O auxílio-acidente, benefício previdenciário concedido pelo INSS aos segurados que sofrem acidente de qualquer natureza e que resulte em sequelas permanentes, é um tema de constante debate no Direito Previdenciário. Com as alterações legislativas e a jurisprudência em constante evolução, é fundamental para o advogado previdenciarista manter-se atualizado sobre as regras e nuances desse benefício, especialmente em um cenário que se aproxima de 2026.
Este artigo tem como objetivo analisar o auxílio-acidente no contexto atual, com foco nas recentes alterações legislativas, nas decisões dos tribunais superiores e nas melhores práticas para a atuação do advogado.
O que é o Auxílio-Acidente?
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Diferentemente do auxílio-doença, que é concedido durante o período de incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio-acidente é pago mensalmente, de forma vitalícia, enquanto persistir a sequela, mesmo que o segurado retorne ao trabalho.
Requisitos para a Concessão
Para ter direito ao auxílio-acidente, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
- Qualidade de segurado: Estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do acidente.
- Acidente de qualquer natureza: O acidente não precisa necessariamente ter ocorrido no ambiente de trabalho ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Pode ser um acidente de trânsito, um acidente doméstico ou qualquer outro evento que resulte em sequelas permanentes.
- Sequela permanente: A lesão deve ser definitiva e irreversível, de acordo com avaliação médica pericial do INSS.
- Redução da capacidade laborativa: A sequela deve comprometer a capacidade do segurado para exercer a atividade que habitualmente desempenhava.
Alterações Legislativas e Jurisprudência Relevante
A legislação previdenciária sofre constantes alterações, e o auxílio-acidente não é exceção. É importante estar atento às mudanças que podem impactar a concessão e a manutenção do benefício.
A Lei 13.846/2019 e a Medida Provisória 905/2019
A Lei 13.846/2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871/2019, trouxe importantes alterações para o auxílio-acidente. Uma das mudanças mais significativas foi a inclusão da exigência de carência de 12 meses para a concessão do benefício, nos casos em que a sequela não for decorrente de acidente de trabalho.
A Medida Provisória 905/2019, por sua vez, revogou o art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91, que previa a possibilidade de concessão do auxílio-acidente cumulativamente com a aposentadoria, desde que a lesão tivesse ocorrido antes da concessão do benefício de aposentadoria. No entanto, essa revogação foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.446, restabelecendo a possibilidade de cumulação.
A Jurisprudência do STJ e do STF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm papel fundamental na interpretação da legislação previdenciária e na pacificação de entendimentos sobre o auxílio-acidente.
O STJ, por meio da Súmula 146, consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de requerimento administrativo. Essa súmula é de extrema importância para garantir o direito do segurado ao recebimento do benefício desde o momento em que a sequela se torna permanente.
O STF, além da decisão na ADI 6.446, também se manifestou sobre a constitucionalidade da exigência de carência para a concessão do auxílio-acidente, no Recurso Extraordinário (RE) 1.282.802, com repercussão geral reconhecida. A Corte Suprema decidiu que a exigência de carência para o auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é constitucional, desde que não seja exigida nos casos de acidente de trabalho.
Dicas Práticas para o Advogado Previdenciarista
A atuação do advogado previdenciarista na concessão e manutenção do auxílio-acidente exige conhecimento aprofundado da legislação, da jurisprudência e das práticas administrativas do INSS.
Requerimento Administrativo
O requerimento administrativo do auxílio-acidente deve ser instruído com toda a documentação necessária para comprovar os requisitos exigidos pela lei. É fundamental apresentar laudos médicos, exames, atestados e outros documentos que comprovem a ocorrência do acidente, a sequela permanente e a redução da capacidade laborativa.
Recurso Administrativo
Caso o INSS indefira o requerimento do auxílio-acidente, o advogado deve interpor recurso administrativo, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o pedido. É importante analisar detalhadamente a decisão do INSS e contrapor os argumentos utilizados para o indeferimento.
Ação Judicial
Se o recurso administrativo for negado, a via judicial é o caminho para garantir o direito do segurado ao auxílio-acidente. Na ação judicial, o advogado deve apresentar todas as provas que demonstrem a ocorrência do acidente, a sequela permanente e a redução da capacidade laborativa, além de argumentar com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
Conclusão
O auxílio-acidente é um benefício de extrema importância para os segurados do INSS que sofrem acidentes e ficam com sequelas permanentes. As alterações legislativas e a jurisprudência em constante evolução exigem do advogado previdenciarista atualização constante e atuação diligente para garantir os direitos de seus clientes. O conhecimento aprofundado das regras e nuances desse benefício é fundamental para o sucesso na atuação profissional e para a efetivação da justiça social.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.