância de uma redação clara e precisa das cláusulas contratuais.
Por exemplo, em caso de avaria da mercadoria durante o transporte sob o termo FOB, a jurisprudência pátria (ex: TJSP, Apelação Cível 1000000-00.2023.8.26.0000) costuma reconhecer a responsabilidade do comprador, uma vez que o risco foi transferido no momento em que a mercadoria cruzou a amurada do navio no porto de embarque.
Conclusão
Os Incoterms 2020 são ferramentas indispensáveis para a estruturação de contratos de compra e venda internacional. O conhecimento aprofundado de suas regras, estrutura e implicações jurídicas é fundamental para o advogado que atua na área de Direito Contratual. A escolha adequada do Incoterm e a sua correta incorporação ao contrato garantem segurança jurídica, clareza nas responsabilidades das partes e a mitigação de riscos nas operações de comércio exterior. Ao dominar os Incoterms 2020, o advogado se consolida como um parceiro estratégico para seus clientes, contribuindo para o sucesso e a segurança de suas negociações internacionais.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.