A compreensão profunda dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos é fundamental para o exercício da advocacia moderna, transcendendo as fronteiras do Direito Internacional e permeando todas as áreas do Direito interno. A crescente intersecção entre o ordenamento jurídico nacional e as normas internacionais exige que o advogado esteja munido de ferramentas teóricas e práticas para atuar em um cenário jurídico globalizado. Este guia visa desmistificar a aplicação dos Tratados de Direitos Humanos no Brasil, abordando seus conceitos fundamentais, a hierarquia normativa, a jurisprudência relevante e dicas práticas para a atuação profissional.
A Natureza e a Evolução dos Tratados de Direitos Humanos
Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos são instrumentos jurídicos que consagram direitos inerentes à pessoa humana, estabelecendo obrigações para os Estados signatários. Sua evolução histórica remonta ao pós-Segunda Guerra Mundial, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que, embora não seja um tratado, serviu como base para a elaboração de diversos instrumentos internacionais vinculantes.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, § 2º, consagra a primazia dos direitos e garantias fundamentais, estabelecendo que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Essa disposição constitucional, aliada ao princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF), consolidou a importância dos tratados no ordenamento jurídico brasileiro.
A Hierarquia Normativa dos Tratados de Direitos Humanos no Brasil
A hierarquia dos Tratados de Direitos Humanos no Brasil sofreu uma evolução significativa ao longo dos anos, culminando na Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
O Status Supralegal dos Tratados Anteriores à EC 45/2004
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 466.343/SP, consolidou o entendimento de que os Tratados de Direitos Humanos aprovados antes da EC 45/2004, ou aqueles que não observaram o rito qualificado previsto no § 3º do art. 5º da CF, possuem status supralegal. Isso significa que esses tratados estão acima da legislação ordinária (leis federais, estaduais e municipais), mas abaixo da Constituição Federal.
Essa tese, conhecida como "tese da supralegalidade", teve como principal reflexo a inaplicabilidade da prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, da CF, em face do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que proíbe a prisão por dívida, exceto no caso de pensão alimentícia. A Súmula Vinculante nº 25 do STF cristalizou esse entendimento: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
O Status Constitucional dos Tratados Aprovados com Rito Qualificado
Os Tratados de Direitos Humanos aprovados após a EC 45/2004, observando o rito qualificado do § 3º do art. 5º da CF (dois turnos, três quintos dos votos em ambas as Casas do Congresso Nacional), adquirem status de emenda constitucional. Até o momento, o Brasil incorporou ao seu ordenamento jurídico, com esse status, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto nº 6.949/2009) e o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso (Decreto nº 9.522/2018).
A Aplicação Prática dos Tratados de Direitos Humanos
A aplicação dos Tratados de Direitos Humanos exige do advogado um olhar atento à jurisprudência nacional e internacional, bem como à legislação pátria.
O Controle de Convencionalidade
O controle de convencionalidade é um mecanismo fundamental para garantir a compatibilidade das normas internas com os Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. Esse controle pode ser exercido de forma difusa, por qualquer juiz ou tribunal, ou de forma concentrada, pelo STF.
No controle difuso, o juiz, ao julgar um caso concreto, deve verificar se a norma interna aplicável está em conformidade com os Tratados de Direitos Humanos. Caso constate a incompatibilidade, deve afastar a aplicação da norma interna, aplicando o tratado em seu lugar. Essa prática, embora ainda incipiente na jurisprudência brasileira, tem ganhado força, especialmente em temas como direitos das mulheres, direitos das minorias e combate à discriminação.
A Interseção com o Direito Interno
A aplicação dos Tratados de Direitos Humanos perpassa diversas áreas do Direito interno. No Direito Penal, por exemplo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos é frequentemente invocada para garantir o devido processo legal, o direito à ampla defesa e a proibição de penas cruéis, desumanas ou degradantes. No Direito do Trabalho, as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são essenciais para a proteção dos direitos dos trabalhadores. No Direito de Família, a Convenção sobre os Direitos da Criança é fundamental para garantir o melhor interesse da criança em processos de guarda, adoção e prestação de alimentos.
Dicas Práticas para Advogados
- Mantenha-se atualizado: Acompanhe a jurisprudência do STF, do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). A jurisprudência internacional é uma fonte valiosa de interpretação dos Tratados de Direitos Humanos e pode ser utilizada como argumento em suas petições.
- Invoque os tratados em suas petições: Não hesite em citar os Tratados de Direitos Humanos em suas peças processuais. A invocação desses instrumentos fortalece seus argumentos e demonstra conhecimento jurídico aprofundado.
- Utilize o controle de convencionalidade: Ao se deparar com uma norma interna incompatível com um Tratado de Direitos Humanos, requeira o controle de convencionalidade ao juiz.
- Aprofunde-se no estudo do Direito Internacional dos Direitos Humanos: A leitura de obras doutrinárias e a participação em cursos e eventos sobre o tema são essenciais para o aprimoramento profissional.
- Explore a jurisprudência da Corte IDH: A jurisprudência da Corte IDH, embora não seja vinculante no Brasil, possui grande força persuasiva e pode ser utilizada como argumento em suas petições. O STF, em diversas ocasiões, já se baseou em decisões da Corte IDH para fundamentar seus julgados.
Conclusão
A compreensão e a aplicação dos Tratados de Direitos Humanos são imperativas para o advogado contemporâneo. A internalização dessas normas, com sua respectiva hierarquia, exige um olhar atento e crítico sobre o ordenamento jurídico, buscando sempre a máxima efetividade dos direitos fundamentais. O domínio do controle de convencionalidade e a atualização constante jurisprudencial são ferramentas indispensáveis para o exercício de uma advocacia combativa e alinhada com os valores humanitários universais. Ao dominar os Tratados de Direitos Humanos, o advogado não apenas defende os interesses de seus clientes, mas também contribui para a construção de um sistema de justiça mais justo e equitativo.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.