A união estável, como entidade familiar reconhecida e protegida pelo Estado, encontra-se consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. Sua configuração, no entanto, transcende a mera formalidade de um documento, exigindo a análise de elementos fáticos que evidenciem a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae).
O presente artigo destina-se a esmiuçar os contornos jurídicos da união estável, abordando seus requisitos, efeitos patrimoniais e sucessórios, a importância do contrato de convivência, e a jurisprudência atualizada sobre o tema.
Requisitos para Configuração da União Estável
A configuração da união estável, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, exige a presença simultânea de requisitos objetivos e subjetivos.
Requisitos Objetivos:
- Convivência Pública: A relação deve ser de conhecimento público, não podendo ser oculta ou clandestina. A sociedade deve reconhecer o casal como se casados fossem, em virtude da aparência de casamento (affectio maritalis).
- Convivência Contínua: A relação deve ser ininterrupta, sem lapsos temporais significativos que configurem o término da união. A convivência contínua demonstra a estabilidade e a solidez do vínculo.
- Convivência Duradoura: A união deve ter uma duração razoável, embora a lei não estipule um prazo mínimo. A jurisprudência, no entanto, tem considerado que a união estável se configura a partir do momento em que a relação se consolida com o ânimo de constituir família.
Requisito Subjetivo:
- Objetivo de Constituição de Família (Animus Familiae): Este é o elemento central e indispensável para a configuração da união estável. É a intenção mútua e inequívoca de constituir uma família, com o compartilhamento de projetos de vida, apoio mútuo e assistência material e imaterial.
A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a configuração da união estável, caracterizando, no máximo, um namoro qualificado, sem repercussões jurídicas no âmbito do Direito de Família.
Efeitos Patrimoniais e Sucessórios
A união estável gera importantes efeitos patrimoniais e sucessórios, que devem ser cuidadosamente analisados.
Regime de Bens.
Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil). Isso significa que os bens adquiridos onerosamente na constância da união comunicam-se entre os companheiros, presumindo-se o esforço comum.
No entanto, é fundamental destacar que a jurisprudência tem admitido a possibilidade de os companheiros optarem por outro regime de bens, por meio de contrato de convivência, desde que respeitados os limites legais e os direitos de terceiros.
Direitos Sucessórios.
O companheiro sobrevivente possui direitos sucessórios, concorrendo com os descendentes ou ascendentes do falecido, ou, na falta destes, herdando a totalidade da herança (artigo 1.790 do Código Civil).
A jurisprudência do STF, no entanto, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia regras distintas para a sucessão do cônjuge e do companheiro (RE 878.694 e RE 646.721). Com essa decisão, o companheiro passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, previstos no artigo 1.829 do Código Civil.
Contrato de Convivência: Instrumento de Segurança Jurídica
O contrato de convivência é um instrumento fundamental para garantir a segurança jurídica da união estável e prevenir litígios futuros. Por meio dele, os companheiros podem estipular o regime de bens, regras sobre a administração do patrimônio, partilha em caso de dissolução da união, e até mesmo cláusulas sobre pensão alimentícia.
Dicas Práticas para Advogados:
- Incentivar a elaboração do contrato de convivência: O advogado deve orientar seus clientes sobre a importância do contrato de convivência para prevenir conflitos e garantir a segurança jurídica da relação.
- Redigir o contrato com clareza e precisão: O contrato deve ser redigido de forma clara e objetiva, evitando ambiguidades e cláusulas abusivas que possam ser anuladas judicialmente.
- Abordar as questões patrimoniais de forma detalhada: O contrato deve especificar o regime de bens escolhido, os bens que integram o patrimônio comum e os bens particulares de cada companheiro.
- Incluir cláusulas sobre a partilha de bens em caso de dissolução: O contrato deve prever as regras para a partilha de bens em caso de término da união, evitando litígios prolongados e custosos.
- Abordar a possibilidade de pensão alimentícia: O contrato pode prever a possibilidade de pagamento de pensão alimentícia em caso de dissolução da união, estabelecendo o valor e o prazo de duração.
Jurisprudência Atualizada
A jurisprudência sobre união estável tem se consolidado no sentido de reconhecer a proteção jurídica da entidade familiar, independentemente de formalidades, desde que presentes os requisitos legais:
- STF: A decisão do STF que equiparou os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge (RE 878.694 e RE 646.721) é um marco na jurisprudência brasileira, garantindo a igualdade de tratamento entre as entidades familiares.
- STJ: O STJ tem reiteradamente decidido que a configuração da união estável exige a comprovação do animus familiae, não bastando a mera coabitação ou a existência de filhos comuns. O tribunal também tem admitido a possibilidade de os companheiros optarem por outro regime de bens, por meio de contrato de convivência.
- TJs: Os Tribunais de Justiça têm seguido a orientação do STJ, exigindo a comprovação do animus familiae para a configuração da união estável. Têm também reconhecido a validade dos contratos de convivência, desde que respeitados os limites legais e os direitos de terceiros.
Legislação Atualizada (até 2026)
Embora não haja previsão de alterações significativas na legislação sobre união estável até 2026, é importante acompanhar as discussões no Congresso Nacional e as decisões dos tribunais superiores, que podem trazer inovações interpretativas sobre o tema:
- Projeto de Lei nº 470/2013 (Estatuto das Famílias): Este projeto propõe a consolidação da legislação sobre Direito de Família, incluindo a união estável. O projeto prevê a ampliação dos direitos dos companheiros e a simplificação dos procedimentos para o reconhecimento e a dissolução da união estável.
Conclusão
A união estável é uma realidade social consolidada, reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sua configuração exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, que devem ser cuidadosamente analisados pelo advogado na orientação de seus clientes. O contrato de convivência é um instrumento fundamental para garantir a segurança jurídica da relação e prevenir litígios futuros. Acompanhar a jurisprudência atualizada e as discussões legislativas sobre o tema é essencial para a atuação profissional de excelência na área do Direito de Família.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.