A intervenção de terceiros é um instituto fundamental do Direito Processual Civil que permite a participação de pessoas que, inicialmente, não faziam parte da relação jurídica processual, mas que possuem algum interesse jurídico no resultado da demanda. Essa participação visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção de direitos de terceiros que possam ser afetados pela decisão judicial.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) promoveu alterações significativas nas modalidades de intervenção de terceiros, buscando simplificar o sistema e adequá-lo às necessidades da prática processual contemporânea. O presente guia abordará as principais modalidades de intervenção de terceiros, suas características, requisitos e efeitos, com foco na legislação atualizada (incluindo as alterações promovidas até 2026) e na jurisprudência relevante.
Modalidades de Intervenção de Terceiros
O CPC/15 prevê cinco modalidades principais de intervenção de terceiros: Assistência, Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Amicus Curiae.
Assistência
A assistência é a modalidade de intervenção em que um terceiro, denominado assistente, ingressa no processo para auxiliar uma das partes, o assistido, na defesa de seus interesses. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial.
Assistência Simples: Ocorre quando o terceiro tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, mas não possui relação jurídica própria com a parte adversa. Exemplo: Um sublocatário pode intervir como assistente simples do locatário em uma ação de despejo movida pelo locador. (Art. 119, CPC/15)
Assistência Litisconsorcial: Verifica-se quando o terceiro possui relação jurídica própria com a parte adversa, que poderia ser objeto de processo autônomo, mas opta por intervir no processo em curso. Exemplo: Um credor solidário pode intervir como assistente litisconsorcial de outro credor solidário em uma ação de cobrança movida contra o devedor comum. (Art. 124, CPC/15)
Dica Prática: A assistência pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que o processo não tenha transitado em julgado. A petição de assistência deve ser instruída com a prova do interesse jurídico do terceiro.
Denunciação da Lide
A denunciação da lide é a modalidade de intervenção em que uma das partes, o denunciante, chama ao processo um terceiro, o denunciado, para que este responda pelos prejuízos que o denunciante vier a sofrer caso seja vencido na demanda principal. É uma forma de garantir o direito de regresso.
O CPC/15 prevê duas hipóteses de denunciação da lide (Art. 125). I - Ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.
II - Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacificado no sentido de que a denunciação da lide não é obrigatória, podendo a parte optar por ajuizar ação regressiva autônoma. (Súmula 537, STJ)
Dica Prática: A denunciação da lide deve ser requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou na contestação, se for o réu. O denunciado, por sua vez, pode apresentar contestação tanto em relação à ação principal quanto à ação de denunciação.
Chamamento ao Processo
O chamamento ao processo é a modalidade de intervenção em que o réu, o chamante, chama ao processo outros coobrigados, os chamados, para que estes respondam solidariamente pela dívida cobrada na ação principal. É uma forma de ampliar o polo passivo da demanda e garantir o direito de regresso contra os demais devedores.
O CPC/15 prevê três hipóteses de chamamento ao processo (Art. 130). I - Do afiançado, na ação em que o fiador for réu.
II - Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.
III - Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Dica Prática: O chamamento ao processo deve ser requerido na contestação. O chamado, ao ingressar no processo, assume a condição de litisconsorte passivo, podendo apresentar contestação e produzir provas.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a modalidade de intervenção em que se busca a responsabilização pessoal dos sócios ou administradores de uma pessoa jurídica pelas obrigações desta, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O incidente pode ser suscitado pela parte ou pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial. (Art. 133, CPC/15)
Jurisprudência: O STJ consolidou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a demonstração cabal dos requisitos legais (abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Dica Prática: A petição que instaura o incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais e ser instruída com as provas cabíveis. O sócio ou a pessoa jurídica cuja desconsideração se requer será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Amicus Curiae
O amicus curiae ("amigo da corte") é a modalidade de intervenção em que um terceiro, pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, ingressa no processo para fornecer subsídios técnicos ou jurídicos que auxiliem o juiz na decisão da causa, em razão da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia.
O amicus curiae não é parte no processo e não defende interesse próprio, mas sim o interesse público na correta solução da lide. A sua intervenção pode ser requerida pelas partes, pelo Ministério Público ou determinada de ofício pelo juiz. (Art. 138, CPC/15)
Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal (STF) tem admitido amplamente a intervenção do amicus curiae em ações de controle de constitucionalidade e em recursos extraordinários com repercussão geral, reconhecendo a importância da sua contribuição para o debate democrático e para a formação de precedentes qualificados. (ADI 4.439/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 18/06/2018)
Dica Prática: A petição de ingresso do amicus curiae deve demonstrar a sua representatividade adequada e a relevância da sua contribuição para a solução da controvérsia. O juiz fixará os limites da intervenção, que pode incluir a apresentação de memoriais, a sustentação oral e a requisição de informações.
Conclusão
A intervenção de terceiros é um instrumento essencial para a garantia do devido processo legal e para a efetividade da prestação jurisdicional. O conhecimento das diversas modalidades de intervenção, de seus requisitos e efeitos, é fundamental para o advogado que atua no contencioso cível, permitindo-lhe utilizar esses institutos de forma estratégica na defesa dos interesses de seus clientes. A correta aplicação das regras de intervenção de terceiros, aliada ao conhecimento da jurisprudência atualizada, contribui para a construção de soluções mais justas e adequadas aos conflitos de interesses submetidos ao Poder Judiciário.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.