A Ação de Consignação em Pagamento (ACP) é um instrumento processual relevante no Direito Processual Civil brasileiro, regulamentado pelos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil (CPC/2015). A ACP visa liberar o devedor da obrigação, mediante o depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou da coisa devida, quando o credor se recusa a receber, ou quando há dúvida sobre a quem se deve pagar.
A ACP é uma ação de conhecimento, de natureza declaratória e constitutiva, pois, além de declarar a existência e a validade da obrigação, também extingue a relação jurídica entre o devedor e o credor, liberando o devedor da responsabilidade pelo pagamento.
Hipóteses de Cabimento
O CPC/2015 prevê as seguintes hipóteses de cabimento da ACP:
- Recusa do credor em receber o pagamento ou dar a respectiva quitação: O devedor pode propor a ACP quando o credor se recusa, injustificadamente, a receber o pagamento ou a fornecer o recibo que comprove a quitação da dívida.
- Credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos: A ACP é cabível quando o credor não se apresenta para receber o pagamento no local, data e condições estipuladas no contrato ou na lei.
- Credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil: A ACP é a via adequada para o devedor se liberar da obrigação quando o credor se encontra em alguma das situações acima, impossibilitando o pagamento direto.
- Ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento: A ACP pode ser utilizada quando o devedor tem dúvida sobre quem é o verdadeiro credor da obrigação, como em casos de cessão de crédito ou sucessão de direitos.
- Pender litígio sobre o objeto do pagamento: A ACP é cabível quando há litígio sobre a coisa ou a quantia devida, para evitar que o devedor seja responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes da demora na solução do conflito.
Procedimento da ACP
A ACP pode ser proposta na modalidade judicial ou extrajudicial, dependendo da natureza da obrigação e da concordância do credor.
ACP Extrajudicial
A ACP extrajudicial é cabível quando a obrigação for em dinheiro e o credor não for incapaz. O devedor deve depositar o valor em estabelecimento bancário oficial, situado no lugar do pagamento, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento. O credor tem o prazo de 10 dias para se manifestar, podendo recusar o depósito, hipótese em que o devedor deverá propor a ACP judicial no prazo de 30 dias.
ACP Judicial
A ACP judicial é cabível nas demais hipóteses previstas no CPC/2015, bem como nos casos em que o credor recusar o depósito extrajudicial. A petição inicial deve preencher os requisitos do artigo 319 do CPC/2015, e o devedor deve requerer o depósito da quantia ou da coisa devida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. O credor será citado para levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo de 15 dias.
Contestação na ACP
Na contestação, o credor pode alegar:
- Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida: O credor pode demonstrar que não se recusou a receber o pagamento, ou que a recusa foi justificada.
- Foi justa a recusa: O credor pode alegar que a recusa foi justificada, por exemplo, por discordar do valor ofertado pelo devedor, ou por entender que a obrigação não foi integralmente cumprida.
- O depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento: O credor pode apontar que o depósito não foi realizado no prazo ou no local estipulados no contrato ou na lei.
- O depósito não é integral: O credor pode alegar que o valor depositado não corresponde à integralidade da dívida, incluindo juros, correção monetária e encargos moratórios.
Jurisprudência
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que a ACP não é via adequada para discutir a validade de cláusulas contratuais, ou para pleitear a revisão do contrato. A ACP visa apenas a liberação do devedor da obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, não comportando a discussão de outras matérias.
STJ - Súmula 280.
"O art. 35 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não revogou o art. 891 do Código de Processo Civil de 1973, que admite a ação de consignação em pagamento em caso de dúvida sobre a quem se deve pagar."
STJ -.
"A ação de consignação em pagamento não se presta à discussão da validade de cláusulas contratuais, devendo o devedor depositar o valor que entende incontroverso."
Dicas Práticas para Advogados
- Verificar a viabilidade da ACP extrajudicial: Antes de propor a ACP judicial, o advogado deve avaliar se a modalidade extrajudicial é cabível e vantajosa para o cliente, pois é mais célere e menos onerosa.
- Reunir a documentação necessária: É fundamental instruir a petição inicial com os documentos que comprovem a existência da obrigação, a recusa do credor, ou a dúvida sobre a quem se deve pagar.
- Cálculo preciso do valor da dívida: O advogado deve realizar o cálculo do valor da dívida com precisão, incluindo juros, correção monetária e encargos moratórios, para evitar que o credor alegue que o depósito não é integral.
- Atenção aos prazos: O advogado deve observar rigorosamente os prazos previstos no CPC/2015, tanto para o depósito quanto para a contestação, sob pena de preclusão e prejuízo para o cliente.
Conclusão
A Ação de Consignação em Pagamento é um instrumento processual valioso para o devedor que deseja se liberar de uma obrigação quando encontra obstáculos para realizar o pagamento direto ao credor. O conhecimento aprofundado do procedimento e da jurisprudência aplicável é fundamental para o advogado atuar com segurança e eficácia na defesa dos interesses de seus clientes. A correta utilização da ACP garante a segurança jurídica e a efetividade das relações obrigacionais.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.