Direito Penal

Jurisprudência: Audiência de Custódia

Jurisprudência: Audiência de Custódia — artigo completo sobre Direito Penal com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

20 de junho de 20258 min de leitura

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Jurisprudência: Audiência de Custódia

O instituto da audiência de custódia, consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, representa um marco na proteção dos direitos fundamentais do cidadão preso. A sua implementação, impulsionada por tratados internacionais e pela jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF), transformou a dinâmica da prisão em flagrante, exigindo a apresentação do detido perante um juiz no prazo máximo de 24 horas. Este artigo se propõe a analisar a evolução jurisprudencial da audiência de custódia, explorando seus fundamentos legais, as decisões paradigmáticas dos tribunais superiores e as implicações práticas para a atuação da advocacia criminal.

A audiência de custódia não se restringe a uma mera formalidade processual; ela constitui uma garantia contra prisões ilegais ou arbitrárias e um mecanismo de prevenção e combate à tortura e aos maus-tratos. Ao proporcionar o contato imediato do preso com um magistrado, o Ministério Público e a Defensoria Pública ou advogado constituído, assegura-se o controle jurisdicional da legalidade da prisão e a análise da necessidade da sua manutenção, priorizando medidas cautelares diversas da prisão, sempre que cabíveis.

Fundamentação Legal e Normativa

A obrigatoriedade da audiência de custódia no Brasil encontra respaldo em normativas internacionais e na legislação interna. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 9.3) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7.5), ambos internalizados pelo Brasil, estabelecem o direito de toda pessoa detida ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz.

No plano interno, o Código de Processo Penal (CPP), com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), positivou a audiência de custódia, estabelecendo no art. 310 que "após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público".

A Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também desempenha um papel fundamental na regulamentação do procedimento, detalhando as providências a serem adotadas pelas autoridades judiciárias para a realização das audiências e a garantia dos direitos do preso.

A Jurisprudência do STF: O Marco Histórico

A consolidação da audiência de custódia no Brasil deve muito à atuação do Supremo Tribunal Federal. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, em 2015, foi um divisor de águas. Naquela ocasião, o STF reconheceu o "Estado de Coisas Inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro e determinou, em caráter liminar, a realização obrigatória das audiências de custódia em todo o país.

A Corte Suprema fundamentou sua decisão na necessidade de dar efetividade aos tratados internacionais de direitos humanos, superando a omissão legislativa que, à época, ainda existia em relação ao tema. O STF enfatizou que a apresentação do preso ao juiz é um direito fundamental inalienável e um instrumento indispensável para o controle da legalidade da prisão e a prevenção da tortura.

Mais recentemente, no julgamento da Reclamação (Rcl) 29.303, o STF reiterou a obrigatoriedade da audiência de custódia, mesmo em casos de prisões decorrentes de mandados de prisão preventiva ou temporária. A Corte assentou que a garantia do contato imediato com o juiz não se restringe à prisão em flagrante, devendo ser estendida a todas as modalidades de prisão cautelar.

A Posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça tem acompanhado o entendimento do STF, consolidando a jurisprudência sobre a audiência de custódia em diversas decisões. O STJ tem reafirmado a nulidade da prisão mantida sem a realização da audiência no prazo legal, desde que não haja justificativa plausível para o atraso.

Em julgados recentes, o STJ tem analisado questões específicas relacionadas à audiência de custódia, como a possibilidade de sua realização por videoconferência. Durante a pandemia de Covid-19, o CNJ autorizou, em caráter excepcional, a realização das audiências por meio virtual (Resolução nº 329/2020). O STJ, ao analisar casos concretos, tem admitido a validade das audiências virtuais, desde que assegurados os direitos fundamentais do preso, como o direito à entrevista prévia e reservada com o seu defensor.

A Corte Especial do STJ também tem se debruçado sobre os efeitos da não realização da audiência de custódia. Embora a regra seja o relaxamento da prisão ilegal, o tribunal tem admitido que, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, a conversão da prisão em flagrante em preventiva pode suprir a nulidade decorrente da ausência da audiência, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e ausentes indícios de tortura ou maus-tratos.

A Evolução nos Tribunais de Justiça (TJs)

A implementação da audiência de custódia pelos Tribunais de Justiça estaduais tem sido um processo gradual e desafiador, dadas as peculiaridades de cada região e as limitações estruturais do sistema de justiça. No entanto, observa-se uma progressiva consolidação do instituto em todo o país.

A jurisprudência dos TJs tem se alinhado, em grande parte, às diretrizes do STF e do STJ. Os tribunais estaduais têm reconhecido a importância da audiência de custódia para a garantia dos direitos do preso e têm se esforçado para assegurar a sua realização no prazo legal.

No entanto, ainda persistem desafios, como a necessidade de aprimorar a estrutura física e tecnológica dos fóruns para a realização das audiências, a garantia da presença de defensores públicos ou advogados dativos em todas as comarcas e a capacitação contínua dos magistrados e demais atores do sistema de justiça.

A Importância da Audiência de Custódia na Prática

A audiência de custódia não é apenas um momento de análise da legalidade da prisão, mas também uma oportunidade crucial para a defesa apresentar seus argumentos em favor da liberdade do cliente ou da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Dicas Práticas para Advogados

Para atuar com eficácia na audiência de custódia, o advogado deve estar preparado para apresentar argumentos sólidos e fundamentados, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico. Algumas dicas práticas incluem:

  • Entrevista prévia: A entrevista prévia e reservada com o cliente é fundamental para colher informações sobre as circunstâncias da prisão, a existência de eventuais maus-tratos ou tortura e as condições pessoais do detido (trabalho, residência fixa, antecedentes criminais, etc.).
  • Análise do auto de prisão em flagrante: O advogado deve analisar minuciosamente o auto de prisão em flagrante, verificando se foram observadas todas as formalidades legais (comunicação à família, nota de culpa, etc.) e se há elementos que comprovem a materialidade e a autoria do delito.
  • Argumentação fundamentada: A defesa deve apresentar argumentos consistentes para demonstrar a desnecessidade da prisão preventiva, destacando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
  • Proposta de medidas cautelares alternativas: Sempre que possível, o advogado deve propor a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como o monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de contato com a vítima, demonstrando que essas medidas são suficientes para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo.
  • Registro de eventuais violações de direitos: Caso o cliente relate ter sofrido tortura ou maus-tratos, o advogado deve solicitar o registro das informações na ata da audiência e requerer a adoção das providências cabíveis, como o encaminhamento para exame de corpo de delito e a comunicação aos órgãos competentes.

Legislação Atualizada

A legislação brasileira que rege a audiência de custódia passou por importantes alterações nos últimos anos, notadamente com a aprovação do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). É fundamental que os advogados estejam atualizados sobre as mudanças legais e as resoluções do CNJ que regulamentam o procedimento.

A Resolução nº 213/2015 do CNJ, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, continua sendo um marco normativo essencial. Além disso, a Lei nº 14.365/2022, que alterou o Estatuto da Advocacia, reforçou as prerrogativas do advogado na audiência de custódia, garantindo o direito à entrevista prévia e reservada com o cliente, independentemente de agendamento ou autorização judicial.

Conclusão

A audiência de custódia representa um avanço inquestionável na proteção dos direitos fundamentais do cidadão preso e na consolidação do Estado Democrático de Direito no Brasil. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STF, tem desempenhado um papel crucial na afirmação da obrigatoriedade do instituto e na garantia de sua efetividade. Para a advocacia criminal, a audiência de custódia constitui um momento estratégico para a defesa dos direitos do cliente e para a busca de soluções que priorizem a liberdade e a aplicação de medidas cautelares proporcionais à gravidade do delito e às condições pessoais do detido. O aperfeiçoamento contínuo do sistema de justiça criminal, com a garantia de recursos adequados e a capacitação dos profissionais envolvidos, é fundamental para assegurar que a audiência de custódia cumpra plenamente sua função de controle da legalidade da prisão e de prevenção da tortura e dos maus-tratos.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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