O sistema tributário brasileiro é notório por sua complexidade, e as contribuições PIS e COFINS são frequentemente citadas como alguns de seus elementos mais intrincados. Para os profissionais do Direito Tributário, a profunda compreensão dessas contribuições é crucial para garantir a conformidade fiscal das empresas e identificar oportunidades de otimização tributária. Este guia se propõe a desvendar os principais aspectos do PIS e da COFINS, abordando desde sua natureza e base de cálculo até as discussões mais recentes nos tribunais superiores.
A Natureza e a Finalidade do PIS e da COFINS
O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são contribuições sociais de competência exclusiva da União. Suas finalidades constitucionais são distintas, embora ambas incidam sobre o faturamento ou a receita das empresas:
- PIS (Programa de Integração Social): Destinado a financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, conforme o artigo 239 da Constituição Federal.
- COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): Destinada a financiar a seguridade social (saúde, previdência e assistência social), com base no artigo 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
Regimes de Apuração: Cumulatividade e Não Cumulatividade
A principal distinção na apuração do PIS e da COFINS reside nos regimes cumulativo e não cumulativo, que determinam as alíquotas e a possibilidade de aproveitamento de créditos.
O Regime Cumulativo
No regime cumulativo, as contribuições incidem em cada etapa da cadeia produtiva, sem a possibilidade de deduzir o valor pago nas operações anteriores. Este regime aplica-se, via de regra, às empresas optantes pelo lucro presumido ou arbitrado:
- Fundamentação Legal: Lei nº 9.718/1998.
- Base de Cálculo: Totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (faturamento).
- Alíquotas:
- PIS: 0,65%
- COFINS: 3,00%
- Créditos: Não há previsão para o aproveitamento de créditos.
O Regime Não Cumulativo
Introduzido pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), o regime não cumulativo permite o desconto de créditos apurados nas aquisições de bens e serviços utilizados como insumos, entre outras hipóteses. Este regime é obrigatório, em regra, para as empresas tributadas pelo lucro real:
- Fundamentação Legal: Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
- Base de Cálculo: Faturamento, compreendendo o total das receitas auferidas.
- Alíquotas:
- PIS: 1,65%
- COFINS: 7,60%
- Créditos: Permite a apuração de créditos sobre insumos, energia elétrica, aluguéis, depreciação, entre outros, conforme previsto na legislação. A definição de "insumo" tem sido alvo de intenso debate jurisprudencial, sendo crucial a análise do caso concreto.
Base de Cálculo: O Debate sobre o Faturamento
A base de cálculo do PIS e da COFINS tem sido objeto de diversas controvérsias judiciais, notadamente em relação à inclusão ou exclusão de determinados tributos e despesas.
A Exclusão do ICMS da Base de Cálculo
A "tese do século", consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, com repercussão geral (Tema 69), definiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O entendimento firmado é de que o ICMS, por ser um tributo repassado ao Estado, não se incorpora ao patrimônio da empresa, não constituindo faturamento ou receita.
A Exclusão do ISS da Base de Cálculo
Seguindo a mesma lógica da exclusão do ICMS, o STF, no julgamento do RE nº 592.616 (Tema 118), também com repercussão geral, decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão reafirma o princípio de que tributos repassados a terceiros não podem ser considerados receita para fins de incidência das contribuições.
Outras Exclusões e Inclusões em Debate
Outras discussões relevantes sobre a base de cálculo incluem:
- Exclusão do PIS e COFINS da Própria Base de Cálculo (Cálculo por Dentro): Tema pendente de julgamento no STF.
- Inclusão do ICMS-ST (Substituição Tributária) na Base de Cálculo: Entendimento pacificado no STJ de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 1.125).
- Incidência sobre Receitas Financeiras: A incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras no regime não cumulativo foi restabelecida pelo Decreto nº 8.426/2015, gerando debates sobre a legalidade da medida, tema também em análise no STF.
O Conceito de Insumo no Regime Não Cumulativo
A definição do que constitui "insumo" para fins de creditamento no regime não cumulativo é um dos pontos mais sensíveis da legislação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 779), estabeleceu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância:
- Essencialidade: O bem ou serviço é considerado essencial quando sua ausência inviabiliza o processo produtivo ou a prestação do serviço.
- Relevância: O bem ou serviço é considerado relevante quando, embora não essencial, sua ausência acarreta perda de qualidade, rentabilidade ou competitividade.
A aplicação desses critérios exige uma análise casuística, considerando as especificidades de cada atividade econômica. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem proferido diversas decisões que detalham a aplicação do teste de essencialidade e relevância em diferentes setores.
Dicas Práticas para Advogados
- Auditoria Contínua: Implemente auditorias periódicas nas apurações de PIS e COFINS dos clientes, visando identificar oportunidades de crédito não aproveitadas e corrigir eventuais erros que possam gerar passivos fiscais.
- Análise Detalhada de Insumos: Dedique atenção especial à análise da cadeia produtiva do cliente para identificar todos os bens e serviços que se enquadram no conceito de insumo estabelecido pelo STJ, maximizando o aproveitamento de créditos.
- Monitoramento Jurisprudencial: Acompanhe de perto os julgamentos do STF, STJ e CARF, pois a jurisprudência sobre PIS e COFINS é dinâmica e frequentemente impacta as estratégias de planejamento tributário.
- Revisão de Bases de Cálculo: Avalie a possibilidade de exclusão de outras verbas da base de cálculo, além do ICMS e ISS, buscando fundamentos na jurisprudência e doutrina.
- Documentação e Comprovação: Oriente os clientes a manterem documentação robusta que comprove a essencialidade e relevância dos insumos, bem como a correta segregação de receitas e despesas.
Conclusão
O PIS e a COFINS, embora complexos, oferecem um vasto campo de atuação para os advogados tributaristas. A compreensão profunda dos regimes de apuração, a análise criteriosa da base de cálculo e a aplicação estratégica do conceito de insumo são ferramentas essenciais para a defesa dos interesses dos contribuintes e a busca pela eficiência fiscal. O constante acompanhamento das decisões judiciais e administrativas é o diferencial para garantir a segurança jurídica e maximizar os resultados na gestão tributária das empresas.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.