Fundamentação Legal: Arts. 401-406, CC/2002
Ementa: Notificação para constituir devedor em mora e promover adimplemento.
IDENTIFICAÇÃO: [Qualificação completa das partes envolvidas, com indicação de CPF/CNPJ, endereço e
demais dados relevantes para o ato.]
Identificação das Partes
Notifica-se [nome completo e qualificação], doravante Notificado, para que, dentro do prazo de [X] dias, proceda ao pagamento de [descrever obrigação], no valor de R$ [X], com vencimento em [data].
Fundamento da Obrigação
A obrigação decorre de [especificar: contrato celebrado em [data], entrega de bem realizada em [data], prestação de serviço concluída em [data]]. O Notificado tornou-se inadimplente desde [data], não havendo pagamento espontâneo.
Prazo e Consequências
Concede-se prazo de [X] dias, contados do recebimento desta notificação, para adimplemento. Findo o prazo sem pagamento, o Notificante reserva-se o direito de ingressar com ação judicial de cobrança, hipótese em que o Notificado arcará com custas processuais e honorários advocatícios.
Local e Data
[Cidade], [UF], [dia] de [mês] de [ano].
Signatários
Notificante
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________ Advogado(a)
- Nome: ____ ________________
- CPF/CNPJ/OAB: ____________
Base Legal Aplicável
- CC/2002 (Lei 10.406/2002) — Código Civil
- CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — Código de Processo Civil
- Lei 14.905/2024 — Taxa Legal (reforma do art. 406 do CC, Selic deduzida da inflação)
- Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso
- Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência
Súmulas Aplicáveis
- Súmula 37/STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
- Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
- Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
- Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
- Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Jurisprudência de Referência
STF, ADC 43, 44 e 54 (2019): "Presunção de inocência e execução da pena apenas após trânsito em julgado."
Temas Repetitivos
- Tema 1099/STJ: Prescrição decenal para restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem.
- Tema 1137/STJ: Parâmetros para adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC/2015).
Referências Doutrinárias
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil — Volume Único. São Paulo: Método.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva.
- TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado. Rio de Janeiro: Renovar.
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