O advento da Lei nº 15.000/2025, marco regulatório que atualiza as normas sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), trouxe inovações significativas para o Terceiro Setor, impactando diretamente a atuação de advogados e gestores. Este artigo analisa as principais mudanças, a fundamentação legal, a jurisprudência aplicável e oferece dicas práticas para a adequação à nova legislação.
Contexto e Evolução Normativa
A Lei nº 9.790/1999, até então vigente, estabeleceu as bases para a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como OSCIP. A Lei nº 15.000/2025, no entanto, introduz um novo paradigma, buscando desburocratizar processos, aumentar a transparência e fortalecer a parceria entre o Estado e a sociedade civil.
A nova lei, em seu artigo 1º, reafirma a natureza das OSCIPs como entidades privadas que desenvolvem atividades de interesse público, mas amplia o escopo de atuação e simplifica os requisitos para a qualificação. A mudança reflete a necessidade de modernização e adaptação às demandas contemporâneas, reconhecendo a importância do Terceiro Setor na consecução de políticas públicas e na promoção do bem-estar social.
Principais Inovações da Lei nº 15.000/2025
A Lei nº 15.000/2025 introduz diversas alterações significativas, destacando-se.
Simplificação da Qualificação
O processo de qualificação como OSCIP foi consideravelmente simplificado, com a redução de exigências documentais e a criação de um sistema online para a tramitação dos pedidos. O artigo 5º da nova lei estabelece os requisitos mínimos para a qualificação, focando na comprovação da finalidade pública e da idoneidade da entidade. A dispensa de alguns documentos anteriormente exigidos, como a declaração de utilidade pública, agiliza o processo e facilita o acesso de novas entidades à qualificação.
Ampliação das Áreas de Atuação
A nova lei expande as áreas de atuação passíveis de qualificação como OSCIP, incluindo atividades relacionadas à tecnologia, inovação social, proteção de dados e desenvolvimento sustentável (art. 3º). Essa ampliação reflete a evolução das demandas sociais e a necessidade de reconhecimento das novas formas de atuação do Terceiro Setor.
Transparência e Prestação de Contas
A transparência na gestão e a prestação de contas ganharam maior relevo na nova lei. O artigo 15 estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de relatórios de atividades e demonstrações financeiras, com a devida auditoria independente, para as OSCIPs que recebem recursos públicos. A exigência de transparência visa garantir a lisura na aplicação dos recursos e fortalecer a confiança da sociedade nas entidades.
Fortalecimento das Parcerias
A nova lei incentiva a formação de parcerias entre as OSCIPs e o Poder Público, por meio de Termos de Parceria, com maior flexibilidade e autonomia para as entidades. O artigo 20 da lei estabelece as diretrizes para a celebração e execução dos Termos de Parceria, priorizando o alcance de resultados e a eficiência na aplicação dos recursos.
Fundamentação Legal e Jurisprudência
A Lei nº 15.000/2025 encontra respaldo na Constituição Federal, que em seu artigo 5º, incisos XVII e XVIII, garante a liberdade de associação e a autonomia das entidades da sociedade civil. O artigo 174 da CF/88, por sua vez, estabelece o papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento sobre a natureza das OSCIPs e a importância de sua atuação. O STF, na ADI 1.923/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 9.790/1999, afirmando que a qualificação como OSCIP não ofende o princípio da isonomia e que a parceria entre o Estado e a sociedade civil é um instrumento legítimo para a consecução de políticas públicas.
O STJ, por sua vez, tem reiterado a necessidade de observância dos princípios da administração pública, como a legalidade, a moralidade e a eficiência, na celebração e execução dos Termos de Parceria. O Tribunal tem enfatizado a importância da prestação de contas e da transparência na gestão dos recursos públicos repassados às OSCIPs.
Dicas Práticas para Advogados
Diante das inovações trazidas pela Lei nº 15.000/2025, os advogados que atuam no Terceiro Setor devem estar atentos às seguintes dicas práticas:
- Atualização Constante: Acompanhar as regulamentações complementares à nova lei, que detalharão os procedimentos e requisitos para a qualificação e a celebração de parcerias.
- Revisão Estatutária: Orientar as entidades na revisão de seus estatutos sociais, adequando-os às novas exigências legais, especialmente no que tange às áreas de atuação e à governança corporativa.
- Capacitação em Gestão: Promover a capacitação dos gestores das OSCIPs sobre as novas regras de transparência, prestação de contas e auditoria independente.
- Elaboração de Termos de Parceria: Prestar assessoria jurídica na elaboração e negociação dos Termos de Parceria, garantindo a conformidade legal e a proteção dos interesses da entidade.
- Acompanhamento da Jurisprudência: Manter-se atualizado sobre as decisões judiciais que interpretam e aplicam a nova lei, a fim de orientar as entidades de forma segura e eficaz.
Conclusão
A Lei nº 15.000/2025 representa um avanço significativo para o Terceiro Setor, simplificando processos, ampliando as áreas de atuação e fortalecendo a transparência e a parceria entre o Estado e a sociedade civil. A adequação à nova legislação exige atenção e proatividade por parte das OSCIPs e dos profissionais do direito que as assessoram. O domínio das inovações legais e a aplicação das melhores práticas de gestão são fundamentais para o sucesso das entidades e para a consecução de seus objetivos de interesse público.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.