O Pregão Eletrônico, modalidade de licitação consolidada no cenário brasileiro, exige do advogado administrativista não apenas o conhecimento da legislação, mas também o domínio das plataformas e das nuances estratégicas do certame. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC) conferiu ainda mais protagonismo ao meio eletrônico, tornando imprescindível a atualização e o aprimoramento constante dos profissionais da área. Este artigo destina-se a explorar os principais aspectos do Pregão Eletrônico sob a ótica da advocacia consultiva e contenciosa, fornecendo um guia prático para a atuação profissional.
O Pregão na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)
A NLLC consolidou o Pregão como modalidade obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns (art. 29), definidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 6º, inciso XIII). A principal alteração metodológica, no entanto, reside na primazia da forma eletrônica (art. 17, § 2º), restringindo a forma presencial a casos excepcionais e devidamente justificados.
Fases do Procedimento
A NLLC estabelece um rito padronizado para as licitações, inclusive o Pregão, compreendendo as seguintes fases (art. 17):
- Preparatória: Planejamento da contratação, elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Referência (TR) e Edital.
- Divulgação do Edital: Publicação do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
- Apresentação de Propostas e Lances: Fase essencialmente competitiva.
- Julgamento: Verificação da conformidade da proposta mais vantajosa com as exigências do edital.
- Habilitação: Análise da documentação do licitante vencedor.
- Recursal: Oportunidade para contestação das decisões.
- Homologação: Confirmação da regularidade do certame pela autoridade competente.
A inversão de fases (habilitação antes do julgamento) é excepcional, dependendo de justificativa expressa (art. 17, § 1º).
Atuação do Advogado: Do Planejamento ao Contencioso
A assessoria jurídica no Pregão Eletrônico deve ser abrangente, englobando desde a fase preparatória até eventual judicialização.
Fase Preparatória: Consultoria Preventiva
A atuação consultiva junto aos licitantes inicia-se com a análise minuciosa do edital e seus anexos. O advogado deve verificar a legalidade das exigências, a coerência do Termo de Referência e a regularidade do orçamento estimado:
- Impugnação ao Edital: Caso identifique vícios ou restrições à competitividade, o advogado deve elaborar a impugnação, observando o prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública (art. 164, Lei 14.133/2021). A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é firme no sentido de que exigências excessivas ou desarrazoadas configuram restrição indevida e ensejam a nulidade do certame (Súmula 273/TCU).
A Sessão Pública: Estratégia e Acompanhamento
Durante a sessão pública, o advogado auxilia o cliente na formulação de lances, observando as regras do edital (modos de disputa aberto, fechado ou combinado). É crucial acompanhar as manifestações do pregoeiro e as mensagens trocadas no chat do sistema:
- Intenção de Recurso: A manifestação da intenção de recorrer deve ser imediata e motivada, sob pena de preclusão (art. 165, § 1º). O advogado deve estar preparado para identificar as falhas e formular a síntese dos motivos recursais no exíguo prazo concedido pelo pregoeiro (geralmente, minutos após o término do julgamento/habilitação).
Fase Recursal: Defesa Técnica
As razões do recurso devem ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata (art. 165, § 1º, II). As contrarrazões também possuem o mesmo prazo (art. 165, § 1º, III):
- Fundamentação: As peças devem ser claras, objetivas e fundamentadas na legislação, no edital e na jurisprudência. A alegação de "formalismo exagerado" é frequentemente utilizada para afastar a inabilitação por erros sanáveis, encontrando respaldo no princípio da instrumentalidade das formas e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contencioso Administrativo e Judicial
O esgotamento da via administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88):
- Mandado de Segurança: É a via mais comum para questionar atos ilegais ou abusivos em licitações, exigindo prova pré-constituída do direito líquido e certo. O STJ possui entendimento consolidado de que a inabilitação baseada em exigência não prevista no edital ou desproporcional viola direito líquido e certo.
- Representação no Tribunal de Contas: É um instrumento eficaz para denunciar irregularidades e solicitar a suspensão cautelar do certame.
Dicas Práticas para Advogados no Pregão Eletrônico
- Domínio das Plataformas: Conheça as funcionalidades dos principais portais de compras públicas (Compras.gov.br, Licitações-e, portais estaduais e municipais). A falta de familiaridade com o sistema pode resultar em perda de prazos e preclusão de direitos.
- Organização Documental: Auxilie o cliente na manutenção de um acervo atualizado de certidões e documentos de habilitação, preferencialmente cadastrados no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) ou sistemas equivalentes.
- Atenção aos Prazos: Os prazos no Pregão Eletrônico são exíguos e contados em dias úteis (art. 183, § 1º, Lei 14.133/2021). Utilize ferramentas de controle e alertas.
- Análise Jurisprudencial Constante: Acompanhe os informativos do TCU e dos Tribunais Superiores. A jurisprudência sobre licitações é dinâmica e frequentemente estabelece novos parâmetros interpretativos.
- Clareza e Objetividade nas Peças: Evite peças longas e prolixas. O pregoeiro e as autoridades julgadoras valorizam a objetividade e a clareza na exposição dos fatos e fundamentos.
- Uso Estratégico do Chat: A comunicação via chat é a voz do licitante na sessão pública. As mensagens devem ser precisas, respeitosas e pautadas na legislação.
- Saneamento de Erros: A NLLC prioriza o saneamento de erros formais (art. 71). O advogado deve atuar ativamente para demonstrar que eventuais falhas não comprometem a substância da proposta ou a qualificação do licitante.
Jurisprudência Relevante
A atuação no Pregão Eletrônico requer o conhecimento da jurisprudência dominante, especialmente do TCU e do STJ:
- Formalismo Moderado (STJ): "A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em atenção ao princípio da razoabilidade e do formalismo moderado, não se deve inabilitar licitante por erro sanável que não acarrete prejuízo à Administração Pública." (AgInt no RMS 67.240/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/03/2023).
- Restrição à Competitividade (TCU): O Acórdão 1214/2013-Plenário estabelece que a exigência de atestados de capacidade técnica com quantitativos mínimos ou prazos máximos desarrazoados configura restrição à competitividade.
- Diligências (TCU): A Súmula 274/TCU dispõe que é dever do pregoeiro promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta.
Conclusão
A consolidação do Pregão Eletrônico pela Lei nº 14.133/2021 exige da advocacia uma postura ativa, preventiva e estrategicamente alinhada com as plataformas tecnológicas e a jurisprudência atualizada. A complexidade do ambiente de compras públicas demanda um profissional capaz não apenas de interpretar o Direito, mas de atuar com agilidade e precisão no ambiente virtual, garantindo a lisura do certame e a defesa dos interesses de seus clientes. A especialização contínua e a compreensão das dinâmicas práticas do pregão são, portanto, requisitos indispensáveis para o sucesso na advocacia administrativista contemporânea.
Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.