A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria junto ao INSS tem sofrido significativas alterações ao longo dos anos, com a implementação de novas tecnologias e a busca por maior segurança jurídica. O ano de 2026 marca um ponto de inflexão nesse cenário, com a consolidação de regras e procedimentos que exigem do advogado previdenciarista atenção redobrada. Este artigo detalha as principais mudanças e oferece um guia prático para a atuação profissional nesse contexto.
A Evolução da Comprovação Rural: Do Papel ao Digital
Historicamente, a comprovação do trabalho rural baseava-se fortemente em documentos físicos, muitas vezes precários, e na prova testemunhal. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 55, § 3º, já exigia início de prova material, afastando a prova exclusivamente testemunhal. No entanto, a informalidade do campo frequentemente dificultava a obtenção dessa documentação.
A partir da Lei nº 13.846/2019, o cenário começou a mudar, com a exigência de que a comprovação da atividade rural fosse feita prioritariamente por meio de registros em bases de dados governamentais, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O Cadastro de Segurados Especiais (CAEPF) e o eSocial também ganharam protagonismo, buscando formalizar as relações de trabalho no campo.
O Cenário em 2026: O CNIS como Regra Geral
Em 2026, a principal mudança reside na consolidação do CNIS como a principal fonte de prova da atividade rural. A partir de 1º de janeiro de 2026, a comprovação da condição de segurado especial e do exercício da atividade rural será feita, obrigatoriamente, a partir das informações constantes do CNIS, conforme previsto no art. 38-B da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.846/2019).
Exceções à Regra do CNIS
Apesar da obrigatoriedade do CNIS a partir de 2026, a lei prevê exceções para períodos anteriores. Para o período até 31 de dezembro de 2025, a comprovação ainda poderá ser feita pelos meios tradicionais, como:
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola;
- Comprovantes de recolhimento de contribuição ao INSS decorrentes da comercialização da produção;
- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
A Autodeclaração Rural
A autodeclaração rural, introduzida pela Lei nº 13.846/2019, permanece como um instrumento importante, especialmente para períodos em que as bases de dados governamentais não possuem informações suficientes. No entanto, a autodeclaração deve ser corroborada por documentos que demonstrem o exercício da atividade rural, sob pena de não ser aceita pelo INSS.
A Jurisprudência e a Prova Material
A jurisprudência tem acompanhado as mudanças legislativas, buscando um equilíbrio entre a exigência de prova material e a realidade do trabalhador rural. A Súmula 149 do STJ consagra o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No entanto, o STJ também tem flexibilizado a exigência de prova material para todo o período de carência. A Súmula 577 do STJ estabelece que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório."
Tema 629 do STJ: A Contemporaneidade da Prova
O Tema 629 do STJ é de fundamental importância. Ele definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
O STJ também firmou o entendimento de que a prova material deve ser contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitidos documentos extemporâneos como única forma de comprovação. No entanto, a contemporaneidade não exige um documento para cada ano de atividade, admitindo-se a ampliação da eficácia probatória do documento quando corroborada por prova testemunhal consistente.
Dicas Práticas para o Advogado Previdenciarista
O advogado deve estar preparado para atuar em um cenário de transição e de maior rigor na análise da prova rural. Algumas dicas práticas são fundamentais:
- Análise Detalhada do CNIS: O primeiro passo deve ser sempre a análise minuciosa do CNIS do segurado. Verifique se as informações estão corretas e completas. Em caso de divergências ou omissões, é necessário buscar a retificação do CNIS antes do requerimento do benefício.
- Organização Documental Previa: Oriente o cliente a organizar toda a documentação rural o mais cedo possível. Não deixe para reunir os documentos apenas no momento do requerimento. A construção da prova material deve ser um processo contínuo.
- Atenção à Autodeclaração: A autodeclaração rural deve ser preenchida com precisão e detalhamento, refletindo fielmente a realidade do trabalhador. Ela deve ser acompanhada de documentos que corroborem as informações declaradas.
- Preparação da Prova Testemunhal: A prova testemunhal continua sendo relevante, especialmente para preencher lacunas na documentação e comprovar a continuidade da atividade rural. As testemunhas devem conhecer a realidade do segurado e ser capazes de relatar com detalhes o trabalho no campo.
- Utilização de Ferramentas Tecnológicas: Utilize as ferramentas disponibilizadas pelo INSS, como o Meu INSS e o INSS Digital, para agilizar os requerimentos e acompanhar o andamento dos processos. Familiarize-se com os sistemas de cruzamento de dados utilizados pelo INSS.
- Atualização Constante: O Direito Previdenciário é dinâmico. Acompanhe as mudanças legislativas, as normativas internas do INSS e a jurisprudência dos tribunais superiores. A atualização constante é essencial para o sucesso na advocacia previdenciária.
Conclusão
A comprovação da atividade rural em 2026 exige uma atuação proativa e estratégica do advogado previdenciarista. A consolidação do CNIS como principal fonte de prova impõe a necessidade de maior rigor na organização documental e na retificação de informações cadastrais. A compreensão das regras de transição, da jurisprudência consolidada e das ferramentas tecnológicas disponíveis é fundamental para garantir o acesso aos benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais, assegurando-lhes a dignidade e a proteção social devidas.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.