A desaposentação, tema que outrora gerou grande debate jurídico e mobilizou milhares de aposentados no Brasil, encontra-se hoje em um cenário de pacificação jurisprudencial, ainda que com nuances e desdobramentos que merecem a atenção do advogado previdenciarista. Este guia prático visa elucidar os contornos da desaposentação, analisando seu histórico, a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e as alternativas que se apresentam aos segurados na atualidade.
O que é a Desaposentação?
A desaposentação consiste no ato pelo qual um segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que já recebe benefício de aposentadoria, pleiteia a sua renúncia com o objetivo de obter um novo benefício, mais vantajoso, considerando as contribuições previdenciárias vertidas após a concessão da primeira aposentadoria.
A tese da desaposentação fundamentava-se na premissa de que a aposentadoria, por ser um direito patrimonial disponível, comportaria renúncia. Assim, o segurado que continuasse trabalhando e contribuindo para a Previdência Social após a aposentadoria teria o direito de utilizar essas novas contribuições para recálculo do seu benefício, sem a necessidade de devolver os valores já recebidos a título de aposentadoria.
O Histórico da Desaposentação e a Jurisprudência
A tese da desaposentação ganhou força nos tribunais inferiores, com diversas decisões favoráveis aos segurados. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos (Tema 503), consolidou o entendimento de que a desaposentação era possível, desde que o segurado devolvesse os valores recebidos a título de aposentadoria, o que, na prática, inviabilizava a maioria dos pedidos.
O STF, por sua vez, debruçou-se sobre o tema no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 661256, com repercussão geral reconhecida (Tema 503). Em 2016, a Corte Suprema decidiu, por maioria de votos, que a desaposentação não é um direito constitucional, sob o argumento de que a Constituição Federal não prevê a possibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de um novo benefício, e que a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) veda expressamente a utilização de contribuições posteriores à aposentadoria para fins de recálculo do benefício.
A decisão do STF no RE 661256 firmou a seguinte tese.
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
O Artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991
O dispositivo legal que fundamentou a decisão do STF é o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, que dispõe.
"O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado."
A constitucionalidade deste dispositivo foi reiterada pelo STF, reafirmando que o aposentado que retorna ao mercado de trabalho e volta a contribuir para a Previdência Social não tem direito a um novo benefício ou a revisão do benefício atual com base nessas novas contribuições.
Desdobramentos da Decisão do STF
A decisão do STF no RE 661256 teve impacto direto em milhares de processos que tramitavam no Judiciário. A Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que:
- Processos em curso: Os processos que ainda não haviam transitado em julgado deveriam ser julgados improcedentes, aplicando-se a tese firmada pelo STF.
- Processos com trânsito em julgado: Os segurados que já haviam obtido decisão favorável transitada em julgado não precisariam devolver os valores recebidos a título de desaposentação, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Reaposentação: Uma Nova Tentativa
Após a negativa da desaposentação, surgiu a tese da "reaposentação", que consistia na renúncia à aposentadoria anterior para a concessão de uma nova, sem a utilização do tempo de contribuição da primeira aposentadoria. O STF, no entanto, também rechaçou essa tese, julgando-a inconstitucional no RE 1.077.033 (Tema 1.018). A Corte entendeu que a reaposentação, assim como a desaposentação, carece de previsão legal e viola o princípio da solidariedade que rege o sistema previdenciário.
Alternativas à Desaposentação
Diante da impossibilidade jurídica da desaposentação e da reaposentação, o advogado previdenciarista deve buscar outras alternativas para maximizar o benefício do seu cliente. Algumas opções incluem.
1. Revisão da Aposentadoria Original
A revisão da aposentadoria original é a principal alternativa à desaposentação. O advogado deve analisar minuciosamente o processo de concessão do benefício para identificar possíveis erros de cálculo, tempo de contribuição não computado (como tempo rural, tempo especial, tempo de serviço militar, etc.), ou a aplicação de regras desfavoráveis ao segurado.
2. Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente)
Se o aposentado continuar trabalhando e, posteriormente, sofrer um acidente ou desenvolver uma doença que o torne permanentemente incapaz para o trabalho, ele poderá ter direito à conversão da sua aposentadoria (por tempo de contribuição ou por idade) em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). A vantagem dessa conversão é que a aposentadoria por incapacidade permanente não sofre a incidência do fator previdenciário e, em alguns casos, pode ser concedida com um valor maior.
3. Revisão da Vida Toda (Tema 1102 do STF)
A Revisão da Vida Toda, aprovada pelo STF em 2022 (Tema 1102), permite que os segurados que se aposentaram após 1999 e que tinham contribuições anteriores a julho de 1994 (início do Plano Real) solicitem o recálculo do seu benefício, incluindo essas contribuições mais antigas, se isso for vantajoso. Essa revisão pode ser uma excelente alternativa para aumentar o valor da aposentadoria de segurados que ganhavam salários mais altos antes de 1994. É importante destacar que a Revisão da Vida Toda está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos.
Dicas Práticas para Advogados
- Análise Detalhada: Ao receber um cliente interessado em aumentar o valor da sua aposentadoria, realize uma análise detalhada de todo o histórico contributivo e do processo de concessão do benefício.
- Identifique Oportunidades de Revisão: Busque por períodos não computados, erros de cálculo e outras inconsistências que possam embasar um pedido de revisão da aposentadoria original.
- Avalie a Viabilidade da Revisão da Vida Toda: Verifique se o cliente se enquadra nos requisitos da Revisão da Vida Toda e se o recálculo com base nas contribuições anteriores a 1994 seria vantajoso.
- Mantenha-se Atualizado: Acompanhe as decisões dos tribunais superiores e as alterações na legislação previdenciária para oferecer as melhores soluções aos seus clientes.
- Seja Transparente: Informe o cliente sobre a impossibilidade da desaposentação e da reaposentação, explicando as razões jurídicas e apresentando as alternativas viáveis para o seu caso.
Conclusão
A desaposentação, embora tenha sido uma tese promissora para muitos aposentados, foi definitivamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que não há previsão legal para a renúncia à aposentadoria com o fim de obter um novo benefício com base em contribuições posteriores. Diante desse cenário, o papel do advogado previdenciarista é fundamental para orientar os segurados e buscar alternativas viáveis, como a revisão da aposentadoria original e a Revisão da Vida Toda, a fim de garantir o melhor benefício possível dentro dos limites da legislação vigente.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.